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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 8045/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, António Manuel de Deus Pereira dos Santos, delega nos chefes de finanças-adjuntos a competência para a prática de actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:
1 - Chefias das secções:
1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - chefe de finanças-adjunta, nível 1, em regime de substituição - Maria Helena de Palma Guerreiro Mendes, TAT1;
2.ª Secção - Tributação do Património - chefe de finanças-adjunto, nível 1, José Silvestre Tão-Lindo, TAT1;
3.ª Secção - Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunta, nível 1, Lucília Maria Tomé Pequeno Pereira, TAT1;
4.ª Secção - Cobrança - chefe de finanças-adjunto, nível 1, João José Ribeirinho Carita de Morais, TAT1.
2 - Atribuição de competências - aos chefes das secções acima referidas, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções, exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;
b) Assinar a correspondência expedida com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGI de nível institucional relevante;
c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;
e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;
f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;
g) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão possível e com qualidade;
h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, para apreciação e decisão superiores;
i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
j) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;
k) A competência a que se referem o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para levantar autos de notícia;
l) Promover a extracção e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva de impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade da respectiva secção e cuja competência esteja por lei atribuída ao chefe do Serviço de Finanças;
m) O controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;
n) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos respectivos impedimentos bem como os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço;
o) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;
p) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
q) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
r) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação, quer ao nível da segurança;
2.2 - De carácter específico:
2.2.1 - À técnica de administração tributária, nível 1, Maria Helena de Palma Guerreiro Mendes, que chefia a 1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, a quem compete:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento (IRS/IRC), praticando todos os actos necessários à sua execução e à fiscalização dos mesmos;
b) Coordenar e controlar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos;
c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo n.º 344 e a elaboração de BAO, com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;
d) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas;
e) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer com o módulo de identificação quer no módulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos respectivos documentos de suporte, nos termos que estão superiormente definidos;
f) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
g) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar as respectivas folhas dos livros, a que se refere o n.º 2 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas;
h) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência dos serviços da DGI, incluindo as reposições;
i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração da nota das faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;
j) Promover a elaboração do mapa do plano de actividades modelo PA11 e o seu atempado envio informático;
k) Coordenar e controlar as propostas sobre pedidos de facilidades de horários;
l) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas;
2.2.2 - Ao técnico de administração tributária, nível 1, José Silvestre Tão-Lindo, que chefia a 2.ª Secção - Tributação do Património, a quem compete:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e praticar todos os actos com ele relacionados;
b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e praticar todos os actos com ele relacionados;
c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo (transmissões gratuitas e onerosas) e praticar todos os actos com ele relacionados;
d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;
e) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de isenção de IMI, incluindo o indeferimento, bem como os relativos a pedidos de não sujeição, promovendo o averbamento das isenções concedidas e a sua fiscalização;
f) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;
g) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força de respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v. g., assinatura de auto de cessão, de devolução, escrituras, etc.);
h) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais, incluindo o seu indeferimento;
i) A elaboração das folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados ou peritos;
j) Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na Secção quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
k) Promover e controlar a extracção dos mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direcção de Finanças;
l) Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respectivos verbetes;
m) Promover a elaboração do mapa do plano de actividades modelo PA10 e coordenar o serviço relacionado com o mesmo, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;
n) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;
2.2.3 - À técnica de administração tributária, nível 1, Lucília Maria Tomé Pequeno Pereira, que chefia a 3.ª Secção - Justiça Tributária, a quem compete:
a) Assinar despachos e registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;
b) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, inquirição de testemunhas e assinatura de certidões de dívida;
c) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:
1) Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
2) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no Código respectivo (CPPT);
3) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;
4) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação das garantias;
d) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros, os processos de oposição e de reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
e) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnações apresentadas no Serviço de Finanças e organizar e instruir os processos administrativos relacionados com as mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT;
f) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
g) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações pessoais;
h) Ordenar a passagem das certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido pedido ou citação do chefe do Serviço de Finanças e promover o rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;
i) Controlar o movimento de todos os cheques da Direcção-Geral do Tesouro emitidos pelos serviços centrais (IR, IVA e CA) enviados a este Serviço, mantendo informação actualizada sobre o seu destino e ou aplicação;
j) Coordenar e controlar a aplicação informática do sistema de restituições/compensações e sistema de pagamentos;
k) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G 1, EF, PAJUT, e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;
l) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e redução de saldos;
m) Promover o registo cadastral de material, promovendo a sua distribuição pelo pessoal e controlando a sua utilização de forma racional;
n) Promover a requisição de impressos conforme estiver superiormente determinado e controlar as respectivas existências;
o) Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações, bem como o arquivo mensal das cópias dos ofícios expedidos;
p) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato, bem como o relativo ao fundo de maneio;
2.2.4 - Ao técnico de administração tributária, nível 1, João José Ribeirinho Carita de Morais, que chefia a 4.ª Secção - Cobrança, a quem compete:
a) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos de IMSV devolvidos pelos revendedores, em conformidade com a circular n.º 16/94, de 17 de Junho, da DGT;
b) Controlar as liquidações de IMSV e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;
c) Instruir os pedidos para revenda de dísticos do IMSV, de conformidade com o artigo 10.º, n.º 9, do respectivo Regulamento;
d) Emitir as certidões a que se referem os artigos 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos e 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação e Camionagem;
e) Despachar os pedidos de concessão de dísticos especiais e de isenção dos impostos rodoviários e sobre veículos;
f) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no respectivo registo informático das declarações modelo 6 de ICI e ICA, em conformidade com o respectivo manual de cobrança e instruções complementares.
3 - Notas comuns - delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto:
a) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo conforme o estritamente necessário;
b) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;
c) Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competência, deve ser feita menção expressa de que actuam na qualidade de delegados do chefe do Serviço de Finanças, através da expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças" com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
4 - Substituição legal - na minha ausência ou impedimentos, o meu substituto legal é o chefe de finanças-adjunto José Silvestre Tão-Lindo e na sua ausência ou impedimento o chefe de finanças-adjunto que, de acordo com as regras definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 557/99, lhe suceda.
5 - Observações - tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
6 - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 6 de Outubro de 2004, com excepção das competências delegadas no chefe de finanças-adjunto João José Ribeirinho Carita de Morais, as quais produzem efeitos a partir da data da integração da Tesouraria no Serviços de Finanças, ficando por este meio ratificados todos os despachos anteriormente proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
29 de Julho de 2005. - O Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, António Manuel de Deus Pereira dos Santos.
