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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 2328/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - 1 - No uso dos poderes que me foram conferidos na parte foral do n.º 1.8 da parte II do despacho n.º 20 662/2002 (2.ª série), de 12 de Setembro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro de 2002, subdelego nos tesoureiros de finanças deste distrito as competências referidas no citado n.º 1.8.
2 - No âmbito da autorização constante do n.º 8 da parte II do mesmo despacho, subdelego no chefe da Divisão de Tributação, técnico de administração tributária José Pinheiro da Costa Bernardes, as delegações constantes do n.º 7.5, até à alínea v), inclusive, do aludido despacho.
3 - Nos termos dos n.os 8 e 10 da parte II do referido despacho, subdelego nos chefes de finanças deste distrito as competências referenciadas nas alíneas c) e l) do n.º 7.5, mas, quanto à alínea l), apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA.
4 - Atento o disposto no n.º 2 da parte III do despacho citado, subdelego nos chefes e tesoureiros de finanças deste distrito e na técnica de administração tributária Arminda Maria Carvalho da Silva, responsável pelo sector financeiro e patrimonial da Repartição de Administração Geral desta Direcção de Finanças, a competência para autorização de despesas até ao montante de Euro 1000, limitada às dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços.
II - De harmonia com as competências que me foram subdelegadas pelo despacho n.º 22 027/2002 (2.ª série), de 25 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 14 de Outubro de 2002, subdelego nos chefes dos serviços de finanças deste distrito a competência para decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de falência dos contribuintes com sede ou residência na sua área de actuação.
III - Competências próprias. - Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego o seguinte:
1) No chefe da Divisão de Tributação, técnico de administração tributária José Pinheiro da Costa Bernardes, a competência para:
1.1) Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alíneas a) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
1.2) Prática dos actos de apuramento, fixação, alteração ou revisão oficiosa, em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e do imposto sobre o valor acrescentado, relativamente aos processos não tramitados na inspecção tributária;
1.3) Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes aos serviços de avaliações;
2) No chefe da Divisão de Justiça Tributária, técnico de administração tributária principal licenciado António dos Santos Barroso Inês, a competência para:
2.1) Gestão e coordenação do serviço de contencioso da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
2.2) Decisão das reclamações graciosas;
2.3) Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do RGIT;
2.4) Aplicação de coimas e sanções acessórias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º e na alínea b) do artigo 52.º do RGIT;
2.5) Arquivamento do processo de contra-ordenação, ao abrigo do disposto do artigo 77.º do RGIT;
2.6) Suspensão do procedimento contra-ordenacional quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do RGIT;
2.7) Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 183.º-A do CPPT;
2.8) Decisão para apreciação quanto à revogação do acto impugnado previsto no n.º 2 do artigo 112.º do CPPT;
2.9) Autorizar a revisão oficiosa quando ocorra em resultado de apreciação de processo gracioso;
3) Na técnica de administração tributária principal Gina Maria Martins Gomes a competência para:
3.1) Gestão e coordenação do Serviço de Gestão da Dívida Executiva;
3.2) Autorização do pagamento em prestações na execução fiscal;
4) A representação da Fazenda Pública no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro, nos termos do artigo 73.º, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT, nos seguintes funcionários:
Técnico de administração tributária principal licenciado António dos Santos Barroso Inês;
Técnico de administração tributária principal licenciado Joaquim Duarte do Espírito Santo Inácio;
Técnico de administração tributária principal licenciado Manuel Graciano Moreira Tribuna; e
Inspectora tributária licenciada Isabel Maria Queirós da Cunha Carvalho;
5) No técnico economista principal Armindo Dias Lourenço a gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
6) No técnico economista principal Armindo Dias Lourenço, que coordenará, no inspector tributário principal José Hermínio Tavares Fernandes e no técnico economista assessor principal Abel Fernandes Ramos, da área da inspecção tributária, a competência para:
6.1) Nos termos do artigo 46.º do RCPIT, praticar os actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa;
6.2) O sancionamento previsto no artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT;
6.3) Determinar o recurso à avaliação indirecta da matéria tributável e a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração, em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e do imposto sobre o valor acrescentado, relativamente aos processos tramitados na inspecção tributária;
7) No chefe de repartição José da Fonseca Pereira da Silva a competência para:
7.1) Assinar folhas e documentos de despesa;
7.2) Assinar boletins de alteração de vencimentos;
8) Na técnica de administração tributária Arminda Maria Carvalho da Silva a competência para:
8.1) Assinar folhas e documentos de despesa;
8.2) Apor o visto nos documentos de despesa (facturas, recibos e outros), cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças;
8.3) Assinar as requisições modelo D-16.6-CP;
9) Nos chefes de finanças deste distrito a competência para:
9.1) A decisão das reclamações graciosas, na medida em que o valor do processo exceda o limite de competência cometido por lei, até ao montante de Euro 5000;
9.2) A prática de actos de apuramento, fixação ou alteração, referidos no artigo 65.º do Código do IRS, nos processos que não resultem de procedimento de fiscalização, tal como vem definido no RCPIT.
IV - Produção de efeitos. - 1 - Ficam revogadas quaisquer outras subdelegações ou delegações efectuadas.
2 - Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações aqui estabelecidas.
3 - Divulgue-se pelos serviços da DGCI dependentes desta Direcção de Finanças, Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro e procuradores da República no mesmo Tribunal e promova-se a publicação do respectivo aviso no Diário da República através da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DGCI.
2 de Janeiro de 2003. - O Director de Finanças, Telmo Joaquim da Rocha Tavares.
