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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 1037/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos adjuntos deste Serviço de Finanças de Setúbal 2, as competências que a seguir se indicam:
Chefia das secções:
1.ª Secção, Património - adjunto Leonel Francisco de Jesus;
2.ª Secção, Rendimento e Despesa - adjunta Alzira Alves Gonçalves Carvalho;
3.ª Secção, Justiça, Contencioso e Pessoal - adjunto, em regime de substituição, Francisco José Lambuzana Luciano;
4.ª Secção, Tesouraria e Cobrança - adjunto, em regime de substituição, António Manuel Gonçalves Silva Miranda.
1 - Competências de carácter geral:
1.1 - Exercer a adequada acção formativa e providenciar o pronto, eficaz e cordial atendimento dos utentes dos serviços;
1.2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários de cada uma das respectivas secções;
1.3 - Exarar os despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;
1.4 - Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo pedidos de certidões, e com menção expressa do funcionário a que o mesmo se destina e para que efeitos;
1.5 - Verificar e controlar os serviços, de forma a serem respeitados os prazos de execução;
1.6 - Assinar a correspondência expedida para entidades até ao nível de serviço local, internas ou externas à DGCI;
1.7 - Informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão da chefia do serviço;
1.8 - Submeter ao parecer da chefia do serviço, quaisquer petições ou exposições a submeter à apreciação das instâncias superiores da DGCI;
1.9 - Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respectivas secções;
1.10 - Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afectos a cada secção, relatando prontamente as deficiências ou falhas, quer ao chefe do serviço quer aos competentes serviços técnicos da DGITA;
1.11 - Controlar a organização e conservação dos arquivos activo e histórico da respectiva secção.
2 - Sem prejuízo das competências próprias definidas no n.º 3 da presente delegação, que se mantêm na esfera de competência própria do chefe de serviço, são delegadas as seguintes competências de carácter específico:
2.1 - No adjunto Leonel Francisco de Jesus:
a) A chefia do serviço local nas minhas ausências ou impedimentos;
b) As competências atribuídas aos chefes de serviços locais de finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de contribuição autárquica, imposto de sisa, imposto sobre sucessões e doações, imposto municipal de imóveis, imposto municipal sobre transmissões onerosas, imposto do selo sobre transmissões gratuitas e ainda, lei geral tributária, Código de Procedimento e do Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos;
2.2 - Na adjunta Alzira Alves Gonçalves Carvalho:
a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe de serviço e do adjunto Leonel Francisco de Jesus;
b) As competências atribuídas aos chefes de serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, impostos sobre o rendimento das pessoas colectivas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto do selo e ainda, lei geral tributária, Código de Procedimento e do Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos ou tributos;
2.3 - No adjunto Francisco José Lambuzana Luciano:
a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe do Serviço de Finanças e dos adjuntos Leonel Francisco de Jesus e Alzira Alves Gonçalves Carvalho;
b) As competências atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de lei geral tributária, Código do Processo Tributário, Código de Procedimento e do Processo Tributário, Regime Geral das Infracções Tributárias e Código do Procedimento Administrativo, na parte relativa a contencioso tributário e justiça tributária;
2.4 - No adjunto António Manuel Gonçalves Silva Miranda:
a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento do chefe do Serviço de Finanças e dos restantes adjuntos acima mencionados;
b) As competências definidas no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, que, por força do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de Dezembro, ficam atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças durante o período transitório;
c) As competências atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor, em sede de imposto de circulação e camionagem, imposto sobre veículos, número fiscal de contribuinte, guias de reposição não abatidas nos pagamentos e ainda, lei geral tributária, Código de Procedimento e do Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos, tributos e matérias.
3 - Salvo nos casos de ausência ou impedimento da chefia, em que as competências aqui definidas transitarão, pelo tempo necessário, para os adjuntos, pela ordem já referida, não são delegadas:
I) As decisões e despachos de indeferimento expresso, total ou parcial, de qualquer petição, exposição, reclamação, requerimento, procedimento ou processo tributário;
II) As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações em processo de execução fiscal;
III) As decisões sobre pedidos de emissão de cheques pelo sistema de restituição por iniciativa local;
IV) A fixação dos valores base para venda em processo executivo;
V) A determinação da forma de venda em processo executivo e dos prazos para conclusão;
VI) A marcação de vendas por proposta em carta fechada;
VII) A abertura de propostas em carta fechada;
VIII) A adjudicação de bens;
IX) A nomeação e remoção de fieis depositários e de negociadores particulares;
X) A fixação de remunerações e de valores de encargos de fieis depositários e negociadores particulares;
XI) A declaração em falhas e o reconhecimento da prescrição, em qualquer processo ou procedimento;
XII) Os despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;
XIII) Os despachos de reversão;
XIV) As propostas de accionamento de providências cautelares;
XV) A fixação de coimas e sanções acessórias em processo contra-ordenacional;
XVI) A dispensa ou atenuação especial de coimas;
XVII) Os despachos de deferimento de inclusão e exclusão ao Decreto-Lei n.º 124/96;
XVIII) Os demais despachos em processos de reclamação, contra-ordenação, execuções fiscais e processos judiciais, que não sejam de mero expediente ou instrutórios;
XIX) A assinatura de correspondência dirigida a instâncias de nível superior ao serviço local de finanças.
4 - As delegações de competências referidas nos n.os 1 e 2, não prejudicam a avocação pela chefia, sem restrições, sempre que tal se entenda necessário.
5 - Sempre que qualquer adjunto intervenha por delegação de competências, deverá utilizar a expressão "Por delegação de competência, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../..."
6 - A presente delegação de competências produz efeitos a partir da data da sua autorização pelo director-geral dos Impostos, considerando-se legitimados todos os actos entretanto praticados até à sua publicação.
10 de Outubro de 2005. - O Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 2, Eurico Jorge Simeão Neto.