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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 7576/2003 - AP. - O Dr. João Miguel Vieira de Sousa, juiz de direito do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Ponte de Lima, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 95/01.0IDVCT, pendente neste Tribunal contra o arguido José Luís Gonçalves Magalhães, filho de Alberto Barbosa de Magalhães e de Florinda da Silva Gonçalves, natural da freguesia de Anais, concelho de Ponte de Lima, nascido em 18 de Dezembro de 1957, casado, titular do bilhete de identidade n.º 8501714, emitido em 29 de Março de 2000, por Viana do Castelo, válido até 29 de Maio de 2010, com último domicílio conhecido em Tresmonde, Cabaços, 4990-565 Cabaços, por se encontrar acusado da prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.os 1, 2, alínea b) e 3, alínea a), e actualmente pelo artigo 4.º, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e actualmente pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias - Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, foi o mesmo declarado contumaz, em 24 de Março de 2003, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção (artigo 335.º do Código de Processo Penal); anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração de contumácia (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e proibição do arguido obter a renovação do respectivo bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, certidão de assente de nascimento, carta de condução, bem como de obter certidões, efectuar registos ou praticar quaisquer outros actos junto de autoridades públicas, nomeadamente repartições de finanças, cartórios notariais, conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
26 de Março de 2003. - O Juiz de Direito, João Miguel Vieira de Sousa. - O Oficial de Justiça, Carlos Sousa.
