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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 7473/2006
Delegação de competências
I - Competências delegadas/subdelegadas - nos termos do n.os 1.9, 8.5 e 11 da parte II e dos n.os 1 e 4 da parte III do despacho n.º 22 852/2005 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005, da alínea b) do despacho n.º 23 754/2005 (2.ª série), do subdirector-geral da Cobrança, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 22 de Novembro de 2005, e da parte II do despacho n.º 24 073/2005 (2.ª série), do subdirector-geral da Justiça Tributária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 24 de Novembro de 2005, subdelego as seguintes competências:
1 - No director de finanças-adjunto licenciado José Soares Roriz:
1.1 - No âmbito do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto:
a) Proferir despacho de exclusão, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º, em relação a dívidas de Euro 24 939,89 a Euro 99 759,58;
b) Autorizar o pagamento em prestações nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a Euro 997 595,79;
c) Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de falência;
1.2 - A subdelegação referida no número anterior não abrange:
i) A apreciação de requerimentos por parte de entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;
ii) A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;
iii) A apreciação de pedidos para o pagamento efectuado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º se realizar através da dação de bens em pagamento.
1.3 - No âmbito da inspecção tributária:
a) Prorrogar o prazo de procedimento de inspecção por outros motivos de natureza excepcional, além das situações tributárias de especial complexidade e do apuramento de ocultação dolosa de factos ou rendimentos nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;
b) Autorizar a inspecção tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, e fixar a respectiva taxa;
c) Prorrogar o prazo de inspecção tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro;
2 - No chefe da Divisão de Tributação e Cobrança licenciado Manuel Carlos Rodrigues:
2.1 - Autorizar o pagamento em prestações de IRS e IRC nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a Euro 100 000 para o IRS e Euro 125 000 para o IRC;
3 - Nos chefes das Divisões de Inspecção Tributária I, II e III licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira, José da Ressurreição Teixeira Ferraz e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, respectivamente:
3.1 - A prática dos actos referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do n.º 8.5 da parte II do despacho n.º 22 852/2005, com excepção dos referidos na alínea b), quando se trate de pequenos retalhistas;
4 - No chefe da Repartição da Administração Geral licenciado António Manuel Alves Lopes Martins (até 3 de Agosto de 2005) e posteriormente no licenciado Luís Rodrigues Antunes:
4.1 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de Euro 1000, tendo em conta os limites das dotações orçamentais;
5 - Nos chefes de finanças do distrito:
5.1 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa quando da mesma não resulte liquidação adicional;
5.2 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade dos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do CIVA, quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do CIVA;
5.3 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de Euro 250, tendo em conta os limites das dotações orçamentais;
5.4 - Apresentar ou propor a desistência da queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Nacional, quando seja da sua responsabilidade a elaboração e prestação de contas, de harmonia com a Resolução n.º 1/05 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;
6 - Nos chefes de finanças-adjuntos da Secção de Cobrança:
6.1 - As competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Nacional, quando seja da sua responsabilidade a elaboração e prestação de contas por estarem abrangidos pelo regime transitório instituído pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de Dezembro (n.º 2 da Resolução n.º 1105 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas).
