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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 8116/2003 (2.ª série). - I - Competências delegadas:
1 - Nos termos dos n.os II, n.º 8 e III, n.º 2, do despacho n.º 3816/2003 (2.ª série), de 23 de Janeiro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, e do artigo 36.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para os efeitos consignados no artigo 37.º, n.º 2, do mesmo diploma e no artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), subdelego nos directores de finanças-adjuntos e na chefe de serviço, nos termos a seguir enunciados, as seguintes competências que me foram delegadas:
1.1 - No director de finanças-adjunto Francisco António Sá, as constantes nas alíneas a) a v) do n.º II, n.º 7.4, do despacho de delegação de competências do director-geral dos Impostos mencionado supra;
1.2 - Nos directores de finanças-adjuntos, Francisco António Sá, Esmeralda Francisca Neutel de Sousa dos Santos Pinto, Olga Maria Ribeiro Guedes, Acácio do Nascimento Jacob e Jesuíno Alberto Madeira dos Santos Alcântara Martins, a aprovação do plano anual de férias dos funcionários afectos à respectiva área funcional;
1.3 - Na chefe do serviço de Administração Financeira e do Material, Soledade Verónica Guerreiro, a competência para autorizar despesas até ao montante de Euro 1000, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
2 - Subdelego no director de finanças-adjunto Acácio do Nascimento Jacob as competências constantes no n.º II do despacho n.º 4844/2003, de 26 de Fevereiro, do subdirector-geral da área da justiça tributária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 13 de Março de 2003, com as limitações previstas no seu n.º 2, no âmbito da regularização de dívidas, prevista no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
3 - Subdelego no director de finanças-adjunto Francisco António Sá a competência para autorizar o pagamento em prestações de IRS e IRC, quando o valor dos pedidos não seja superior a Euro 75 000 ou Euro 115 000, respectivamente, nos termos da alínea b) do despacho n.º 7223/2003, de 27 de Março, do subdirector-geral da área da cobrança, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 12 de Abril de 2003.
4 - Autorizo os directores de finanças-adjuntos a subdelegar as competências que agora lhes são subdelegadas.
II - Competências próprias:
1 - Nos termos do artigo 62.º da LGT, dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 357/98, de 18 de Novembro, e para efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do CPA, delego nos directores de finanças-adjuntos e nos chefes de serviço, nos termos a seguir enunciados, as seguintes competências:
1.1 - No director de finanças-adjunto Francisco António Sá, todas as respeitantes à área funcional da liquidação e cobrança e ainda:
a) A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou pagamentos especiais por conta, bem como a fixação dos prazos para audição prévia, no âmbito daquelas alterações, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT;
b) A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com os preceitos aplicáveis do artigo 78.º da LGT;
c) A elaboração dos documentos de correcção e declarações oficiosas resultantes dos actos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria colectável e de revisão oficiosa;
d) A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção;
e) A autorização para a revenda de dísticos modelo n.º 4 a que se refere o artigo 10.º, n.º 9, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, na sua redacção actual;
f) A gestão do Centro de Recolha de Dados e do Serviço de Cadastro Geométrico;
g) As previstas no artigo 65.º do Código do IRS e no artigo 54.º do Código do IRC, até aos montantes de Euro 1 000 000 e Euro 2 000 000, respectivamente;
h) A prevista no artigo 84.º, n.º 2, do Código do IVA, até ao montante de Euro 1 000 000, tratando-se de pessoas singulares e Euro 2 000 000, tratando-se de pessoas colectivas;
i) O levantamento da suspensão das liquidações, objecto de análise de listagens do IRS;
j) Atribuir a classificação de serviço aos funcionários que lhe estejam subordinados, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço da DGCI.
