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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 8115/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária e do n.º 1 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências:
1 - Chefia das secções:
Secção de Tributação do Património - TAT 1, Jorge Aníbal de Lima Lopes da Silva;
Secção de Tributação dos Impostos sobre o Rendimento e Despesa - TAT 1, Américo Neto Loureiro;
Secção de Justiça Tributária - TAT 1, Maria de Fátima Jerónimo Albino Dias.
2 - Atribuição de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como das que legalmente lhe estão cometidas, competirá:
2.1 - De carácter geral:
a) Controlo da assiduidade, faltas e licenças dos funcionários do Serviço de Finanças, com excepção da justificação de faltas e concessão de férias;
b) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;
c) Verificar e controlar os documentos de forma que sejam respeitados os prazos fixados;
d) Assegurar que sejam prestadas em tempo útil todas as respostas e informações pedidas pelos diversos serviços, bem como pelos utentes e sujeitos passivos;
e) Tomar as necessárias providências para que o atendimento dos utentes seja rápido e com qualidade;
f) Assinar a correspondência, excepto a dirigida a instâncias superiores;
g) Assinar as notificações a efectuar por via postal, ou mandado;
h) Instruir e informar quaisquer petições e exposições a submeter à apreciação superior;
i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
j) Assinar os documentos de cobrança eventual;
k) Supervisionar a organização e conservação do arquivo dos documentos adstritos à respectiva secção;
l) Coordenar e controlar a execução dos serviços periódicos, de modo a ser assegurada a sua remessa dentro dos prazos fixados.
2.2 - De carácter específico:
2.2.1 - Ao chefe de finanças-adjunto Jorge Aníbal de Lima Lopes da Silva:
a) Substituir-me nas minhas ausências e impedimentos;
b) Orientar, supervisionar e praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação de imposto sucessório, exceptuando a assinatura das liquidações e apreciação das garantias para assegurar o pagamento do imposto;
c) Accionar a fiscalização a partir das relações dos óbitos, escrituras e verbetes dos usufrutuários;
d) Autorizar a prorrogação do prazo para a apresentação das relações de bens;
e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, bem como os despachos e demais actos a praticar em processos instaurados nos termos do Código, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração;
f) Promover a instauração dos processos do artigo 109.º com base nos termos de declaração de sisa, para efeitos de avaliação dos prédios omissos;
g) Promover a requisição de elementos ao Serviço de Inspecção Tributária para efeitos de pedido de autorização de avaliação nos termos do artigo 57.º do CIMSISD;
h) Apreciar e decidir os pedidos de isenção de contribuição autárquica, bem como o reconhecimento oficioso de isenções cuja competência esteja atribuída ao chefe do Serviço de Finanças;
i) Decidir todas as reclamações administrativas;
j) Fiscalizar o serviço de conservação das matrizes, designadamente as alterações e inscrições de prédios novos e omissos;
k) Controlar o serviço de avaliações, assegurando que se concretizem com a maior celeridade possível, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;
l) Assegurar todos os procedimentos inerentes à recolha informática dos dados, dentro dos prazos definidos;
m) Assegurar as liquidações de anos anteriores, de forma a evitar a caducidade;
n) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos, de circulação e camionagem, bem como coordenar e controlar o serviço respeitante a estes impostos ou com ele relacionados.
2.2.2 - Ao chefe de finanças-adjunto Américo Neto Loureiro:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento, promovendo todos os procedimentos e actos necessários à execução do serviço, bem como à fiscalização do mesmo;
b) Orientar a recepção, visualização, registo prévio e digitação das declarações e relações para o sistema informático, cuja recolha esteja atribuída ao Serviço;
c) Orientar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao CRD da Direcção de Finanças das restantes declarações e relações do IR e IVA, apresentadas pelos sujeitos passivos;
d) Assegurar a realização dos procedimentos relacionados com a gestão do IVA, instaurando os processos administrativos com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente, quando a competência estiver atribuída ao Serviço de Finanças;
e) Controlar as reclamações apresentadas pelos sujeitos passivos contra a determinação da matéria tributável por métodos indirectos e promover a sua tramitação pela forma superiormente determinada;
f) Promover a notificação dos SP relativamente às liquidações efectuadas pelo DSCIVA, quando houver devolução da carta expedida por este Serviço;
g) Controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento;
h) Controlar o pagamento voluntário das coimas decorrentes das comunicações do SIVA e as que forem devidas relativamente às infracções verificadas no Serviço de Finanças;
i) Fiscalização e controlo interno das contas correntes dos pequenos retalhistas;
j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos módulos identificação e actividade do cadastro único;
k) Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, praticando tudo o que for necessário à conclusão dos mesmos;
l) Coordenar todo o serviço respeitante ao imposto do selo, praticando todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças;
m) Promover a notificação e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos;
n) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades;
o) Assegurar a recolha para o sistema informático dos elementos referentes às restituições de impostos da competência deste Serviço;
p) Controlar a escrituração do livro de emolumentos;
q) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente a comunicação das faltas à Direcção de Finanças;
r) Promover a requisição de impressos, bem como a sua organização permanente e coordenar todo o serviço de entradas;
s) Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações.
2.2.3 - A chefe de finanças-adjunta Maria de Fátima Jerónimo Albino Dias:
a) Assinar despachos de registo e autuação dos processos de reclamação graciosa e promover a sua instrução, praticando todos os actos a ele respeitantes ou com eles relacionados;
b) Promover a remessa ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto das petições de impugnação judicial apresentadas neste Serviço, praticando todos os actos, com excepção da revogação do acto tributário;
c) Organizar e instruir os processos administrativos relacionadas com as impugnações judiciais;
d) Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação, praticando todos os actos de instrução, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas, inquirição de testemunhas e assinatura das certidões de dívida;
e) Proferir os despachos de registo e autuação dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção dos seguintes:
Declaração em falhas de processos de valor superior a Euro 25 000;
Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento das penhoras nos casos em que haja bens sujeitos a registo;
Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas;
Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 252.º do CPPT;
Todos os actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;
Apreciação e fixação de garantias e nomeação de perito na prestação de contas do fiel depositário;
Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação de garantias;
f) Mandar autuar e registar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro, praticando todos os actos com eles relacionados, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
g) Promover o registo dos bens penhorados;
h) Mandar expedir e devolver cartas precatórias;
i) Programar e controlar o serviço externo relacionado com justiça fiscal;
j) Controlar a aplicação dos créditos dos executados, resultantes de reembolsos, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial.
3 - Disposições finais - tendo em atenção o conceito legal de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, designadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que daí derive a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
3.1 - Disposições finais - em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências deve ser feita menção expressa de que actuam na qualidade de delegados do chefe do Serviço de Finanças, através da expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças" ou outra similar, e com indicação da data em que ocorrer a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.
4 - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir de 29 de Maio de 2003, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
29 de Maio de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças da Maia, Manuel Inácio Monteiro.