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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 12 327/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5 delega em Tata Mohamad Bashir Suleman a competência para a prática dos actos a seguir discriminados, incluídos na sua esfera de competência, sem prejuízo das funções que lhes venham a ser atribuídas por si ou seus superiores hierárquicos, bem como a competência que lhe confere o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 48/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da 3.ª Secção deste Serviço de Finanças, a qual engloba as tarefas inerentes à justiça fiscal - contencioso e execuções fiscais:
De carácter geral:
1) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários;
2) Visar e propor a alteração ao plano anual de férias, visar as comunicações de férias e dar parecer sobre os pedidos de alteração de férias e justificar as faltas dadas pelos funcionários;
3) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, incluindo as notificações, com excepção das que forem dirigidas a entidades hierarquicamente superiores;
4) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
5) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e ou informações solicitadas pelos diversos serviços;
6) Despachar e distribuir pelos funcionários das respectivas secções as certidões que lhes couberem, exceptuando os casos em que haja motivo para indeferimento. Estes casos, mediante informação e parecer, serão submetidos a meu despacho.
De carácter específico:
Justiça tributária:
a) Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Pública em que tenha havido citação do chefe do serviço e envio às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;
b) Controlo dos prazos e de toda a tramitação dos processos abrangidos pelo CPPT incumbidos à 3.ª Secção;
c) Mandar proceder às notificações e citações, assinando assim todo o expediente necessário a tal fim, designadamente avisos, ofícios, mandados, citações, éditos e anúncios;
d) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
Processos de execução fiscal:
1) Proferir despachos para instrução dos processos e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe de serviço, incluindo a extinção do pagamento ou anulação e declaração em falhas, com excepção de:
a) Despachos para vendas de bens penhorados por qualquer das formas previstas;
b) Aceitação de propostas e decisão sobre venda de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 325.º do CPT ou 252.º do CPPT;
c) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;
d) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias;
e) Remoção do fiel depositário e restituição de sobras.
2) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
3) Promover a instrução dos processos de oposição e embargos de terceiros, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, com excepção da inquirição de testemunhas;
4) Controlar e coordenar a movimentação dos cheques destinados a pagamentos de processos de execução fiscal provenientes dos SIVA, IR, DGT ou dos tribunais, promover o seu imediato pagamento ou depósito na conta da Caixa Geral de Depósitos existente e aberta para o efeito.
Processos de reclamação graciosa:
1) Promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;
2) Proferir proposta de decisão nos processos, devidamente fundamentada, que, por força de delegação de competências, devam por mim ser decididos.
Processos de impugnação judicial - promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados com vista à sua preparação para decisão superior, com excepção da inquirição de testemunhas.
Processos de contra-ordenação - praticar todos os actos e diligências nos processos, com excepção da aplicação da coima ou revogação da sua aplicação e a inquirição de testemunhas.
Contabilidade e receita eventual - assinar os documentos de receita eventual, coordenar e controlar os procedimentos necessários ao registo informático, bem como os averbamentos dos respectivos pagamentos de detecção das receitas que não se mostrem pagas.
Serviço de administração geral:
1) Controlar todo o serviço de entrada e saída da correspondência e serviço de correio respeitantes à 3.ª secção;
2) Elaboração dos mapas estatísticos do PA.
Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o ora funcionário delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do chefe de serviço de finanças, o adjunto em substituição".
Este despacho produz efeitos a partir de 21 de Outubro de 2002.
28 de Outubro de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, Manuel Rocha Vaz.
