Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 774/2004 - AP. - O Dr. José Álvaro da Silva Marques, juiz de direito do 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Covilhã, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo) n.º 476/98.4TBCVL, pendente neste Tribunal contra o arguido Jorge Filipe Claro Alves, filho de Américo Miguens Alves e de Maria de Jesus Claro, natural da freguesia da Conceição, concelho da Covilhã, com nacionalidade portuguesa, nascido em 10 de Novembro de 1971, titular do bilhete de identidade n.º 9516879, emitido em 30 de Agosto de 1995, por Castelo Branco, com último domicílio conhecido em Rua do Grupo de Instrução e Recreio, 2, 1.º, direito, 6200 Covilhã, foi o mesmo declarado contumaz, por despacho de 21 de Novembro de 2003, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal, por se encontrar condenado, por acórdão de 27 de Maio de 1999, transitado em julgado a 15 de Junho de 1999, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 296.º do Código Penal de 1982, um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 177.º, n.º 1. do Código Penal de 1982, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas c), d) e h), do Código Penal de 1982, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1 e 3, do Código Penal de 1995, na pena de um ano e onze meses de prisão, cuja execução foi suspensa por dois anos, mediante a observância de regras de conduta pelo mesmo. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração; proibição de obter ou renovar o bilhete de identidade, a carta de condução de veículos automóveis ou motociclos e passaporte, e a proibição de obter certidões ou registos junto das conservatórias dos registos civil, predial ou de automóveis, bem como de aí efectuar qualquer registo.
25 de Novembro de 2003. - O Juiz de Direito, Álvaro Marques. - O Oficial de Justiça, António Delgado Paulo.
