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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 11 714/2006
Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária;
Artigos 9.º (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto) e 10.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril; e
Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;
e ainda:
Dos despachos do director-geral dos Impostos n.os 22 852/2005, de 18 de Outubro (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005), 8474/2006, de 30 de Março (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 13 de Abril de 2006), e 17 801/2006, de 23 de Agosto (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 1 de Setembro de 2006);
Do despacho n.º 23 754/2005, de 8 de Novembro, do subdirector-geral da área da Cobrança (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 22 de Novembro de 2005);
Do despacho n.º 24 073/2005, de 9 de Novembro, do subdirector-geral da área da Justiça Tributária (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 24 de Novembro de 2005); e
Do despacho n.º 2182/2006, de 28 de Dezembro de 2005, do subdirector-geral da área da Inspecção Tributária (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 27 de Janeiro de 2006);
procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias
Delego:
1 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Maria Isaac de Carvalho:
1.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º da Portaria n.º 257/2005, de 16 de Março, e nos n.os 8.2.1 e 8.2.2 do n.º II do despacho n.º 23 089/2005, de 18 de Outubro (Divisão de Inspecção Tributária I - DIT I e Divisão de Inspecção Tributária II - DIT II);
1.2 - Orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos actos de inquérito [artigos 40.º, n.º 2, e 41.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias]; emitir os pareceres (artigo 42.º, n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do Regime Geral das Infracções Tributárias), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respectivo auto de inquérito ao Ministério Público;
1.3 - Classificação de serviço dos funcionários na sua directa dependência hierárquica (n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio).
2 - Nos chefes de divisão Maria Helena Marques Rosa, Fernando Vieira Marques, Jaime Artur Martins Limas, Alexandre António Oliveira Reis e Artur José Isidro Passos Pereira:
2.1 - Classificação de serviço dos funcionários afectos às respectivas unidades orgânicas (n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio);
2.2 - Autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços;
2.3 - Prática de todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
2.4 - Resolução de dúvidas colocadas pelos serviços de finanças;
2.5 - Emissão de parecer acerca das solicitações efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos a entidades superiores a esta direcção de finanças;
2.6 - Assinatura de toda a correspondência das respectivas unidades orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem às direcções-gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (por exemplo: inf. sem reembolsos IVA e sem análise de listagens IR);
2.6.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os actos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
2.7 - Elaboração do plano e relatório anuais de actividades da respectiva unidade orgânica;
2.8 - Fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 4, da lei geral tributária).
3 - Na chefe de divisão de Tributação e Cobrança, licenciada Maria Helena Marques Rosa:
3.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º da Portaria n.º 257/2005, de 16 de Março, e no n.º 8.1.1 do n.º II do despacho n.º 23 089/2005, de 18 de Outubro, Divisão de Tributação e Cobrança - DTC;
3.2 - A supervisão do Centro de Recolha de Dados e do Serviço de Cadastro Geométrico;
3.3 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de documentos de correcção únicos de IR resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações [alínea b) do n.º 2.2 do manual de instruções e ofício circulado n.º 15/91], bem como autorizar a respectiva recolha;
3.4 - Autorização para emissão de reembolsos de IRS ou para retirada da marcação SUSPLIQ em resultado de análise de listagens/controlos fiscais;
3.5 - Autorização de créditos constantes da relação modelo 27 - FP;
3.6 - Decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo);
3.7 - Decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);
3.8 - Nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo;
3.9 - Promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);
3.10 - Nomeação de peritos que compõem a comissão para as segundas avaliações (artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis);
3.11 - Dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);
3.12 - Autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º, § único, e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola);
3.13 - Nomeação do presidente das comissões permanentes de avaliação (artigo 132.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola);
3.14 - Autorização para a revenda de dísticos modelo 4 do Imposto Municipal Sobre Veículos (n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos);
3.15 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, 16.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas, e 81.º e 82.º da lei geral tributária, relativamente aos processos tramitados na respectiva divisão;
3.16 - Levantamento de autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas efectuadas no âmbito da DTC [artigo 59.º, alíneas c), d) e l)] do Regime Geral das Infracções Tributárias);
3.17 - Proceder ou ordenar a revisão oficiosa quando o valor do imposto a restituir for superior a Euro 7500 (artigo 78.º da lei geral tributária) e elaborar, sancionar e ordenar a recolha dos correspondentes documentos de correcção únicos e, bem assim, os correspondentes documentos de correcção únicos resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;
3.18 - Designação do perito e distribuição dos processos de reclamação/revisão, bem como a decisão nos casos de falta de acordo entre os peritos (artigos 91.º, n.º 3, e 92.º, n.º 6, da lei geral tributária).
