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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 7193/2005 - AP. - O Dr. Gilberto Martinho Santos Jorge, juiz de direito do 1.º Juízo, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n.º 162/02.2TBPDL, pendente neste Tribunal contra o arguido Valter Manuel Silva Cabral, filho de Luís Manuel da Silva Cabral e de Alda Maria da Silva Pacheco, natural da freguesia da Matriz, concelho da Ribeira Grande, nascido em 17 de Setembro de 1970, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 10713403 e licença de condução n.º A-75005 2, residente em parte incerta, e com última residência conhecida no 1.º Beco da Vila Nova, n.º 2, freguesia da Conceição, concelho da Ribeira Grande, por se encontrar condenado, por sentença de 17 de Junho de 2003, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.os 2 e 3, do Código Penal, com referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, praticado em 16 de Agosto de 2001, pelo qual foi punido com pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, o que perfaz a pena de multa de 360 euros, pena de multa, entretanto convertida em 80 dias de prisão subsidiária, uma vez que o arguido não pagou voluntária nem coercivamente a multa, e nada requereu, foi o referido arguido declarado contumaz, em 19 de Abril de 2005, nos termos dos artigo 335.º, n.os 2 e 3, 337.º, n.os 1 e 3, e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a proibição de o arguido obter ou renovar documentos, tais como, bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, bem ainda certidões ou registos junto de autoridades públicas, como conservatórias do registo predial, civil, comercial e de automóveis, notários, Direcção-Geral de Viação, repartições de finanças, câmaras municipais, juntas de freguesia, centro de identificação civil e criminal e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração.
22 de Abril de 2005. - O Juiz de Direito, Gilberto Martinho Santos Jorge. - O Oficial de Justiça, José Virgílio Botelho de Melo.
