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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8664/2005 - AP. - O Dr. Castela Rio, juiz de direito da 1.ª Secção da 4.ª Vara Criminal do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 3081/03.1TDPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido João Marciano de Jesus Reis, filho de Marciano Pinto dos Reis Júnior e de Deolinda de Jesus Vieira, natural de Glória, Aveiro, de nacionalidade portuguesa, nascido em 13 de Julho de 1946, casado, com identificação fiscal n.º 196123798 e titular do bilhete de identidade n.º 1605016, com domicílio na Travessa Sr. Matosinhos, 15, 1.º, esquerdo, Santa Marinha, 4400 Vila Nova de Gaia, por se encontrar acusado da prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, praticado em 16 de Março de 2002 e três crimes de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, praticado em 16 de Março de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 27 de Maio de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes conforme artigo 320.º (artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ao qual pertencem as disposições legais adiante referidas sem outra menção), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1) e a proibição de obter quaisquer (a requerimento seu ou de procurador, mandatário ou gestor de negócios) a emissão de documentos e certidões pelos serviços (personalizados ou não) do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias de registo civil, comercial, predial e de automóvel, e, ainda, a proibição do arguido movimentar, por si só ou através de outrém (nomeadamente procurador, mandatário ou gestor de negócios), quaisquer contas bancárias, à ordem ou a prazo (quer seja único titular ou co-titular) em agência, filial ou sucursal de instituição de crédito (adiante IC), bancária ou não, que opere em território sob jurisdição do Estado português (artigo 337.º, n.º 3).
1 de Junho de 2005. - O Juiz de Direito, Castela Rio. - A Oficial de Justiça, Laura Maria C. P. Andrade.