4 - No chefe de divisão de Justiça Tributária, licenciado Fernando Vieira Marques:
4.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 37.º da Portaria n.º 257/2005, de 16 de Março, e no n.º 8.3.1 do n.º II do despacho n.º 23 089/2005, de 18 de Outubro, Divisão de Justiça Tributária - DJT;
4.2 - Coordenação das actividades dos representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria indigitados no n.º 5 infra;
4.3 - Nomeação e ou credenciação de funcionários para representação da Fazenda Nacional nas comissões de credores e conferência de interessados;
4.4 - Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias (artigos 197.º, n.º 2, e 199.º, n.º 8, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário), quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC;
4.5 - Decisão das reclamações graciosas, sempre que o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do Tribunal Administrativo e Fiscal (artigos 73.º, n.º 4, e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), conforme o n.º 8.3 infra;
4.6 - Fixação do agravamento da colecta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos processos referidos no número anterior;
4.7 - Verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa (n.os 1 e 4 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário);
4.8 - Apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados (n.º 2 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário);
4.9 - Revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da lei geral tributária, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área funcional do delegado;
4.10 - Aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excepcional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, respectivamente;
4.11 - Aplicação de coimas e sanções acessórias que sejam da competência do director de finanças [n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infracções Tributárias], bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias), quando a competência for do director de finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º do Regime Geral das Infracções Tributárias), a suspensão do processo (n.º 2 do artigo 72.º do Regime Geral das Infracções Tributárias) e, bem assim, a extinção do procedimento de contra-ordenação (artigo 61.º do Regime Geral das Infracções Tributárias);
4.12 - Decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário);
4.13 - Selecção, promoção e acompanhamento de cobrança das dívidas referentes a grandes e médios devedores;
4.14 - Autorizar a recolha dos documentos de correcção únicos resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, bem como das revisões oficiosas (artigos 75.º, 111.º e 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 78.º da lei geral tributária);
4.15 - Despacho de confirmação ou alteração das decisões dos chefes de finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho);
4.16 - Decidir sobre as reclamações deduzidas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 22/95, de 11 de Setembro.
5 - Nos licenciados Luís Ricardo Farinha Sequeira, Olga Maria Goulão Lourenço e Teresa Botelho do Nascimento, as funções de representante da Fazenda Pública (artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 73.º do Estatuto dos Tribunais Administrativo e Fiscal).
6 - Nos chefes de divisão da Inspecção Tributária I e II, respectivamente, Jaime Artur Martins Limas e licenciado Alexandre António Oliveira Reis, relativamente a cada uma das respectivas áreas funcionais:
6.1 - Elaboração do plano distrital/regional de actividades da inspecção tributária (artigo 25.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária);
6.2 - Selecção dos sujeitos passivos a inspeccionar por iniciativa dos serviços;
6.3 - Praticar os actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos a executar pelas respectivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (artigos 46.º e 15.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária);
6.4 - Proceder, nos termos do artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, à notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspecção;
6.5 - Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária;
6.6 - Autorizar, em casos devidamente justificados, a ampliação e a suspensão dos actos de inspecção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e o artigo 53.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária;
6.7 - Determinar a revisão da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação directa, nos processos que corram nas respectivas divisões (artigo 82.º, n.º 1, da lei geral tributária);
6.8 - Determinar o recurso à aplicação da avaliação indirecta (artigo 82.º, n.º 2, da lei geral tributária) e consequente aplicação de métodos indirectos (artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei geral tributária), em sede de IVA, IRS e IRC (respectivamente artigo 84.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e artigo 54.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), nos processos que corram nas respectivas divisões;
6.9 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do artigo 84.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
6.10 - Fixar a matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei geral tributária, bem como, nos casos de avaliação directa, proceder a correcções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei geral tributária;
6.11 - Fixar o IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei geral tributária;
6.12 - Determinar a correcção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Regime Simplificado) e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do artigo 53.º, n.º 12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Regime Simplificado), bem como proceder às respectivas fixações nos processos que corram nas respectivas divisões;
6.13 - Determinar o valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, com excepção das acções (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e ofício circular D-1/82, de 18 de Maio); idem, idem, incluindo acções (artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código do Imposto do Selo);
6.14 - Sancionar o valor referido no § 1.º do artigo 77.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e dos Imposto sobre as Sucessões e Doações (idem, conforme artigo 31.º do Código do Imposto do Selo);
6.15 - Fixar o prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspectivos e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 4, da lei geral tributária e artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária);
6.16 - Sancionar os relatórios de acções inspectivas, bem como as informações concluídas nas respectivas divisões (artigo 62.º, n.º 6, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária);
6.17 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro;
6.18 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto;
6.19 - Autorizar a desvalorização excepcional dos elementos do activo imobilizado, nos termos do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro;
6.20 - Ordenar a recolha dos documentos de correcção únicos produzidos em consequência de acções inspectivas;
6.21 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o chefe de divisão de Inspecção Tributária I será substituído pelo chefe de divisão de Inspecção Tributária II;
6.22 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o chefe de divisão de Inspecção Tributária II será substituído pelo chefe de divisão de Inspecção Tributária I.
