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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 2398/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências no adjunto de chefe de finanças de nível II, em regime de substituição, José Augusto Ferreira dos Santos, tal como se indica:
I - Atribuição de competências - ao chefe de finanças-adjunto compete, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como das competências que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento do Serviço de Finanças e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários:
1 - De carácter geral:
1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões e cadernetas prediais, controlando também a respectiva cobrança de emolumentos e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais, exceptuando-se desta delegação os casos em que se verifiquem motivos para indeferimento;
1.2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários do Serviço de Finanças;
1.3 - Assinar e distribuir os documentos que tenham natureza de expediente diário, nomeadamente os documentos de cobrança e operações específicas do Tesouro;
1.4 - Verificar e controlar os serviços, por forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente ou pelas instâncias superiores;
1.5 - Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta a todas as solicitações feitas pelos diversos serviços;
1.6 - Providenciar para que os utentes do Serviço de Finanças sejam atendidos com a maior prontidão e necessária qualidade;
1.7 - Assinar as notificações e a correspondência do Serviço de Finanças que tenha carácter de mero expediente, com excepção da correspondência dirigida às instâncias superiores;
1.8 - Instruir e informar quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos.
2 - De carácter específico:
2.1 - Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):
2.1.1 - Fiscalização e controlo interno;
2.1.2 - Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático ou a sua remessa à Direcção de Finanças, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos serviços centrais ou regionais da Direcção-Geral dos Impostos;
2.1.3 - Estatísticas e mapas;
2.2 - Imposto sobre o valor acrescentado:
2.2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;
2.3 - Imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e imposto de camionagem:
2.3.1 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção;
2.3.2 - Fiscalização e controlo internos destes impostos;
2.4 - Imposto municipal sobre imóveis (IMI):
2.4.1 - Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo n.º 1.
2.4.2 - Apreciar, informar e controlar a informatização dos pedidos de isenção;
2.4.3 - Despachar as reclamações administrativas, com excepção das que sejam para indeferir;
2.4.4 - Exercer controlo e fiscalização no serviço de avaliações, incluindo segundas avaliações, discriminação ou verificação de áreas;
2.4.5 - Controlar e fiscalizar o serviço de conservação das matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;
2.4.6 - Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;
2.4.7 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, cartórios notariais e outros serviços de finanças;
2.4.8 - Controlar todo o serviço de informática deste imposto;
2.5 - Imposto sobre as transmissões onerosas (IMT):
2.5.1 - Assinar, controlar a recepção e processamento informático da declaração modelo n.º 1, assim como o respectivo pagamento;
2.5.2 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;
2.5.3 - Controlar e fiscalizar as isenções reconhecidas e referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;
2.5.4 - Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário;
2.6 - Imposto do selo:
2.6.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;
2.6.2 - Assinar todos os elementos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;
2.6.3 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens;
2.6.4 - Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo n.º 1 do IMI, quando necessária;
2.6.5 - Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbito, verbetes de usufrutuários, relações dos notários, extracção de verbetes e respectivos averbamentos matriciais;
2.6.6 - Controlar o tratamento informático relacionado com este serviço;
2.7 - Justiça fiscal:
2.7.1 - Ordenar a instauração dos processos de execução fiscal, promovendo todas as diligências necessárias à sua tramitação normal até à penhora, com exclusão da apreciação e decisão sobre pedidos de suspensão ou pagamento em prestações e dos processos em que surja qualquer incidente, que serão por mim decididos;
2.7.2 - Ordenar a instauração dos processos de contra-ordenação fiscal, promovendo todas as diligências necessárias à sua tramitação normal até à fixação da coima;
2.7.3 - Ordenar a instauração dos processos de reclamação graciosa, promovendo todas as diligências necessárias à sua tramitação normal até ao parecer;
2.7.4 - Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de ser extintos por cobrança voluntária ou anulação da dívida, com excepção daqueles em que tenha havido penhora;
2.7.5 - Coordenar e controlar todo o tratamento informático dos processos de execução fiscal, contra-ordenação fiscal e reclamação graciosa;
2.7.6 - Ordenar a autuação da oposição e promover o cumprimento do determinado no artigo 208.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
2.7.7 - Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento exacto do disposto no n.º 3 do artigo 103.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto ao prazo e pagamento nele referidos.
3 - Fiscalização e controlo interno:
3.1 - Bens do Estado:
3.1.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações relacionadas com o património do Estado;
3.1.2 - Controlo dos bens prescritos e abandonados;
3.2 - Cadastro único:
3.2.1 - Controlo de todo o serviço, designadamente a introdução no sistema informático das declarações de início, alteração e cessação de actividade, assim como do número de identificação fiscal e pagamentos respectivos;
3.3 - Serviço de pessoal e administração geral:
3.3.1 - Controlo de todo o serviço respeitante a pessoal, com exclusão de justificação de faltas e autorização de férias;
3.3.2 - Promover a requisição de impressos, distribuição de edições e instruções, organização e funcionalidade do arquivo e biblioteca.
II - Observações:
1 - Considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva os seguintes poderes:
1.1 - Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
1.2 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.
2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, usando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto".
III - Produção de efeitos:
1 - O presente despacho produz efeitos desde 19 de Junho de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.
7 de Janeiro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Sever do Vouga, em regime de substituição, José Augusto de Almeida Coutinho.