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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 7292/2006 (2.ª série). - Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças da Maia 1. - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, é delegada na sua adjunta Teresa Maria Moiteiro Teixeira, TAT-1, em regime de substituição, a chefia da 3.ª Secção (Justiça Tributária).
2 - Atribuição de competências - à chefe de secção, em regime de substituição, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral:
a) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;
b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
c) Providenciar para que sejam prestadas com rapidez todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades:
d) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;
e) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões, controlando também a respectiva cobrança de emolumentos e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais.
f) Assinatura de toda a correspondência expedida pela secção, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores e dos ofícios/respostas aos tribunais que não envolvam matéria reservada e ou confidencial;
g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;
h) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
i) Instrução e informação de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;
j) Responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à Secção;
k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo a assegurar a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
l) Gerir e disciplinar o atendimento pronto e responsável do público no que respeita à Secção;
m) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer a nível de informação quer a nível de segurança.
2.2 - De carácter específico:
a) Assinar despachos de registo, autuação e junção de documentos aos processos de reclamação graciosa, promover a instauração dos mesmos, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua decisão superior;
b) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiros, reclamações de créditos, recursos hierárquicos, recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;
c) Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento exacto do disposto no n.º 3 do artigo 103.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto ao prazo e pagamento nele referidos;
d) Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em cumprimento de despacho anterior;
e) Coordenar e controlar o tratamento informático dos processos de execução fiscal, contra-ordenação e reclamação graciosa;
f) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;
g) Assinar os mandados de citação a as citações a efectuar por via postal;
h) Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de serem extintos por pagamento voluntário, anulação da dívida exequenda, declaração em falhas, prescrição, à excepção dos pedidos de suspensão de processos, pedidos de pagamento em prestações, pedido de apreciação de garantias, marcação de vendas, abertura de propostas, fixação de valores de venda e nomeação de negociadores particulares bem como o levantamento de penhoras e hipotecas;
i) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas com excepção de aplicação de coimas, do afastamento excepcional das mesmas e da inquirição das testemunhas em audiência contraditória;
j) Coordenar todo o serviço mensal, incluindo os mapas estatísticos;
k) Mandar instaurar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho;
l) Promover a restituição online dos impostos informatizados que digam respeito à Secção;
m) Exercer a acção formativa aos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários da mesma;
n) Promover a requisição de impressos, distribuição de edições e instruções, organização e funcionalidade do arquivo e da biblioteca.
2.3 - A adjunta, em regime de substituição, deve ainda:
a) Controlar a execução e produção da sua secção, por forma que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades e outras determinações superiores;
b) Tomar as providências necessárias à substituição de funcionários nos seus impedimentos e os reforços que se mostrarem necessários para os aumentos anormais de serviço ou campanhas;
c) Propor ao chefe do serviço, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários.
2.4 - Observações. - Considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação ou derrogação dos actos praticados pelo delegado;
c) Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, usando a expressão "Por delegação do chefe de Finanças, o adjunto".
2.5 - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos desde 8 de Maio de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados sobre matérias no âmbito desta delegação de competências.
8 de Maio de 2006. - O Chefe do Serviço de Finanças da Maia 1, Benjamin do Nascimento Pires.
