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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 7958/2005 - AP. - A Dr.ª Cassilda Rodrigues, juíza de direito do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo), n.º 538/04.OTBVNF, pendente neste Tribunal contra o arguido António Joaquim Simões da Costa, filho de José Oliveira da Costa e de Maria Júlia da Silva Simões, natural de Vila Nova de Famalicão, Lemenhe, de nacionalidade portuguesa, nascido em 21 de Julho de 1967, casado, titular do bilhete de identidade n.º 9711810, com domicílio no Edifício Estalagem, bloco C, 2.º, esquerdo, Vermoim, 4760 Famalicão, por se encontrar acusado da prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º do Código Penal, praticado desde inícios de 2002 até Julho de 2003, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, praticado desde inícios de 2002 até Julho de 2003, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, praticado desde inícios de 2002 até Julho de 2003, um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, praticado desde inícios de 2002 até Julho de 2003, um crime de furto qualificado, em co-autoria, e catorze crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, foi o mesmo declarado contumaz, em 20 de Maio de 2005, nos termos do artigo 335.º, do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
24 de Maio de 2005. - A Juíza de Direito, Cassilda Rodrigues. - A Oficial de Justiça, Cremilde Carvalho.
