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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8899/2005 - AP. - O Dr. Jorge Ferreira da Costa, juiz de direito do 3.º Juízo do Tribunal da Comarca da Covilhã, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 126/03.9GBCVL, pendente neste Tribunal contra o arguido Bruno Aurélio da Costa Dias Neto, filho de Álvaro Dias Neto e de Piedade Rosa Fazendeiro da Costa Dias Neto, natural de Lavos, Figueira da Foz, de nacionalidade portuguesa, nascido em 2 de Abril de 1979, titular do bilhete de identidade n.º 12229663, com domicílio na Rua Operário Têxtil, lote 14, 1.º, esquerdo, Bairro da Alamoada, 6200 Boidobra, por ter sido condenado por acórdão de 12 de Janeiro de 2004, pela prática de um crime de furto desqualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.os 1, alínea b), e 4, do Código Penal, na pena de três meses de prisão, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal na pena de quatro meses de prisão e um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, em três meses de prisão, operando o cúmulo jurídico destas penas, foi condenado na pena única de oito meses de prisão, suspensa por dois anos com a obrigação de o arguido demonstrar nos autos, no prazo de seis meses, prova de indemnizar os ofendidos e ainda se sujeitar a regime de prova, que assentará num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, pelos serviços de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão, crimes estes praticados em 30 de Abril de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 24 de Junho de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
30 de Junho de 2005. - O Juiz de Direito, Jorge Ferreira da Costa. - A Oficial de Justiça, Lurdes Ferreira.
