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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 89/2000 - AP. - A Dr.ª Cristina Santana, juíza de direito do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Cascais, faz saber que, por despacho de 26 de Outubro de 1999, proferido nos autos de processo comum registados sob o n.º 62/98.9 TBCSC, pendentes neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido Gonçalo Paços Anjos Soares Albergaria, nascido a 9 de Janeiro de 1973, natural de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, filho de Hernâni da Fonseca Soares Albergaria e de Eduarda Manuela Paços Anjos A. S. Albergaria, estudante, com residência conhecida na Rua de Tenente Valadim, 3, 1.º, direito, em Cascais, por haver cometido um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal, foi o mesmo arguido declarado contumaz, - artigos 336.º e 337.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição de o arguido obter, a seu requerimento, documentos, certidões e registos junto de serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente, bilhete de identidade ou renovação deste, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e respectivas renovações, licença de uso e porte de armas e licença de caça e de pesca, livrete e/ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, atestado de residência e outros atestados administrativos, caderneta militar ou outros documentos emitidos pelas entidades militares, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3) e a imediata passagem de mandado de detenção a fim de assegurar a comparência do arguido em juízo, dentro do horário de expediente da secretaria e da subsequente prestação de termo de identidade e residência, tudo nos termos dos artigos 336.º e 196.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
2 de Novembro de 1999. - A Juíza de Direito, Cristina Santana. - A Oficial de Justiça, Anabela Salvador.