7 - No chefe de divisão de Planeamento e Coordenação, licenciado Artur José Isidro Passos Pereira:
7.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 37.º da Portaria n.º 257/2005, de 16 de Março, e no n.º 8.4.1 do n.º II do despacho n.º 23 089/2005, de 18 de Outubro, Divisão de Planeamento e Coordenação - DPC;
7.2 - Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado bem como os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direcção de Finanças;
7.3 - Promover a elaboração dos mapas do plano de actividades dos modelos PA10, PA11 e 15G e o seu atempado envio informático;
7.4 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os modelos 15G1, EF e PAJUT e coordenar o serviço relacionado com os mesmos;
7.5 - Aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (facturas-recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças (artigos 17.º, 27.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho);
7.5.1 - Autorização e emissão dos meios de pagamento quando a autorização da despesa foi concedida pelo delegante (artigos 17.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho);
7.5.2 - Autorizar o processamento dos abonos e despesas motivadas pelas deslocações em serviço devidamente autorizadas dos funcionários, depois de obtido o cabimento prévio da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;
7.6 - Superintender na utilização racional das instalações da Direcção de Finanças, bem como na sua manutenção e conservação;
7.7 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direcção de Finanças;
7.8 - Gerir de forma eficiente e eficaz a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à Direcção de Finanças;
7.9 - Assinatura dos boletins de alteração de vencimentos (artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho);
7.10 - Assinatura das requisições modelo D 16.6 - CP (artigo 9.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro).
8 - Nos chefes de finanças:
8.1 - Despacho de arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados indevidamente sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;
8.2 - As competências referidas no n.º 3.3 supra, quando as atribuições da recolha forem do respectivo Serviço de Finanças;
8.3 - Decidir as reclamações graciosas caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do Tribunal Administrativo e Fiscal (artigo 73.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário);
8.4 - Proceder ou ordenar a revisão oficiosa, quando o valor do imposto a restituir não ultrapasse Euro 7500 (artigo 78.º da lei geral tributária), e elaborar, sancionar e ordenar a recolha dos correspondentes documentos de correcção únicos e, bem assim, os correspondentes documentos de correcção únicos resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;
8.5 - Autorizar a recolha dos documentos de correcção únicos resultantes de reclamações graciosas cujas decisões sejam da sua competência própria ou delegada;
8.6 - Autorizar o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contra-ordenação (artigo 88.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro);
8.7 - Convolar em reclamação graciosa a declaração de substituição apresentada fora do prazo (circular n.º 4/94 da DGCI);
8.8 - Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando estiverem em causa controlos/fiscalizações efectuados pelos Serviços de Finanças, à excepção dos rendimentos da categoria G, enquanto a cargo da Direcção de Finanças;
8.9 - Autorizar o pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for inferior a 500 UC (artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário);
8.10 - Autorizar a emissão de reembolsos de IRS ou para retirada da marcação SUSPLIQ em resultado de análise de listagens/controlos fiscais - aplicação informática "Gestão de irregularidades do IR", relativamente aos rendimentos dos anos de 2005 e seguintes;
8.11 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, subsequentemente aos actos de análises de listagens e análises internas - correcções internas (artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares);
8.12 - No âmbito e para efeitos da modernização da justiça tributária, a fixação de coimas previstas no artigo 54.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e no artigo 52.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, relativamente às infracções do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, cujos autos de notícia foram emitidos automaticamente pelo respectivo sistema de liquidação.
