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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8959/2000 - AP. - Faz-se saber que, nos autos de processo comum n.º 441/94, da 2.ª Secção, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, que o arguido Carlos Humberto Carmo Santos Rocha, nascido a 23 de Abril de 1962, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, solteiro, filho de António de Jesus Santos Rocha e de Áurea da Conceição do Carmo, portador do bilhete de identidade n.º 6066945, de 23 de Janeiro de 1990, de Lisboa, e residente na Rua de João de Deus, 1, rés-do-chão, em São Sebastião da Pedreira, Lisboa, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido, nos termos do disposto da conjugação dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro e 313.º do Código Penal. De acordo com o disposto no artigo 336.º do Código de Processo Penal, declaro que o arguido acima identificado em situação de contumácia, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, versão de 1998); a caducidade desta declaração logo que o arguido se apresente em Juízo (artigo 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, versão 1998); a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, versão 1998; a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, documentos e certidões de administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3).
27 de Janeiro de 2000. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto da Silva Dias. - A Escrivã-Adjunta,(Assinatura ilegível.)
