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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 917/2006 - AP. - A Dr.ª Joana Maria R. Fernandes Costa, juíza de direito do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n.º 729/01.6SQLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Paulo Alexandre Fernandes Cardoso, filho de José Pereira Cardoso e de Isabel Maria Monteiro Fernandes, natural de Caneças (Odivelas), de nacionalidade portuguesa, nascido em 25 de Outubro de 1983, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 13051510, com domicílio na Rua Moinho, 1, rés-do-chão, Aruil, 2715 Almaragem do Bispo, o qual foi em 10 de Fevereiro de 2004, condenado em 60 dias de multa à taxa diária de 3,00 euros, transitado em julgado em 7 de Dezembro de 2004, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e artigo 121.º, n.º 1, e 122.º, n.º 2, ambos do Código da Estrada, praticado em 27 de Agosto de 2001, é o mesmo declarado contumaz, em 15 de Novembro de 2005, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º do Código de Processo Penal. na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97 de 19 de Novembro, praticado em 21 de Abril de 1999, por despacho de 14 de Novembro de 2005, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessação desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. A pena de multa convertida, por despacho judicial datado de 27 de Abril de 2005, em 40 dias de prisão subsidiária. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
21 de Novembro de 2005. - A Juíza de Direito, Joana Maria R. Fernandes Costa. - O Oficial de Justiça, Maria Conceição Paiva.
