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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 7710/2000 - AP. - Faz-se saber que, no processo comum, singular, n.º 35/98, a correr no 1.º Juízo do Tribunal da Comarca da Ribeira Grande, que o Ministério Público move contra o arguido Eduardo Jorge Alves Freitas, solteiro, vigia nocturno, nascido a 2 de Setembro de 1975, filho de António Cabral Freitas e de Maria Joana Alves, natural de Vila do Porto, e com última residência conhecida na Rua da Boavista, 2, Estrada Regional da Ribeira Grande, Rabo de Peixe, titular do bilhete de identidade n.º 12120713-7, emitido em 31 de Março de 1992, pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, por se encontrar acusado da prática do crime de furto, previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.os 2, alínea d), e 3, do Código Penal de 1982, um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal de 1982, e um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, por despacho de 14 de Janeiro de 2000, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 336.º e 337.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Penal, tal declaração tem as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de obter ou renovar bilhete de identidade, carta de condução de veículos automóveis, livrete e ou título de registo de propriedade relativamente a veículos, passaporte e cartão de eleitor e certidões e de efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, notariado, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
18 de Janeiro de 2000. - O Juiz de Direito, Pedro Miguel Soares de Albergaria. - A Escrivã-Adjunta, Fernanda Parada.
