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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 7653/2004 (2.ª série). - Delegações de competências. - Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária delego nos chefes de finanças-adjuntos as seguintes competências:
1 - Chefia das secções:
1.ª Secção - adjunto José Manuel Filomeno Reis Cardoso;
2.ª Secção - adjunta Emília Rosa Moreira Silva Marques;
3.ª Secção - adjunto Manuel Augusto Gomes Santos.
2 - Atribuição de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral:
a) O controlo de assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;
b) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
c) O controlo e acompanhamento da execução e produção da secção de forma que sejam alcançados os objectivos fixados;
d) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas;
e) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;
f) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
g) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
h) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;
i) Proceder ao despacho, distribuição e registo de certidões que lhe couberem, excepto os casos em que haja lugar a indeferimento;
j) A assinatura da correspondência da secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificações, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais ou administrativas;
k) O controlo da circulação de documentes entre a sua secção e o Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária;
l) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
m) A instrução e informação de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;
n) Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea l) do artigo 59.º do regime geral das infracções tributárias e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500/79, de 22 de Dezembro;
o) Requisição de conhecimentos à Tesouraria da Fazenda Pública para efeitos de elaboração de relações modelo n.º 27;
p) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;
q) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
r) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção:
s) Propor-me, sempre que se mostre necessário ou conveniente, as rotações de serviço dos funcionários;
2.2 - De carácter específico:
2.2.2 - No adjunto José Manuel Filomeno Reis Cardoso:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA;
b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação e relações cujo procedimento esteja atribuído ao SLF por determinação superior;
c) Orientar a recepção, a visualização, o loteamento e a remessa ao centro de recolha de dados da Direcção de Finanças ou outros serviços das restantes declarações e reclamações apresentadas pelos sujeitos passivos;
d) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
e) Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer a este SLF, com base nas declarações dos contribuintes, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único (módulo identificação e actividade);
g) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais de isenção do imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionado, fiscalizando e controlando as isenções concedidas;
h) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, fiscalizando a ligação ao arquivo, através da aplicação informática "cadastro único";
i) Substituição do chefe do Serviço, nos seus impedimentos legais;
2.3 - E na adjunta Emília Rosa Moreira Silva Marques:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e praticar todos os actos com ele relacionados;
b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e praticar todos os actos a ele relacionados;
c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo (transmissões gratuitas e onerosas) e praticar todos os actos com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo SLF, prestando especial atenção à organização dos processos individuais referidos no artigo 28.º do Código do Imposto do Selo;
d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;
e) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, incluindo o indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização e recolha para o sistema informático;
f) Mandar autuar os processos de avaliação, nos termos da lei do inquilinato e ao artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), e praticar todos os actos a eles respeitantes;
g) Instaurar todos os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertence ao SLF, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
h) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registos no livro modelo n.º 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;
i) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonadas e a elaboração das respectivas relações e mapas;
j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevendo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e os seus aumentos e abatimentos;
k) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais e proceder à sua assinatura;
l) Elaborar as folhas de salários e transportes de louvados;
m) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas;
n) Outros serviços administrativos:
n') Registo e controlo de cobrança emolumentar das certidões e cadernetas prediais;
n'') Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, de correios e telecomunicações;
n''') Verificar e controlar todo o serviço de entradas de correios e telecomunicações;
2.2.4 - No adjunto Manuel Augusto Gomes Santos:
a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
b) Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que por competência própria devam ser por mim decididos, nas situações previstas no n.º 4.º do artigo 72.º do CPPT, de entre outros;
c) Promover a remessa ao tribunal da 1.ª instância das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto na n.º 1 do artigo 111.º do CPPT;
d) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal e edital;
e) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;
f) Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que por lei sejam da competência ou atribuição do chefe do Serviço local, incluindo a extinção por pagamento, declaração em falhas ou anulação, com excepção de:
1) Declarar extinta a execução quando ocorra prescrição da dívida;
2) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
3) Declarar em falhas de processos de valor igual ou superior a Euro 2500;
4) Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;
5) Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 241.º e 252.º do CPPT;
6) Todos os restantes actos formais relacionadas com a venda de bens que sejam da competência do chefe do SLF;
7) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações bem como apreciação e fixação de garantias;
g) Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamação de créditos e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
h) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
i) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;
j) Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques de reembolsos ou outros remetidos a este Serviço;
k) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço a eles inerentes;
l) Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições por iniciativa local", relativa aos reembolsos solicitados nos termos do ofício-circular D1/94, de 13 de Dezembro, e ofício circulado n.º 845, de 9 de Abril, da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística;
m) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos;
n) Executar as instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e a maior arrecadação de receita.
Observação. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
Em todos os actos praticados por delegação de competência, o delegado fará menção expressa na qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, por despacho de 20 de Maio de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2004".
Produção de efeitos - este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação de competências.
19 de Maio de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de São João da Madeira, Manuel Joaquim Morais Caldas Afonso.