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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 4251/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Nos temos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, delego nos adjuntos que chefiam as Secções abaixo identificadas as seguintes competências:
1.ª Secção (Tributação do Rendimento, Despesa e Património) - Carlos Manuel Ferreira de Sousa, TAT-1;
2.ª Secção (Justiça Tributária) - Manuel Pereira Neves, TAT-1.
2 - Atribuições de competência aos chefes das secções - sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral:
a) Controlar os serviços de modo que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer por determinação superior;
b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida aos serviços centrais da DGCI e a todas as direcções de Finanças, bem como a entidades estranhas à DGCI de nível institucionalmente relevante;
c) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;
d) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos do artigo 29.º do RGIT;
e) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
f) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
g) A competência a que se refere o n.º 1) do artigo 59.º do RGIT para levantar autos de notícia;
h) Assinar os diversos documentos de receita;
i) A responsabilidade pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à Secção;
j) Coordenar e controlar a execução dos serviços mensal, trimestral e anual, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os respectivos serviços, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
k) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
l) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;
m) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz ao nível da segurança;
n) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão;
o) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;
p) Informar os pedidos de férias, faltas e licenças dos funcionários da Secção e, bem assim, os de reversão do vencimento do exercício;
q) Verificar e proceder à distribuição diária de todo o expediente das suas Secções, a fim de ser distribuído pelos funcionários;
2.2 - De carácter específico:
No adjunto Carlos Manuel Ferreira de Sousa:
1) Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):
1.1) Fiscalização e controlo interno;
1.2) Orientação e controlo da recepção e visualização de declarações;
1.3) Orientação do loteamento e remessa das declarações aos vários serviços;
1.4) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos e promover a sua remessa à direcção de Finanças;
1.5) Promover e controlar a recolha informática das declarações de IR;
2) Número fiscal de contribuinte:
2.1) Controlar todo o serviço relacionado com esta tarefa;
3) Contabilidade e demais documentos de receita:
3.1) Assinar a documentação;
3.2) Promover e controlar os vários pagamentos na Tesouraria;
3.3) Promover e controlar as operações com a Direcção-Geral do Tesouro no que concerne às restituições e reembolsos de impostos e outras receitas;
4) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
4.1) Fiscalização e controlo interno, incluindo o cruzamento dos vários elementos das declarações;
4.2) Controlo das liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA;
4.3) Controlar as respectivas contas correntes dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas e promover a sua fiscalização;
4.4) Controlo das notas de apuramento modelos n.os 382 e 383;
4.5) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa das várias declarações de cadastro e bem assim a sua recolha informática por parte dos serviços de Finanças;
4.6) Promover todos os procedimentos e praticar todos os actos relacionados com o IVA, exceptuando as fixações de imposto;
4.7) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos e promover a sua remessa célere à direcção de Finanças;
5) Imposto do selo:
5.1) Fiscalização e controlo interno;
6) Impostos rodoviários e imposto municipal sobre veículos:
6.1) Despachar pedidos de isenção e fornecimento de dísticos, com excepção das situações em que haja motivo para indeferimento;
6.2) Fiscalização e controlo dos pagamentos, bem como das isenções concedidas;
7) Imposto municipal de sisa:
7.1) Assinar os termos de sisa n.os 2 e 7 e decidir os pedidos de rectificação dos respectivos termos nos casos em que seja da competência do Serviço de Finanças a sua resolução;
7.2) Promover a extracção de cópias de termos de sisa para efeitos de avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial;
7.3) Promover a extracção de cópias de sisa e requisitar as respectivas informações aos Serviços de Inspecção Tributária para efeitos de ser solicitada autorização para avaliação, nos termos do artigo 57.º do Código;
7.4) Fiscalização e controlo das notas dos notários, averbamentos matriciais, extracção de fichas modelo n.º 1, etc.;
8) Imposto sobre as sucessões e doações:
8.1) Conferir a liquidação dos processos de imposto sobre as sucessões e doações e assinar tudo o que se tornar necessário à instrução dos mesmos;
8.2) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial, bem como móveis, quando se mostrar necessário;
8.3) Fiscalização e controlo interno das notas dos notários, relações de óbito, verbetes de usufrutuários, etc.;
8.4) Despachar e orientar os processos de avaliação nos termos dos artigos 54.º, 56.º, 57.º, 87.º e 109.º do CIMSISSD;
9) Contribuição autárquica:
