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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 9265/2005 - AP. - O Dr. Manuel José Ramos da Fonseca, juiz de direito do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 4/00.3FAVCT, pendente neste Tribunal contra o arguido Jaime Alexandre Gavires, filho de João Valter Gavires e de Maria Amélia Alexandre, de nacionalidade portuguesa, nascido em 10 de Janeiro de 1959, casado, titular do bilhete de identidade n.º 8012872, com domicílio na Rua 24 de Junho, 2173, Ponte, 4800 Guimarães, o qual foi por sentença de 3 de Fevereiro de 2004, condenado na pena de (quatro) 4 meses de prisão, substituída por pena de multa de 120 dias à taxa diária de 4,00 euros, perfazendo o total de 480,00 euros, artigo 44.º do Código Penal e ainda na pena de multa de 70 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros, perfazendo o total de 280,00 euros, em cumulo perfazendo uma multa global de 760,00 euros, artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, de que por despacho de 22 de Junho de 2004, foram convertidas as penas de multa, em cumulo material em 5 meses e 16 dias de prisão, transitado em julgado em 20 de Setembro de 2004, pela prática de um crime não especificado, previsto e punido artigo 23.º, n.º 1, alínea a), Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, praticado em 29 de Setembro de 2000 e um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, praticado em 29 de Setembro de 2000, foi o mesmo declarado contumaz, em 22 de Junho de 2005, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
23 de Junho de 2005. - O Juiz de Direito, Manuel José Ramos da Fonseca. - O Oficial de Justiça, José Pires Morgado Barbosa.
