Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 9240/2005 - AP. - O Dr. Luís Filipe de Melo e Silva, juiz de direito do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 145/02.2PBSTB, pendente neste Tribunal contra o arguido Raimundo Alberto Gouveia Ramalho, filho de Alberto José Pereira Ramalho e de Maria Júlia da Piedade Gouveia Ramalho, natural de Porto, Miragaia, de nacionalidade portuguesa, nascido em 18 de Julho de 1963, solteiro, com identificação fiscal n.º 107302039 e titular do bilhete de identidade n.º 6398880, com domicílio na Rua Joaquim António de Aguiar, 66, 3.º, esquerdo, 1000 Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 17 de Dezembro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 23 de Junho de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
30 de Junho de 2005. - O Juiz de Direito, Luís Filipe de Melo e Silva. - O Oficial de Justiça, Paulo Sequeira.
