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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 7134/2000 - AP. - A Dr.ª Cristina Santana, Juíza de direito do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 17 de Janeiro de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 445/93.0 PDCSC, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido Jorge Manuel de Carvalho Fraga, solteiro, nascido a 2 de Agosto de 1976, natural da freguesia da Parede, concelho de Cascais, filho de José Marques Fraga e de Luísa Saraiva Fernandes de Carvalho, portador do bilhete de identidade n.º 12077678, de 5 de Fevereiro de 1992, e com última residência conhecida no Bairro das Marianas, 84, na Parede, por haver cometido um crime de furto qualificado , na forma tentada, previsto e punido à data dos factos pelos artigos 296.º e 297.º, n.os 1 e 2, alíneas c), d) e h) com referência aos artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal, de 1982, e actualmente, nos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência aos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, de 1995, foi o mesmo arguido declarado contumaz, artigos 336.º e 337.º, n.os 5 e 6 do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo de realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, documentos, certidões e registos junto de serviços, personalizados ou não, do Estado ou das autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade ou renovação deste, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução e respectivas renovações, licença de uso e porte de armas, licença de caça e pesca, livrete e ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, atestado de residência e ou outros atestados administrativos, caderneta militar ou outros documentos emitidos pelas entidades militares; documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); a imediata passagem de mandado de detenção a fim de assegurar a comparência do arguido em Juízo, dentro do horário de expediente da secretaria e da subsequente prestação de Termo de Identidade e Residência, tudo nos termos do artigo 336.º, e 196.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
19 de Janeiro de 2000. - A Juíza de Direito, Cristina Santana. - A Escrivã Auxiliar, Marta Ferreira.
