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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 775/2004 - AP. - O Dr. Álvaro Marques, juiz de direito do 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Covilhã, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 133/01.6TACVL, pendente neste Tribunal contra o arguido Vítor Manuel Costa Vinhas, filho de José Manuel Morais Vinhas e de Rosalina Maria Costa Massano, natural da freguesia de Verdelhos, concelho da Covilhã, nascido em 12 de Janeiro de 1977, solteiro, agricultor, titular do bilhete de identidade n.º 12927673, com domicílio na Rua da Corte Nova, 12, Vale Formoso, 6200 Vale Formoso, o qual foi, por sentença, condenado na pena de 210 dias de multa à taxa diária de 5 euros, o que perfaz a multa global de 1050 euros, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do mesmo Código, cumprirá o arguido 140 dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente - 1 Uc de taxa de Justiça e nas custas do processo, com 20 euros de Procuradoria, artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e artigos 85.º, n.º 1, alínea b), 89.º, alínea g) e 95.º, n.º 1, estes do C. C. J., e ainda no pagamento de 8 (oitenta) cêntimos a favor do C. G. dos Tribunais, ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e Decreto Reg. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro; e ainda em 11 U.R. de honorários a favor da ilustre defensora do arguido, da responsabilidade deste, mas a adiantar pelo C.G. dos Tribunais caso as custas não sejam pagas voluntariamente no prazo legal, ou seja independentemente da cobrança coerciva das custas, transitado em julgado pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em 29 de Abril de 2000, foi o mesmo declarado contumaz, em 18 de Novembro de 2003, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
25 de Novembro de 2003. - O Juiz de Direito, Álvaro Marques. - O Oficial de Justiça, C. Fernandinho.
