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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8523/2005 - AP. - A Dr.ª Sandra Conceição, juíza de direito do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 907/05.9TBMTA, pendente neste Tribunal contra os arguidos José Luís Barbosa Vicente Ortet, filho de António Tavares Ortet e de Deolinda Lubrano Barbosa Vicente, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 2 de Setembro de 1975, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 10999616, com domicílio na Rua Bordalo Pinheiro, lote 3, 4.º, direito, Vale da Amoreira, 2835 Baixa da Banheira, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 214.º do Código Penal e 212.º, n.º 1, praticado em 8 de Abril de 2000, um crime de dano com violência, previsto e punido pelo artigo 214.º do Código Penal e 212.º, n.º 1, praticado em 8 de Abril de 2000 e um crime de coacção na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 347.º, do Código Penal, praticado em 8 de Abril de 2000 e Carlos Manuel Tavares Veiga, filho de Francisco Pereira e de Maria Alice Tavares, natural de Barreiro, de nacionalidade portuguesa, nascido em 26 de Julho de 1978, titular do bilhete de identidade n.º 12126680, com domicílio na Rua Alentejo, 58, 2.º, esquerdo, 2835 Baixa Banheira, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 214.º do Código Penal, praticado em 8 de Abril de 2000 e um crime de dano com violência, previsto e punido pelo artigo 214.º do Código Penal, praticado em 8 de Abril de 2000, os quais foram, por despacho de 6 de Junho de 2005, declarados contumazes, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
9 de Junho de 2005. - A Juíza de Direito, Sandra Conceição. -A Oficial de Justiça.
