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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 7138/2000 - AP. - A Dr.ª Cristina Santana, Juíza de direito do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 17 de Janeiro de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 322/97.6 TACSC, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra a arguida Ana Rita Osório de Sousa, nascida a 19 de Agosto de 1974, solteira, natural de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, nacionalidade portuguesa, doméstica, filha de Carlos Alberto Mendes de Sousa e de Maria Helena César Osório Mendes de Sousa, portadora do bilhete de identidade n.º 10322909-4, de 31 de Janeiro de 1994, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com residência conhecida na Rua de São Bento, 307, 1.º, em Lisboa, por haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência aos artigos 313.º e 314.º, alínea a) do Código Penal, de 1982, ou artigo 217.º do Código Penal, de 1995, foi a mesma arguida declarada contumaz, artigos 336.º e 337.º, n.os 5 e 6 do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação ou detenção da arguida, sem prejuízo de realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º (artigo 335.º, n.º 3); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial por ela celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição da arguida obter, a seu requerimento, documentos, certidões e registos junto de serviços, personalizados ou não, do Estado ou das autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade ou renovação deste, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução e respectivas renovações, licença de uso e porte de armas, licença de caça e pesca, livrete e ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, atestado de residência e ou outros atestados administrativos, caderneta militar ou outros documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); a imediata passagem de mandado de detenção a fim de assegurar a comparência da arguida em Juízo, dentro do horário de expediente da secretaria e da subsequente prestação de Termo de Identidade e Residência, tudo nos termos do artigo 336.º, e 196.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
19 de Janeiro de 2000. - A Juíza de Direito, Cristina Santana. - A Oficial de Justiça, Anabela Salvador.
