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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 11 730/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências tal como se indica:
1 - Na chefia das secções:
1.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa, adjunto de chefe de finanças de nível 1, TAT 1, António Bernardo Morgado Gomes Dionísio;
2.ª Secção - Tributação do Património, adjunto de chefe de finanças de nível 1, TATAdj, em regime de substituição, Luís Andrade Coelho;
3.ª Secção - Justiça Tributária, adjunto de chefe de finanças de nível 1, TAT 1, António Ruas Correia.
2 - Atribuição de competências aos chefes de secção - sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas compete-lhes assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários colocados nas respectivas secções, para além das competências que agora lhes são delegadas.
2.1 - De carácter geral:
a) Controlo da assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;
b) Assinar e atribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;
c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
d) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
e) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade;
f) Proceder à distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, assegurando o sigilo profissional/fiscal e providenciar para que as mesmas sejam passadas dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
g) Zelar pela boa organização e arrumação do espaço reservado à produção do trabalho e bem assim à conservação do arquivo dos documentos da secção;
h) Informar quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária;
i) Providenciar para que os objectivos do plano de actividades superiormente determinados sejam atingidos em cada uma das secções;
j) Levantar autos de notícia pelas infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500/79, de 22 de Dezembro;
l) Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;
m) Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção, sempre que se mostre necessário;
n) Assinar as guias de receita eventual e operação de tesouraria.
2.2 - De carácter específico:
1.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa:
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado do IRS e IRC, designadamente recepção, visualização, loteamento e recolha das várias declarações apresentadas pelos contribuintes, de molde que seja assegurado o prazo das liquidações;
b) Controlar e promover a correcção de todas as DR remetidas ao Serviço de Finanças para esse efeito, esclarecimento ou confirmação, bem como a sua célere devolução;
c) Tudo o que demais se relacione com a fiscalização e o controlo do IR, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando assim a caducidade;
d) Orientação, controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com o IVA e fiscalização de eventuais faltosos;
e) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, em matéria de IVA, bem como quaisquer outras remetidas pelo SAIVA e ou DF, seja qual for a sua natureza;
f) Promover a organização do respectivo processo de liquidação a que dê origem a emissão de notas modelo n.º 382/383, à excepção da fixação prevista nos artigos 82.º a 84.º do CIVA, bem como acautelar situações de caducidade;
g) Controlar as contas correntes dos SP enquadrados no REPR e promover a fiscalização, quando em falta;
h) Propor a cessação oficiosa nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do CIVA nos casos de manifesta inactividade;
i) Decidir das divergências de enquadramento dos SP;
j) Promover a arrecadação do imposto em falta, as notificações de apuramento de imposto por estimativa ou presunção, bem como as demais diligências exigidas pela administração deste imposto;
k) Proceder ao averbamento informático dos genericamente denominados "movimentos rectificativos";
l) Proceder às notificações pessoais via externa e via postal das liquidações do IVA/IR/Outras Dívidas e ao averbamento no sistema informático;
m) Orientar os trâmites dos processos de impugnação judicial;
n) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instauração dos mesmos, praticando todos os actos a ele respeitantes e com eles relacionados com vista à sua preparação para competente decisão, incluindo a competente proposta de decisão;
o) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instauração e instrução dos mesmos e praticar todos os actos a ele respeitantes, com excepção da aplicação das coimas e afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas;
p) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação das coimas;
q) Orientar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte;
r) Controlar toda a receita eventual e zelar pelo seu bom arquivo;
s) Coordenar e controlar os serviços de administração geral relacionados com o serviço de correios, telecomunicações e entradas e saídas de correspondência;
t) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto sobre veículos, camionagem e circulação nomeadamente a concessão de dísticos especiais e de isenção bem como o arquivo dos modelos n.os 6, 6-A e 6-B do imposto de camionagem e circulação, de modo que a sua consulta seja fácil e eficaz;
u) Verificar e distribuir diariamente, por si e pelos restantes adjuntos, todo o expediente entrado, para distribuição pelos funcionários;
v) Substituir o chefe do Serviço de Finanças nas faltas e impedimentos legais.
