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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 2329/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Pombal - 1, a funcionar na cidade de Pombal, Júlio Dionísio Penedo, delega nos seus adjuntos a competência para a prática dos actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:
1 - Chefia das Secções:
1.ª Secção - Tributação do Património - Maria do Céu Martins Agostinho, TATA, em regime de substituição, por vacatura do lugar;
2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Jorge Manuel Neves de Almeida, TAT1;
3.ª Secção - Justiça Tributária - Manuel da Silva Gonçalves Moço, TAT1.
2 - De carácter geral, comum aos três adjuntos:
2.1 - Aos chefes da secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes, em conformidade com o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, assegurar, sob minha orientação e supervisão, o bom funcionamento dos serviços a cargo das suas secções e exercer acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários afectos às respectivas secções.
2.2 - Assim, competirá aos três adjuntos na generalidade, ainda:
a) Assinar toda a correspondência expedida, salvo a que for dirigida para a Direcção Distrital de Finanças, Direcção-Geral de Impostos e outras entidades de reconhecido valor hierárquico;
b) Proceder à revisão oficiosa, ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários, a fim de os obrigados fiscais serem reembolsados daquilo a que tiverem direito, e assinar toda a documentação para o efeito;
c) Solicitar aos serviços de inspecção tributária as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em crise pelos contribuintes nas suas petições, para posterior apreciação;
d) Verificar e controlar os serviços por forma que sejam respeitados os prazos legalmente fixados ou determinados superiormente;
e) Despachar os pedidos de certidões, controlando as contas de emolumentos, ou as isenções mencionadas e outros, aos respectivos funcionários;
f) Decidir os pagamentos de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo em consideração os artigos 30.º e 31.º, bem como a dispensa a que se refere o artigo 32.º, todos do mesmo diploma;
g) Informar e dar o respectivo parecer sobre quaisquer petições, exposições e reclamações, para apreciação e decisão superior;
h) Instruir e informar os recursos hierárquicos relacionados com os serviços afectos às respectivas secções;
i) Competência para levantar autos de notícia por infracções às leis tributárias, a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
j) Organizar e manter em boa ordem o arquivo de todos os serviços e impressos respeitantes à secção da sua responsabilidade;
k) Controlar a execução do serviço mensal, trimestral, semestral e anual, de forma a que o seu envio se faça atempadamente às entidades superiores;
l) Providenciar que sejam executados e respondidos com prontidão todos os pedidos solicitados pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito;
m) Dar oportunidade aos contribuintes de participarem, quando for caso disso, nas decisões que lhes digam respeito, relativamente ao direito de audição prévia, em conformidade com a LGT;
n) Tomar as providências necessárias, para que os utentes deste Serviço de Finanças sejam atendidos com prontidão, gentileza e cortesia;
o) Assinar os mandados de notificação ou as notificações a efectuar por via postal, bem como os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelos Serviço de Finanças;
p) Controlar a produtividade, assiduidade, pontualidade e faltas dos funcionários da respectiva secção;
q) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, principalmente ao nível da segurança.
3 - Atribuição de competências de carácter específico:
3.1 - Na adjunta Maria do Céu Martins Agostinho, a chefiar a 1.ª Secção - Tributação do Património:
a) Orientar, controlar e assinar todas as peças dos processos de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações instaurados e até à sua conclusão final, excluindo os termos de fiança a elaborar para efeitos do § 2.º do artigo 120.º do Código;
b) preciar e decidir os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens, nos termos do artigo 67.º do Código, quando o período requerido não ultrapasse na sua totalidade 60 dias;
c) Coordenar e assinar, não só os protocolos necessários relativamente ao sistema de cobrança do imposto sobre as sucessões e doações, mas também praticar todos os actos que forem julgados para o efeito;
d) Promover a extracção de cópias das relações de bens, termos de declarações de sisa e de quaisquer outros elementos dos prédios onde conste que se encontram omissos para efeitos de instauração dos processos a organizar nos termos do artigo 109.º do Código;
e) Assinar os conhecimentos de cobrança das sisas modelo n.º 7, a que se refere o artigo 119.º do Código, bem como os termos de declaração modelo n.º 2, a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º;
f) Promover, quando for caso disso, as avaliações do artigo 57.º do Código, após a sua autorização;
g) Coordenar e controlar todos os processos de avaliação de bens omissos ou não às matrizes, a que se refere o respectivo Código, até à sua conclusão final, proferindo os despachos necessários para o efeito, incluindo segundas avaliações;
h) Controlar as isenções condicionadas de imposto municipal de sisa, bem como a sua fiscalização através dos verbetes 1-D, a extrair para o efeito;
i) Resolução de todos os pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os despachos de deferimento ou indeferimento a proferir nos respectivos processos instaurados, nos termos do EBF ou legislação especial, bem como os de não sujeição a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º do CCA;
j) Proceder à revisão oficiosa da liquidação da CA, assinando e autorizando todos os elementos necessários para o efeito;
k) Programar e controlar todo o serviço relacionado com a organização, conservação e actualização das matrizes prediais;
l) Conclusão e orientação de todo o serviço de avaliações de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliações, assim como a assinatura dos documentos, termos e despachos indispensáveis para a sua conclusão;
m) Fiscalizar e controlar todo o serviço informático da contribuição autárquica, de forma a garantir que, em tempo útil, seja recolhida e actualizada a base de dados para o respectivo lançamento;
n) Assinar e controlar as relações das declarações modelo n.º 129 a entregar à comissão de avaliação e peritos, bem como designar o prazo para as avaliações ficarem concluídas, que não ultrapassará 60 dias;
o) Assinar os mapas resumo e as folhas de abono dos salários e transportes dos membros das comissões de avaliação e peritos, nos termos da circular n.º 7/80, bem como de outras avaliações;
p) Mandar instaurar, controlar e assinar todas as peças dos processos de avaliação da lei do inquilinato, até à sua ultimação;
q) Mandar extrair e assinar, para efeitos de cobrança coerciva, as certidões de dívida relativamente aos impostos e outros encargos legais a cargo da respectiva secção;
r) Decidir sobre reclamações das matrizes prediais, a que se refere o artigo 32.º do CCA;
s) Coordenar, promover e assinar quaisquer outros procedimentos não expressamente referidos nas alíneas anteriores, para um andamento célere e eficaz dos serviços.
