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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8666/2005 - AP. - O Dr. Castela Rio, juiz de direito da 1.ª Secção da 4.ª Vara Criminal do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 8794/98.5TDPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Carlos Silva Coelho Beça, filho de José Coelho Bessa e de Guilhermina Rosa Ferreira da Silva, natural de Leça da Palmeira, Matosinhos, nascido em 15 de Dezembro de 1952, titular do bilhete de identidade n.º 3498624, com domicílio no Bairro de Aldoar, bloco 8, entrada 100, casa 10, 4000 Porto, o qual foi em 7 de Março de 2001, por acórdão, condenação/internamento (para efeitos de compatibilidade), condenado na pena de seis anos de prisão efectiva, transitado em julgado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e Tabela I-B, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi o mesmo declarado contumaz, em 9 de Junho de 2005, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido sem prejuízo da realização de actos urgentes, conforme artigo 320.º (artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ao qual pertencem as disposições legais adiante referidas sem outra menção), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1) e a proibição do arguido obter (a requerimento seu ou do procurador, mandatário ou gestor de negócios) a emissão de documentos e certidões pelos serviços (personalizado ou não) do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal das conservatórias de registo civil, comercial, predial e de automóvel (artigo 337.º, n.º 3), e, ainda, a proibição do arguido movimentar, por si só ou através de outrém (nomeadamente procurador, mandatário ou gestor de negócios), quaisquer contas bancárias, à ordem ou a prazo (quer seja único titular ou co-titular) em agência, filial ou sucursal de Instituição de Crédito (adiante IC), bancária ou não, que opere em território sob jurisdição do Estado português (artigo 337.º, n.º 3).
14 de Junho de 2005. - O Juiz de Direito, Castela Rio - A Oficial de Justiça, Ana Paula Costa Fernandes.
