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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 7131/2000 - AP. - A Dr.ª Cristina Santana, Juíza de direito do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 12 de Janeiro de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 1500/96.0 TACSC, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra a arguida Sónia Maria Djassi Pereira Inácio, solteira, nascida a 20 de Agosto de 1976, em São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, filha de Carlos Pereira Inácio e de Binta Djassi, portadora do bilhete de identidade n.º 10831240, do Arquivo de Identificação de Lisboa e com última morada conhecida na Rua de Botelho Vasconcelos, Zona J, Chelas, lote 558, 2.º-A, Marvila, Lisboa, por haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, foi a mesma arguida declarada contumaz, artigos 336.º e 337.º, n.os 5 e 6 do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção da arguida, sem prejuízo de realização de actos urgentes (artigo 335.º, n.º 3); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial por ela celebrados após a presente declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição da arguida obter, a seu requerimento, documentos, certidões e registos junto de serviços, personalizados ou não, do Estado ou das autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade ou renovação deste, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução e respectivas renovações, licença de uso e porte de armas, licença de caça e pesca, livrete e ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, atestado de residência e ou outros atestados administrativos, caderneta militar ou outros documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); a imediata passagem de mandado de detenção a fim de assegurar a comparência da arguida em Juízo, dentro do horário de expediente da secretaria e da subsequente prestação de Termo de Identidade e Residência, tudo nos termos do artigo 336.º, e 196.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
18 de Janeiro de 2000. - A Juíza de Direito, Cristina Santana. - A Oficial de Justiça, Teresa Delgado.
