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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 11 437/2006
Delegações de competências
Ao abrigo no disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da lei geral tributária, o chefe de finanças de Ovar 1 delega em António Manuel Soares dos Santos (TAT1), nomeado adjunto da Secção de Cobrança, em regime de substituição, as suas competências próprias:
1 - Delegação de competências de carácter específico:
1.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
1.2 - Efectuar o encerramento automático da Secção de Cobrança/Tesouraria;
1.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela Direcção-Geral do Tesouro;
1.4 - Efectuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM);
1.5 - Conferência e assinatura do Serviço de Contabilidade;
1.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança/Tesouraria;
1.7 - Realização dos balanços previstos na lei;
1.8 - Notificação dos autores materiais de alcance;
1.9 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
1.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
1.11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;
1.12 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimento escriturais CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, se for caso disso;
1.13 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
1.14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;
1.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização das Operações Específicas do Tesouro e funcionamento das caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
1.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho;
1.17 - Organizar a conta de gerência nos termos da instrução n.º 1/99, 2.ª Secção do Tribunal de Contas;
1.18 - De carácter geral:
1.19 - Controlo da assiduidade, faltas e licenças dos funcionários afectos à Secção;
1.20 - Assinatura da correspondência relativa à Secção de Cobrança, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças e ou outras entidades de categoria superior à de chefe de finanças;
1.21 - Emitir a certidão a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos (IMSV);
1.22 - Instruir os pedidos para revenda de dísticos do imposto municipal sobre veículos de conformidade com o artigo 10.º, n.º 9, do respectivo Regulamento;
1.23 - Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos do IMSV devolvidos pelos revendedores, em conformidade com a circular n.º 16/94, de 17 de Junho, da Direcção-Geral do Tesouro;
1.24 - Controlar as liquidações do imposto municipal sobre veículos e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;
1.25 - Deferir e conceder a isenção do imposto de circulação e de camionagem de conformidade com o artigo 4.º do respectivo Regulamento e do n.º 10.1 do Manual de Cobrança;
1.26 - Emitir certidão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação e Camionagem;
1.27 - Despachar pedidos de fornecimento de dísticos de substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação e de camionagem de conformidade com o artigo 20.º do respectivo Regulamento e do n.º 10.2 do Manual de Cobrança;
1.28 - Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.º 6 de ICI e ICA, em conformidade com o respectivo Manual de Cobrança e instruções complementares;
1.29 - Conceder a isenção do IMSV nos casos em que é de conceder, tendo em atenção a que pode ser só para um veículo por proprietário e em conformidade com a cilindrada do mesmo e ainda ter em atenção a que os respectivos proprietários não podem ter dívidas.
2 - De harmonia com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências;
Direcção e controlo sobre os actos delegados;
Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.
Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados sobre as matérias ora objecto de delegação.
1 de Setembro de 2006. - O Chefe do Serviço de Finanças de Ovar 1, Armando Carneiro Costa.
