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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 448/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe de serviços de finanças de Gondomar 3 nos seus adjuntos, tal como se indica:
I - Chefia das secções:
1.ª Secção de Tributação (Rendimento e Despesa) - adjunto de chefe de finanças Luís Mário Medeiros e Silva, técnico de administração tributária, nível 1;
2.ª Secção de Tributação (Património) - adjunto de chefe de finanças licenciado Francisco da Ressurreição Mendes, técnico de administração tributária, nível 2; e
Secção de Justiça Tributária - adjunto de chefe de finanças António Jorge Gouveia Rodrigues, técnico de administração tributária, nível 2.
II - Competências gerais. - Aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:
1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva Secção, englobando estes os referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlando a correcção das contas de emolumentos e a fiscalização das isenções dos mesmos, quando mencionadas, excluindo todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer, serão por mim decididos;
2) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários, exceptuado o acto de visar o plano anual de férias;
3) Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos clientes dos serviços;
4) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades, estranhas à DGCI, de nível institucional relevante e, bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;
5) Verificar e controlar os serviços por forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
6) Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efectuar por via postal ou telecomunicações endereçadas;
7) Decidir os pedidos de pagamento das coimas com redução, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), incluindo o afastamento excepcional da aplicação das coimas, conforme o disposto no artigo 32.º, n.º 1, daquele RGIT;
8) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
9) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
10) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;
11) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à Secção;
12) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nele se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias; e
13) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades.
III - Competências específicas:
1.ª Secção - ao CFA1 Luís Mário Medeiros e Silva compete:
1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA;
2) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações e relações, cuja recolha esteja atribuída ao Serviço, por determinação superior;
3) Orientar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao Centro de Recolha de Dados da Direcção de Finanças das restantes declarações e relações do IR/IVA/IS apresentadas pelos sujeitos passivos;
4) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
5) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto de selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças, prestando especial atenção às contas-correntes do selo de recibo, abolido em 1 de Outubro de 1998;
6) Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na Secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
7) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;
8) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos módulos "Identificação" e "Actividade" do cadastro único;
9) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;
10) Serviço de pessoal/administração geral:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;
b) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;
c) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;
d) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade da biblioteca;
e) Promover o registo cadastral de material e sua distribuição e correcta utilização;
11) Contabilidade e operações de tesouraria:
a) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;
b) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro, promovendo o seu arquivo sequencial anual, agregando as relações posteriores de emissões e pagamentos (com anotação respectiva dos números dos cheques emitidos e pagos), devolvidas ao SF por aquela Direcção-Geral, elaborando igualmente os cadernos de anulações respectivos;
c) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições.
2.ª Secção - ao CFA 1 licenciado Francisco da Ressurreição Mendes compete:
1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respectivos averbamentos e extracção do modelo n.º 17-A, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos a praticar em processos do artigo 109.º do Código, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição de louvados e peritos e, bem assim, da assinatura dos mapas-resumo e das folhas de despesa;
2) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados, incluindo a extracção do modelo n.º 17-A, quando devida, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;
3) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica e do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e da autenticação das folhas das matrizes;
4) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo o indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático;
5) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e a discriminação de valores patrimoniais;
6) Mandar autuar os processos de avaliações, nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), e praticar todos os actos a eles respeitantes;
7) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertence ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
8) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;
9) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais e proceder à sua assinatura;
10) Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados;
11) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante a aquisições de material de secretaria, de limpeza, telefone e fax (economato);
12) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos (IMV) e dos impostos de circulação (Ici) e camionagem (Ica) e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com ele relacionados, fiscalizando e controlando as isenções concedidas.
Secção de Justiça Tributária - ao CFA 1 António Jorge Gouveia Rodrigues compete:
1) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
2) Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria, devam ser por mim decididas, nas situações previstas nas alíneas a) e f), do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, de entre outras;
3) Promover a remessa atempada ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto das petições de impugnação judicial apresentadas neste serviço periférico local, praticando todos os actos a eles respeitantes, com excepção da revogação parcial ou total do acto impugnado;
4) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;
5) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicacão de coimas, afastamento excepcional das mesmas, inquirição de testemunhas em audiência contraditória e assinatura das certidões de dívida;
6) Mandar registar e autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe da repartição, incluindo a extinção por pagamento, prescrição ou anulação, com excepção de:
Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a Euro 3750;
Declarar em falhas processos executivos de valor superior a Euro 3750;
Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;
Aceitação de propostas e decisão sobre venda de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 252.º do CPPT;
Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe da repartição;
Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como apreciação e fixação de garantias;
7) Mandar autuar os incidentes de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
8) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
9) Elaborar a nota mensal demonstrativa dos movimentos a débito e a crédito da conta bancária do serviço na Caixa Geral de Depósitos, coordenar a sua movimentação e manter permanentemente informação actualizada sobre a proveniência do saldo existente;
10) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais.
Observação. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e
Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2002.
Menção desta delegação - em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho for publicado.
27 de Novembro de 2001. - O Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar, António Ribeiro Dinis.