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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 9316/2005 - AP. - O Dr. Henrique Carvalho, juiz de direito da Secção Única do Tribunal da Comarca de Vila Viçosa, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 55/05.1TBVVC, pendente neste Tribunal contra o arguido Gheorghe Strirbu, filho de Andrei e de Maria, natural da Moldávia, titular do passaporte n.º Ao792590, com domicílio no Bairro Branco, Rio de Moinhos, 7150 Borba, por se encontrar acusado da prática de um crime de violação de domicílio agravada, previsto e punido pelos artigos 190.º e 197.º do Código Penal, praticado em 13 de Outubro de 2003, um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210.º, 22.º e 23.º do Código Penal, praticado em 13 de Outubro de 2003, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal, praticado em 13 de Outubro de 2003, um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º do Código Penal, praticado em 13 de Outubro de 2003, um crime de extorsão na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 223.º, 22.º e 23.º do Código Penal, praticado em 13 de Outubro de 2003, um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 160.º do Código Penal, praticado em 13 de Outubro de 2003, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal, praticado em 13 de Outubro de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 15 de Junho de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a passagem imediata de mandados de detenção contra os arguidos visando a sua detenção para aplicação de medida de coacção, nomeadamente sujeitá-lo a termo de identidade e residência (cv. artigos 336.º, n.os 2 e 3, e 337.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, e ainda, a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
16 de Junho de 2005. - O Juiz de Direito, Henrique Carvalho. - A Oficial de Justiça, Paula Costa.