9.1) Despachar e orientar os processos do inquilinato e cadastro, excepto se houver lugar a indeferimento;
9.2) Fiscalizar e controlar a extracção do respectivo modelo n.º 17-A e consequentes alterações, quer na matriz quer no sistema informático;
9.3) Fiscalizar e controlar o serviço de avaliações, incluindo as segundas avaliações e processos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, designadamente as cadernetas e respectivos mapas resumo;
9.4) Fiscalizar e controlar os pedidos de inscrições matriciais de prédios novos e omissos, bem como as liquidações de anos anteriores;
9.5) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades (v.g. câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc.);
9.5) Controlar todo o serviço informático da contribuição autárquica;
9.6) Despachar e orientar os processos de isenção de contribuição autárquica, excepto se houver lugar a indeferimento;
10) Outros serviços administrativos:
10.1) Controlar o registo de cobrança emolumentar, das certidões e das cadernetas prediais;
10.2) Coordenar todo o serviço de entradas de correio e de telecomunicações;
10.3) Verificar e proceder à distribuição de todo o correio da Secção a fim de ser distribuído pelos funcionários;
No adjunto Manuel Pereira Neves:
11) Justiça tributária:
11.1) Assinar despachos de registo e autuação de processos regulados no CPPT, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, elaborando propostas de decisão com vista a despacho quer no Serviço de Finanças quer à sua preparação para decisão superior;
11.2) Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe de Finanças e envio às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;
11.3) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração dos valores tributáveis;
11.4) Controlo dos prazos e de toda a tramitação abrangida pelo CPPT incumbidos à Secção;
11.5) Mandar proceder às notificações e citações, assinando todo o expediente necessário a tal fim, nomeadamente avisos, ofícios, mandados, citações, éditos e anúncios;
11.6) Praticar todos os actos respeitantes a solicitações de contribuintes relativamente à fase em que se encontram as suas petições ou reclamações e a previsão do tempo da sua ultimação;
11.7) Controlar a instrução dos processos graciosos, elaborando ainda propostas, conforme o determinado no n.º 2 do artigo 73.º do CPPT;
11.8) Praticar todos os actos nos processos de execução fiscal, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção da sua suspensão, fixação de garantias ou cauções, conhecimento de prescrição, autorização de pagamento em prestações, decisão sobre a venda dos bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor, abertura de propostas em carta fechada, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo, remoção do fiel depositário e restituição de sobras;
11.9) Praticar todos os actos necessários à informação e remessa à direcção de Finanças ou ao tribunal tributário de 1.ª instância dos processos de oposição, embargos de terceiros e impugnação judicial;
11.10) Remessa dos recursos judiciais, nos termos do artigo 276.º do CPPT, ao competente tribunal tributário;
11.11) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área da justiça tributária;
11.12) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;
11.13) Coordenar e controlar toda a informatização dos processos a seu cargo, bem como o seu andamento e conferência com os respectivos mapas;
11.14) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, e coordenar a sua inscrição;
11.15) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
11.16) Proferir os despachos respeitantes às situações referidas no artigo 37.º do CPPT;
12) Impressos, arquivo e biblioteca:
12.1) Promover a requisição atempada dos vários impressos e de bens de consumo não duradouros;
12.2) Promover e orientar a organização e funcionalidade do arquivo e da biblioteca;
13) Bens do Estado:
13.1) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos;
13.2) Controlo dos bens prescritos e abandonados;
13.3) Promover o registo cadastral do material, a sua distribuição e utilização de forma racional.
14) Património:
14.1) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo no livro M/26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe de finanças;
15) Outros serviços:
15.1) Coordenar o serviço de limpeza das instalações.
Notas comuns
Cada adjunto deve:
a) Exercer a adequada acção formativa e manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
b) Controlar a execução e a produção da sua Secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividade;
c) Tomar as providências necessárias à substituição de funcionários nos seus impedimentos e nas situações em que, por motivos de aumento anormal de serviço ou em campanhas específicas, tal se torne necessário.
Substituto legal - é meu substituto legal o adjunto Carlos Manuel Ferreira de Sousa.
Observações
1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal da delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direcção e controlo sobre actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.
2 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados, e revoga o anterior aviso (extracto) n.º 11 390/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 16 de Julho de 1999.
3 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente.
4 de Fevereiro de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças de Abrantes 1, José Dinis Franco Casimiro Ribeirinho.