2.ª Secção - Tributação do Património:
a) Coordenar e orientar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, imposto do selo, bem como contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre sucessões e doações;
b) Organizar e promover as avaliações nos termos do artigo 76.º do CIMI;
c) Instaurar, instruir e despachar as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e do imposto sobre indústria agrícola e do artigo 130.º do CIMI e pedidos de rectificação e verificação de áreas e discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, salvo se esta for de indeferir;
d) Instaurar, instruir e despachar todos os processos de isenção de contribuição autárquica e do CIMI, assim como fiscalizar as isenções concedidas;
e) Instruir e informar, para efeitos de decisão, os pedidos de rectificação de termos de IMT quando estejam em causa erros de identificação fiscal;
f) Conferência e orientação da tramitação do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e imposto do selo, bem como a assinatura dos respectivos termos de liquidação e do que se tornar necessário à instrução do processo, excepto prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens e decisão sobre prescrição;
g) Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto sucessório e imposto do selo, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;
h) Promover o cumprimento de todas as solicitações oriundas da Direcção de Serviços de Instalações, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos no livro modelo n.º 126 e tudo o que com o mesmo se relacionar, excepto as funções de exclusiva competência do chefe;
i) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente autarquias locais, notários, conservadores, serviços de finanças, etc;
j) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bens prescritos e abandonados;
l) Tudo o que demais se relacione com a fiscalização e controlo do IMI, IMT e IS, procedendo também à notificação dos sujeitos passivos também pela via externa e seu averbamento no sistema de modo a acautelar a caducidade;
m) Distribuir e controlar a passagem das certidões entradas na secção;
n) Zelar assiduamente pela conservação das matrizes rústica e urbana;
o) Substituir o chefe de finanças nas suas faltas ou impedimentos legais dos restantes chefes-adjuntos.
3.ª Secção - Justiça Tributária:
a) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, despachos a mandar expedir ou devolver cartas precatórias e promover os registos dos bens penhorados, exceptuando:
1) Declaração em falhas de processos de valor superior a Euro 2500;
2) Ordenar o levantamento das penhoras nos casos em que haja bens penhorados sujeitos ou não a registo;
3) Autorização para pagamento em prestações;
4) Apreciação de garantias;
5) Nomeação de peritos para apreciação de contas do depositário;
6) Fixação de valores base dos bens penhorados para venda;
7) Decisões respeitantes à venda de bens sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código do Processo Civil ou negociação particular;
8) Abertura de propostas em carta fechada;
9) Adjudicação de bens;
10) Restituição de sobras;
11) Pedidos de suspensão da execução;
b) Ordenar a instauração dos processos de oposição e embargos de terceiros e orientar a instrução dos mesmos e prestar a competente informação, excepto a inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
c) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários da área da justiça tributária;
d) Promover a recolha e controlo de restituição/compensação e pagamento online de impostos da competência deste serviço;
e) Distribuir e controlar a passagem de certidões entradas na secção;
f) Controlar, orientar e fiscalizar a passagem dos processos executivos do sistema PEF para o SEF;
g) Substituir o chefe do Serviço de Finanças nas faltas ou impedimentos legais, chefe-adjunto António Bernardo Morgado Gomes Dionísio.
Observação. - Decorrente da interpretação do conteúdo legal contido no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante poderá:
1) Chamar a si, a qualquer momento e sem formalidades, a tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho;
2) Dirigir e controlar os actos praticados pelo delegado e bem assim a modificação ou revogação desses mesmos actos.
Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão, "por delegação do chefe do serviço, o adjunto".
Este despacho entra em vigor após conhecimento da autorização do director-geral, considerando-se com ela legitimados os actos anteriormente praticados pelos delegados a partir de 22 de Novembro em curso.
16 de Novembro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças da Guarda, Nélson Dias da Costa.