II - Competências delegadas/subdelegadas (despachos supra-referidos)
Subdelego:
1 - No director de finanças-adjunto identificado no n.º I, n.º 1:
1.1 - Do despacho n.º 22 852/2005 (do director-geral dos Impostos) - as competências indicadas no n.º II, n.º 8.5, alíneas c) a h):
c) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes das declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, de harmonias com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua actividade nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
e) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
f) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
g) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30.º ou 31.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
h) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua actividade n.º 4 do artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
1.2 - Do despacho n.º 2182/2006 (do subdirector-geral João Ribeiro Elias Durão) - as competências nele indicadas:
a) Prorrogar o prazo de procedimento de inspecção por outros motivos de natureza excepcional, além das situações tributárias de especial complexidade e do apuramento de ocultação dolosa de factos ou rendimentos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária;
b) Autorizar a inspecção tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, e fixar a respectiva taxa;
c) Prorrogar o prazo de inspecção tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro.
2 - Nos chefes de divisão mencionados no n.º I, n.º 2:
A competência indicada no n.º II, n.º 8.5, alínea m) do despacho n.º 22 852/2005, relativamente aos funcionários das respectivas unidades (despacho do director-geral dos Impostos):
a) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações.
3 - Na chefe de divisão de Tributação e Cobrança identificada no n.º I, n.º 3:
3.1 - Do despacho n.º 23 754/2005, de 8 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 22 de Novembro de 2005, do subdirector-geral da área da cobrança, as competências indicadas na alínea b):
b) Autorizar o pagamento em prestações do IRS e IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, quando o valor do pedido não seja superior a Euro 100 000 para o IRS e Euro 125 000 para o IRC.
4 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, identificado no n.º I, n.º 4:
4.1 - Do despacho n.º 24 073/2005 (do subdirector-geral da área da justiça tributária) - as competências indicadas no n.º II do n.º 1, com as restrições do n.º 2:
a) A competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e do n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, quando as importâncias em dívida, de natureza fiscal, sem inclusão de juros de mora, sejam inferiores a Euro 997 595,79;
b) A competência para decidir sobre a exclusão do regime prestacional previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de Euro 24 939,89 a Euro 99 759,58;
c) A competência para decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de falência.
2 - A presente subdelegação de competências no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, não abrange:
i) A apreciação dos requerimentos por parte das entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;
ii) A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;
iii) A apreciação de pedidos para o pagamento efectuado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, se se realizar através da dação de bens em pagamento.
5 - Nos chefes de divisão I e II da Inspecção Tributária, identificados no n.º I, n.º 6:
5.1 - Do despacho n.º 22 852/2005 (do director-geral dos Impostos) - as competências indicadas no n.º II, n.º 8.5, alíneas b) e i) a l):
b) Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de continuar a exercê-la nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com exclusão das que respeitem aos sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;
i) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no Serviço de Finanças, no caso de modificação essencial das condições do exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que pretendam a passagem ao regime especial;
j) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
k) Proceder à passagem ao regime normal de tributação nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
l) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
6 - No chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, identificado no n.º I, n.º 7:
6.1 - Do despacho n.º 22 852/2005 (do director-geral dos Impostos) - a competência indicada no n.º III, n.os 1, alínea d), e 2, até ao montante de Euro 1000.
6.2 - Do despacho n.º 8474/2006 (do director-geral dos Impostos) - a competência conferida pelos n.os 4 a 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro, nomeadamente promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito das reclamações apresentadas.
7 - Nos chefes de finanças:
7.1 - Do despacho n.º 22 852/2005 (do director-geral dos Impostos) - as competências indicadas no n.º II, n.º 1.9:
Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.
7.2 - Do despacho n.º 22 852/2005 (do director-geral dos Impostos) - as competências indicadas no n.º II, n.º 8.5, alíneas a) e l), quanto aos sujeitos passivos referidos no n.º 11:
a) Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa quando da mesma não resulte liquidação adicional;
l) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
7.3 - Do despacho n.º 22 852/2005 (do director-geral dos Impostos) - as competências indicadas no n.º III, n.os 1, alínea d), e 2, até ao montante de Euro 250.
7.4 - Do despacho n.º 17 801/2006 (do director-geral dos Impostos) - as competências para autorizar a distribuição dos duplicados das chaves pelos claviculares suplentes, nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
III - Substituto legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto o director de finanças-adjunto licenciado José Maria Isaac de Carvalho e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o chefe de divisão licenciado Alexandre António de Oliveira Reis.
IV - Produção de efeitos
As delegações e as subdelegações aqui efectuadas produzem efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito do presente despacho.
Ficam revogados os nossos anteriores despachos de delegação e subdelegação de competências ainda em vigor.
V - Outros
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.
18 de Outubro de 2006. - O Director de Finanças de Santarém, Mário Pereira Januário.