II - Competências próprias - ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências:
1 - No director de finanças-adjunto licenciado José Soares Roriz e nos licenciados em Direito Ana Carla Dias Cavaco Carvalho Vaz, José Rui Maio Costa, Maria da Glória Correia de Brito e Maria Joana Rebelo Ferreira Reis, estes sob a orientação e supervisão do primeiro:
1.1 - A representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Braga, ao abrigo da alínea c) do artigo 73.º do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (artigo 15.º do CPPT);
2 - No director de finanças-adjunto licenciado José Soares Roriz:
2.1 - A supervisão sobre as unidades orgânicas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
2.2 - A elaboração do plano regional de actividades da inspecção tributária a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;
2.3 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 8 do artigo 199.º do mesmo diploma;
2.4 - A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT;
2.5 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT;
2.6 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excepcional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do RJIFNA, respectivamente;
2.7 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, assim como a dispensa ou atenuação especial das mesmas, de acordo com o referido na alínea b) do artigo 52.º e no artigo 32.º, respectivamente, e bem assim a extinção do procedimento de contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º, todos do RGIT;
2.8 - A competência prevista no artigo 35.º do RGIT para a aquisição da notícia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público;
2.9 - A realização dos actos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;
2.10 - A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do respectivo auto de inquérito;
2.11 - A confirmação ou alteração das decisões dos chefes de finanças em matéria de circulação de mercadorias, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, e do n.º 7 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho;
2.12 - Proceder, nos termos do artigo 91.º da lei geral tributária, à designação do perito de administração tributária e à distribuição dos pedidos de revisão, de acordo com as regras e princípios fixados no mencionado artigo;
2.13 - A assinatura da correspondência a expedir pelos sectores sob a sua orientação, ainda que dirigida a outros organismos ou entidades de nível idêntico ou superior a esta direcção de finanças, à excepção da que envolva instruções aos serviços ou que, dada a sua complexidade ou delicadeza, haja conveniência em ser tratada directamente pelo meu gabinete;
2.14 - Decidir sobre os pedidos de revisão das liquidações emitidas pela Direcção de Serviços de Cobrança (modelo n.º 344 do IVA);
2.15 - Decidir sobre as reclamações deduzidas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro;
2.16 - Autorizar a desvalorização excepcional dos elementos do activo imobilizado, nos termos do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro;
3 - Nos chefes de divisão, no chefe da Repartição da Administração Geral e no coordenador do Centro de Recolha de Dados:
3.1 - A classificação de serviço dos funcionários afectos às respectivas unidades orgânicas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Classificação anexo à Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio;
3.2 - A assinatura da correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas de remessa regular, que não envolva instruções ou pareceres, com exclusão da dirigida a instituições ou entidades hierarquicamente iguais ou superiores a esta direcção de finanças;
3.3 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da lei geral tributária, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
4 - No chefe da Divisão de Tributação e Cobrança:
4.1 - Gestão e coordenação da respectiva unidade orgânica [n.º 4.1.1 do despacho n.º 23 089/2005, de 18 de Outubro, e alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro];
4.2 - Decidir sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 76.º do CIMSISSD;
4.3 - Decidir sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar, nos termos do artigo 81.º do CIMSISSD;
4.4 - Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do CIRS, 16.º, n.º 3, do CIRC, e 81.º e 82.º da lei geral tributária, relativamente aos processos não tramitados na inspecção tributária;
4.5 - Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, quando estiver em causa a falta de menção na declaração anual de rendimentos das importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta;
4.6 - Proceder ao apuramento da matéria tributável por métodos indirectos nos termos do artigo 81.º e do n.º 2 do artigo 82.º da lei geral tributária, quando ocorrer qualquer situação das referidas na alínea a) do artigo 87.º do mesmo diploma e seja efectuada com base em elementos declarados pelos sujeitos passivos;
4.7 - Autorizar, nos termos dos artigos 78.º e 82.º da lei geral tributária, a emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção único respeitantes a processos não tramitados da inspecção tributária;
4.8 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da lei geral tributária, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
4.9 - Autorizar o levantamento de suspensão das liquidações (SUSPLIQ) em resultado de análise de listagens de IRS, quando não haja correcções a fazer aos elementos declarados;
5 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária Luís Filipe da Silva Peixoto:
5.1 - A gestão e coordenação da respectiva unidade orgânica [n.º 4.3.1 do despacho n.º 23 089/2005, de 18 de Outubro, e alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro];
5.2 - Autorizar a recolha de todos os tipos de documentos de correcção únicos elaborados em cumprimento de decisões proferidas em processos de reclamação e impugnação;
