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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 4423/2005 (2.ª série). - De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), o chefe do Serviço de Finanças de Pombal - 1, a funcionar na cidade de Pombal, Júlio Dionísio Penedo, delega nos seus adjuntos a competência para a prática dos actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:
1 - Chefia das secções:
1.ª Secção - Tributação do Património - Maria do Céu Martins Agostinho, TAT1, em regime de substituição, por vacatura do lugar;
2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Luís Fernando Gonçalves Domingues, TAT1, em regime de substituição, por vacatura do lugar;
3.ª Secção - Justiça Tributária - Jorge Manuel Neves de Almeida, TAT1.
2 - De carácter geral comum aos três adjuntos:
2.1 - Aos chefes da secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes, em conformidade com o artigo 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, assegurar sob minha orientação e supervisão, o bom funcionamento dos serviços a cargo das suas secções e exercer acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários afectos às respectivas secções.
2.2 - Assim, competirá aos três adjuntos na generalidade, ainda:
a) Assinar toda a correspondência expedida, salvo a que for dirigida para a Direcção Distrital de Finanças, Direcção-Geral de Impostos e outras entidades de reconhecido valor hierárquico;
b) Proceder à revisão oficiosa, ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários, a fim dos obrigados fiscais serem reembolsados daquilo a que tiverem direito e assinar toda a documentação para o efeito;
c) Solicitar aos serviços de inspecção tributária as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em crise pelos contribuintes nas suas petições, para posterior apreciação;
d) Verificar e controlar os serviços por forma que sejam respeitados os prazos legalmente fixados ou determinados superiormente;
e) Despachar os pedidos de certidões, controlando as contas de emolumentos ou as isenções mencionadas e outros, aos respectivos funcionários;
f) Decidir os pagamentos de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo em consideração os artigos 30.º e 31.º, bem como a dispensa a que se refere o artigo 32.º, todos do mesmo diploma;
g) Informar e dar o respectivo parecer sobre quaisquer petições, exposições e reclamações, para apreciação e decisão superior;
h) Instruir e informar os recursos hierárquicos relacionados com os serviços afectos às respectivas secções;
i) Competência para levantar autos de notícia por infracções às leis tributárias, a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
j) Organizar e manter em boa ordem o arquivo de todos os serviços e impressos respeitantes à secção da sua responsabilidade;
k) Controlar a execução do serviço mensal, trimestral, semestral e anual, de forma que o seu envio se faça atempadamente às entidades superiores;
l) Providenciar que sejam executados e respondidos com prontidão todos os pedidos solicitados pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito;
m) Dar oportunidade aos contribuintes de participarem, quando for caso disso, nas decisões que lhes digam respeito, relativamente ao direito de audição prévia, em conformidade com a LGT;
n) Tomar as providências necessárias para que os utentes deste Serviço de Finanças sejam atendidos com prontidão, gentileza e cortesia;
o) Assinar os mandados de notificação ou as notificações a efectuar por via postal, bem como os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;
p) Controlar a produtividade, assiduidade, pontualidade e faltas dos funcionários da respectiva secção;
q) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, principalmente a nível de segurança;
3 - Atribuição de competências de carácter específico:
3.1 - Na adjunta Maria do Céu Martins Agostinho, a chefiar a 1.º Secção - Tributação do Património:
a) Orientar, controlar e assinar todas as peças dos processos de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações, instaurados e até à sua conclusão final, excluindo os termos de fiança a elaborar para efeitos do § 2.º do artigo 120.º do Código;
b) Promover todos os procedimentos e actos necessários no âmbito do imposto de selo (transmissões gratuitas);
c) Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens, nos termos dos artigos 67.º do CISSD e 26.º do Código do Imposto de Selo, quando o período requerido não ultrapasse na sua totalidade 60 dias;
d) Promover a extracção de cópias das relações de bens, termos de declarações de sisa e de quaisquer outros elementos dos prédios onde conste que se encontram omissos para efeitos de instauração dos processos a organizar nos termos do artigo 109.º do Código;
e) Proceder à recolha informática das declarações modelo n.º 1 de IMT, tendo em vista a liquidação do tributo devido pelas transmissões onerosas de bens imóveis;
f) Promover, quando for caso disso, as avaliações do artigo 57.º do Código, após a sua autorização;
g) Coordenar e controlar todos os processos de avaliação de bens omissos ou não às matrizes, a que se refere o respectivo Código, até à sua conclusão final, proferindo os despachos necessários para o efeito, incluindo segundas avaliações;
h) Controlar as isenções condicionadas de IMT, bem como a sua fiscalização através dos verbetes 1-D, a extrair para o efeito;
i) Resolução de todos os pedidos de isenção de imposto municipal sobre imóveis, incluindo os despachos de deferimento ou indeferimento a proferir nos respectivos processos instaurados, nos termos do EBF ou legislação especial, bem como os de não sujeição a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI;
j) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis e imposto sobre a transmissão onerosa de imóveis, nos termos do artigo 11.º-A do EBF;
k) Processar manualmente, através do sistema informático, a inscrição dos prédios objecto de transmissão, quando o não tenha sido pelos respectivos cartórios notariais, em nome dos novos proprietários;
l) Proceder à revisão oficiosa da liquidação do CIMI, assinando e autorizando todos os elementos necessários para o efeito;
m) Programar e controlar todo o serviço relacionado com a organização, conservação e actualização das matrizes prediais;
n) Conclusão e orientação de todo o serviço de avaliações de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliações;
o) Fiscalizar e controlar todo o serviço informático do IMI, de forma a garantir que, em tempo útil, seja recolhida e actualizada a base de dados para a respectiva liquidação e cobrança anual;
p) Recolher todas as fichas de avaliação, para entregar ao perito avaliador, com base nas declarações modelo n.º 1 do IMI apresentadas pelos obrigados fiscais;
q) Mandar instaurar, controlar e assinar todas as peças dos processos de avaliação da lei do inquilinato, até à sua ultimação;
r) Mandar extrair e assinar, para efeitos de cobrança coerciva, as certidões de dívida relativamente aos impostos e outros encargos legais a cargo da respectiva secção;
s) Decidir sobre reclamações das matrizes prediais, a que se refere o artigo 129.º do CIMI;
t) Coordenar, promover e assinar quaisquer outros procedimentos não expressamente referidos nas alíneas anteriores, para um andamento célere e eficaz dos serviços.
