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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 791/2004 - AP. - O juiz de direito da secção única do Tribunal da Comarca de Estremoz, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 559/01.5JASTB, pendente neste Tribunal contra o arguido Leandro de Jesus Cardoso Oliveira, filho de José Carlos Oliveira e de Otelinda Cardoso, natural da freguesia de Santa Maria, concelho de Estremoz, nascido em 5 de Janeiro de 1973, solteiro, vendedor ambulante, titular do bilhete de identidade n.º 13230630, emitido em 20 de Março de 2000, por Évora, válido até 20 de Janeiro de 2008, com domicílio no Bairro das Quintinhas, Santa Maria, 7100 Estremoz, por se encontrar acusado da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 16 de Junho de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 2 de Dezembro de 2003, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração; proibição de obter ou renovar o bilhete de identidade, o passaporte, a carta de condução e certidões, e de efectuar registos, junto de quaisquer autoridades publicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial, automóvel, Direcção dos Serviços de Identificação Civil, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia, e o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
3 de Dezembro de 2003. - O Juiz de Direito, João Paulo Machado. - A Oficial de Justiça, Júlia Sanches.