6 - Nos chefes das DIT I, II e III licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira, José da Ressurreição Teixeira Ferraz e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, respectivamente:
6.1 - A gestão e coordenação das respectivas unidades orgânicas [n.os 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3, respectivamente, e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro];
7 - No director de finanças-adjunto licenciado José Soares Roriz e nos chefes das DIT I, II e III licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira, José da Ressurreição Teixeira Ferraz e Luís Maria de Barros Leal da Rocha:
7.1 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;
7.2 - Proceder, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, à notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspecção;
7.3 - Proceder à emissão de ordens de serviço, bem como às eventuais alterações, para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço e determinar, quando não seja emitida a ordem de serviço, a prática dos actos de inspecção que se mostrem necessários, assim como, nos termos do artigo 46.º do RCPIT, credenciar os funcionários com vista aos procedimentos externos;
7.4 - Autorizar, em casos devidamente justificados, a ampliação e a suspensão dos actos de inspecção, de harmonia com as alíneas a) e b) do artigo 36.º do RCPIT;
7.5 - Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT;
7.6 - Sancionar os relatórios das acções inspectivas concluídas e as informações prestadas;
7.7 - Determinar a matéria colectável dos sujeitos passivos de IRC, nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC;
7.8 - Determinar o recurso à aplicação da avaliação indirecta, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, da lei geral tributária, e consequente revisão da matéria colectável declarada em sede de IRC ou de IRS, dentro dos limites fixados nos números seguintes;
7.9 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, dos artigos 52.º e 54.º do Código do IRC e do artigo 84.º do Código do IVA, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;
7.10 - Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos, nos termos do artigo 65.º e seus números do Código do IRS;
7.11 - Proceder à fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do Código do IRC e dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei geral tributária;
7.12 - Proceder à fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;
7.13 - Proceder, na falta de acordo entre os peritos a que se referem os artigos 91.º e 92.º da lei geral tributária, à fixação da matéria tributável;
7.14 - Ordenar a recolha dos documentos de correcção únicos produzidos em consequência de acções inspectivas;
7.15 - Determinar o valor dos estabelecimentos e das quotas ou partes sociais, nos termos das regras 2.ª, 3.ª e 4.º do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISSD;
7.16 - Sancionar o valor apurado nos termos do § 1.º do artigo 77.º do CIMSSD e do artigo 31.º do CISelo;
8 - No chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação Manuel Joaquim Rodrigues:
8.1 - A gestão e coordenação da respectiva unidade orgânica [n.º 4.4.1 e alínea f) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro];
8.2 - Elaborar o plano e relatório anuais de actividades do distrito, com excepção dos respeitantes à inspecção tributária;
8.3 - Autorizar a deslocação de funcionários da sua unidade aos serviços locais para a recolha de dados ou verificação de elementos estatísticos, auditorias ou outros assuntos necessários, assinando, se for o caso, as respectivas ordens de serviço;
9 - No chefe da Repartição da Administração Geral licenciado António Manuel Alves Lopes Martins (até 3 de Agosto de 2005) e posteriormente no licenciado Luís Rodrigues Antunes:
9.1 - A gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
9.2 - Apor o visto em todos os documentos de despesa previamente autorizada, cujo processamento e ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças;
9.3 - A assinatura dos boletins de inserção ou alteração de vencimentos;
9.4 - A assinatura das requisições da C. P. - modelo D - 16.6;
10 - No coordenador do Centro de Recolha de Dados José António Rebelo Ribeiro:
10.1 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de documentos de correcção únicos de IR resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações [alínea b) do n.º 2.2 do Manual de Instruções e ofício-circular n.º 15/91];
10.2 - A emissão de pareceres acerca das solicitações efectuadas pelos serviços de finanças ou pelos sujeitos passivos e entidades superiores a esta Direcção de Finanças, os quais devem ser submetidos a sancionamento;
11 - Nos chefes de finanças:
11.1 - O despacho de arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados indevidamente, sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do RGIT;
11.2 - Autorizar a recolha dos documentos de correcção únicos resultantes de processos de reclamação graciosa, cuja decisão seja da sua competência;
11.3 - Proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos com domicílio fiscal na área geográfica do respectivo serviço de finanças.
III - Subdelegações - autorizo o director de finanças-adjunto a subdelegar as competências que lhe são delegadas no presente despacho.
IV - Substituto legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o director de finanças-adjunto licenciado José Soares Roriz.
V - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir de 30 de Abril de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
VI - Revogação - o presente despacho revoga o despacho de 18 de Fevereiro de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 12 de Abril de 2004.
9 de Junho de 2006. - O Director, Armindo Teixeira Borges.