3.2 - No adjunto Luís Fernando Gonçalves Domingues, a chefiar a 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa:
a) Coordenar, controlar e assinar todo o serviço respeitante ao IRC, IRS e IVA, promovendo as diligências e actos necessários para a sua boa execução;
b) Controlar as reclamações apresentadas pelos sujeitos passivos, baseada em fixações ou alterações dos rendimentos de IR e IVA;
c) Proceder diariamente à visualização e registo prévio das declarações de IR, bem como à sua recolha informática, quando superiormente autorizada, devendo no entanto tal tarefa de recolha ser executada também pelas outras secções;
d) Proceder à análise de listagens enviadas pelos serviços centrais;
e) Coordenar e controlar os procedimentos com o cadastro único dos sujeitos passivos de IR e IVA, mantendo actualizados os respectivos ficheiros e bem assim, o arquivo dos documentos de suporte;
f) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa, nos termos do artigo 11.º-A do EBF;
g) Controlar todo o serviço relacionado com o NIF, de forma a tornar eficiente a inscrição dos contribuintes ou as respectivas alterações;
h) Orientar, controlar e fiscalizar o imposto de selo, praticando todos os actos que forem julgados pertinentes para o efeito;
i) Controlar todo o serviço relacionado com o pessoal, com excepção de justificação de faltas dadas pelos funcionários e concessão de licenças para férias;
j) Orientar e controlar toda a correspondência recebida via CTT;
k) Controlar e orientar todos os averbamentos, recolhas de informações, notificações, pagamentos e outros elementos relevantes, determinados superiormente ou por lei, dos impostos sobre o rendimento e despesa;
l) Apreciar e decidir os pedidos de isenção e dísticos especiais de impostos rodoviários da competência do serviço de finanças, incluindo os despachos nas respectivas requisições;
m) Requisição e controlo do material de expediente e limpeza, bem como o envio para a DFLeiria, das despesas inerentes ao funcionamento das instalações.
3.3 - No adjunto Jorge Manuel Neves de Almeida, a chefiar a 3.ª Secção - Justiça Tributária:
a) Assinar todos os despachos de registo e autuação dos processos a cargo da secção, designadamente de reclamação graciosa, execução fiscal, contra-ordenação, oposição, impugnação, embargos de terceiro e reclamação de créditos, bem como instruir e informar os recursos judiciais interpostos;
b) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho;
c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de antecipação de pagamento da coima, a que se refere o artigo 75.º do RGIT, bem como a fixação de coimas a que se refere o artigo 78.º do mesmo diploma;
d) Mandar extrair e assinar as certidões das decisões proferidas nos processos de contra-ordenação, nos casos previstos no artigo 65.º do RGIT;
e) Decidir sobre a extinção dos processos de contra-ordenação, no caso do artigo 61.º do RGIT, ou quaisquer outros previstos na lei;
f) Declarar extintas as execuções com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos. 269.º, 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapassar Euro 2500;
g) Declarar em falhas a dívida exequenda e acrescida, até ao montante de Euro 2500, quando se verificar qualquer dos casos previstos nas alíneas do artigo 272.º do CPPT;
h) Autorizar os pagamentos em prestações das dívidas exigidas no processo executivo, em conformidade com o estipulado no artigo 196.º do CPPT ou em lei especial, bem como apreciar as respectivas garantias;
i) Assinar as citações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, quer pessoais quer via CTT;
j) Controlar e coordenar a cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária, a que se refere o artigo 95.º do CPPT, incluindo a assinatura das certidões de dívida para efeito de cobrança coerciva;
k) Elaborar as propostas de decisão a que se refere o artigo 71.º da LGT, quando a entidade competente para a decisão for o chefe de finanças.
4 - Substituição legal:
4.1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos legais, é meu substituto o adjunto Jorge Manuel Neves de Almeida;
4.2 - Na sua falta, ausência ou impedimento, os meus substitutos legais serão, pela seguinte ordem:
a) Maria do Céu Martins Agostinho;
b) Luís Fernando Gonçalves Domingues.
5 - Observações:
5.1 - De conformidade com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo o delegante conserva, entre outros, os seguinte poderes:
a) De dar instruções ou directrizes ao delegado do modo como devem ser exercidos os poderes ora delegados;
b) De chamar a si, quando assim o julgue conveniente, a decisão de qualquer caso concreto, sem que isso implique derrogação total ou parcial da delegação;
c) De revogar ou alterar os actos praticados pelo delegado.
5.2 - Em todos os actos praticados pelo delegado, deve ser mencionada essa qualidade, a fim de os respectivos destinatários conhecerem que os mesmos foram praticados por delegação do chefe do serviço de finanças, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto".
5.3 - Este despacho produz efeitos desde 2 de Janeiro de 2005, ficando deste modo ratificados todos actos entretanto praticados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências e revoga o meu despacho de 21 de Janeiro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 2003, pelo aviso n.º 2329/2003.
28 de Março de 2005. - O Chefe de Serviço de Finanças, Júlio Dionísio Penedo.
