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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6970/2006 - AP. - O Dr. Luís Miguel Gonçalves Pinto, juiz de direito do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, faz saber que no processo abreviado, n.º 111/05.6GBABF, pendente neste Tribunal contra o arguido Guilherme Ramiro Andrade, filho de Inocêncio Guilherme Ramiro e de Maria de Jesus Ramiro, natural de Portugal, Lisboa, São Sebastião da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 18 de Maio de 1981, solteiro, com domicílio nas barracas junto à estação da Rodoviária Eva, Albufeira, 8200 Albufeira, por se encontrar acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/01, de 28 de Setembro, praticado em 26 de Janeiro de 2005e um crime de contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro e artigo 3.º, n.º 1, a contrário, por referência ao anexo i, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, praticado em 26 de Janeiro de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 19 de Abril de 2006, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
28 de Abril de 2005. - O Juiz de Direito, Luís Miguel Gonçalves Pinto. - O Oficial de Justiça, Fernando José Martins dos Reis.