3.2 - No adjunto Jorge Manuel Neves de Almeida, a chefiar a 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa:
a) Coordenar, controlar e assinar todo o serviço respeitante ao IRC, IRS e IVA, promovendo as diligências e actos necessários para a sua boa execução;
b) Controlar as reclamações apresentadas pelos sujeitos passivos, baseadas em fixações ou alterações dos rendimentos de IR e IVA;
c) Proceder diariamente à visualização e registo prévio das declarações de IR, bem como à sua recolha informática, quando superiormente autorizada, devendo no entanto tal tarefa de recolha ser executada também pelas outras secções;
d) Proceder à análise de listagens enviadas pelos serviços centrais;
e) Coordenar e controlar os procedimentos com o cadastro único dos sujeitos passivos de IR e IVA, mantendo actualizados os respectivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte;
f) Controlar todo o serviço relacionado com o NIF, de forma a tornar eficiente a inscrição dos contribuintes ou as respectivas alterações;
g) Orientar, controlar e fiscalizar o imposto do selo, praticando todos os actos que forem julgados pertinentes para o efeito;
h) Controlar todo o serviço relacionado com o pessoal, com excepção da justificação de faltas dadas pelos funcionários e da concessão de licenças para férias;
i) Orientar e controlar toda a correspondência recebida via CTT;
j) Controlar e orientar todos os averbamentos, recolhas de informações, notificações, pagamentos e outros elementos relevantes, determinados superiormente, ou por lei, dos impostos sobre o rendimento e despesa;
k) Apreciar e decidir os pedidos de isenção e dísticos especiais de impostos rodoviários da competência do serviço de finanças, incluindo os despachos nas respectivas requisições;
l) Requisição e controlo do material de expediente e limpeza, bem como o envio para a DF Leiria das despesas inerentes ao funcionamento das instalações.
3.3 - No adjunto Manuel da Silva Gonçalves Moço, a chefiar a 3.ª Secção - Justiça Tributária:
a) Assinar todos os despachos de registo e autuação dos processos a cargo da secção, designadamente de reclamação graciosa, execução fiscal, contra-ordenação, oposição, impugnação, embargos de terceiro e reclamação de créditos, bem como instruir e informar os recursos judiciais interpostos;
b) Apreciar e decidir sobre os pedidos de antecipação de pagamento da coima, a que se refere o artigo 75.º do RGIT, bem como a fixação das coimas a que se refere o artigo 78.º do mesmo diploma;
c) Mandar extrair e assinar as certidões das decisões proferidas nos processos de contra-ordenação, nos casos previstos no artigo 65.º do RGIT;
d) Decidir sobre a extinção dos processos de contra-ordenação, no caso do artigo 61.º do RGIT, ou de quaisquer outros previstos na lei;
e) Declarar extintas as execuções com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos 269.º, 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapassar Euro 2500;
f) Declarar em falhas a dívida exequenda e acrescida, até ao montante de Euro 2500, quando se verificar qualquer um dos casos previstos nas alíneas do artigo 272.º do CPPT;
g) Autorizar os pagamentos em prestações das dívidas exigidas no processo executivo, em conformidade com o estipulado no artigo 196.º do CPPT ou em lei especial, bem como apreciar as respectivas garantias;
h) Assinar as citações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, quer pessoais quer via CTT;
i) Controlar e coordenar a cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária, a que se refere o artigo 95.º do CPPT, incluindo a assinatura das certidões de dívida para efeito de cobrança coerciva;
j) Elaborar as propostas de decisão a que se refere o artigo 71.º da LGT, quando a entidade competente para a decisão for o chefe de finanças.
4 - Substituição legal:
4.1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos legais, é meu substituto o adjunto Manuel da Silva Gonçalves Moço;
4.2 - Na sua falta, ausência ou impedimento, os meus substitutos legais serão, pela seguinte ordem:
a) Jorge Manuel Neves de Almeida;
b) Maria do Céu Martins Agostinho.
5 - Observações:
5.1 - De conformidade com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Dar instruções ou directrizes ao delegado do modo como devem ser exercidos os poderes ora delegados;
b) Chamar a si, quando assim o julgue conveniente, a decisão de qualquer caso concreto, sem que isso implique derrogação total ou parcial da delegação;
c) Revogar ou alterar os actos praticados pelo delegado.
5.2 - Em todos os actos praticados pelo delegado, deve ser mencionada essa qualidade, a fim de os respectivos destinatários conhecerem que os mesmos foram praticados por delegação do chefe do serviço de finanças, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto".
5.3 - Este despacho produz efeitos desde 2 de Janeiro de 2003, ficando deste modo ratificados todos os actos entretanto praticados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências, e revoga o meu despacho de 21 de Agosto de 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 2 de Outubro de 1998, aviso n.º 15 658.
21 de Janeiro de 2003. - O Chefe de Finanças de Pombal 1, Júlio Dionísio Penedo.