1.2 - Nas directoras de finanças-adjuntas Esmeralda Francisca Neutel de Sousa dos Santos Pinto e Olga Maria Ribeiro Guedes, todas as respeitantes à área funcional da inspecção tributária e ainda:
a) A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 65.º, n.º 4, do Código do IRS, até ao limite de Euro 1 000 000;
b) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite fixado na alínea anterior;
c) Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos nos casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite fixado na alínea a) supra;
d) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;
e) Fixar a matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como nos casos de avaliação directa proceder a correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de Euro 2 000 000 por cada exercício;
f) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;
g) Fixar o IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao montante de imposto de Euro 1 000 000 por exercício;
h) Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT e artigo 60.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
i) Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço, para execução nas respectivas divisões;
j) Sancionar os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas pela Inspecção Tributária, nos termos do artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT;
l) Autorizar a recolha dos modelos 382, resultantes da análise de processos de reembolsos de IVA;
m) Atribuir a classificação de serviço aos funcionários que lhes estejam subordinados, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço da DGCI.
1.3 - No director de finanças-adjunto Acácio do Nascimento Jacob, todas as competências respeitantes à área funcional da dívida executiva e representação da Fazenda Pública e ainda:
a) A coordenação da representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, bem como a designação e direcção dos representantes da Fazenda Pública em processos especiais de recuperação de empresas e de falência;
b) A selecção e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores considerados estratégicos, bem como determinar a realização de acções previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPIT e emitir os respectivos despachos;
c) Determinar a modalidade de venda extrajudicial de bens, quando o montante da dívida exequenda é superior a 300 vezes o salário mínimo mais elevado, de acordo com as directivas sobre controlo hierárquico da modalidade de venda;
d) A autorização para o pagamento em prestações de dívidas fiscais exequendas de valor superior a 500 unidades de conta (UC), nos termos do n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
e) Atribuir a classificação de serviço aos funcionários que lhe estejam subordinados, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço da DGCI.
1.4 - No director de finanças-adjunto Jesuíno Alberto Madeira dos Santos Alcântara Martins, todas as competências respeitantes à área funcional da justiça administrativa, da justiça contenciosa e aos processos criminais fiscais e ainda:
a) A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT;
b) A fixação do agravamento da colecta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos na alínea anterior;
c) A apreciação dos actos impugnados, nos termos previstos nos artigos 111.º e 112.º do CPPT, bem como a apreciação, nos termos do artigo 130.º do CPT, das impugnações judiciais e a prática dos actos subsequentes;
d) Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada e praticar os actos subsequentes, até à conclusão do procedimento;
e) A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área funcional do delegado;
f) A autorização para a recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correcção resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial e recursos, bem como das revisões oficiosas referidas supra;
g) A aplicação das coimas e sanções acessórias nas situações previstas na alínea b) do artigo 52.º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 54.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), bem como o arquivamento do processo de contra-ordenação, independentemente da causa de extinção do procedimento, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do RGIT;
h) A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelo chefe de finanças, no âmbito do procedimento de apreensão previsto nos n.º 7 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro;
i) A aquisição da notícia do crime, a instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público e a prática dos actos necessários à efectivação das investigações nos processos criminais fiscais, nos termos dos artigos 35.º, 40.º e 41.º do RGIT;
j) A emissão de parecer fundamentado no encerramento do inquérito, prevista no artigo 42.º, n.º 3, do RGIT, bem como a respectiva remessa ao Ministério Público;
l) As previstas nas alíneas b) e d) a j) do ponto II.1.2 do presente despacho, relativamente aos processos de procedimento de inspecção tributária que forem programados e executados no âmbito da Divisão de Processos Criminais Fiscais;
m) Atribuir a classificação de serviço aos funcionários que lhe estejam subordinados, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço da DGCI.
1.5 - Na chefe do serviço de administração financeira e do material, Soledade Verónica Guerreiro, e no chefe do serviço de administração de pessoal, Manuel Silvares Sequeira Pinheiro, a classificação de serviço dos funcionários que lhes estejam subordinados, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço da DGCI.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do CPA, autorizo os directores de finanças-adjuntos a subdelegarem as competências que agora lhes são delegadas, sem prejuízo do meu poder de avocar e revogar actos praticados ao abrigo do presente despacho.
III - Produção de efeitos:
1 - Nos directores de finanças-adjuntos Esmeralda Francisca Neutel de Sousa dos Santos Pinto, Olga Maria Ribeiro Guedes, Acácio do Nascimento Jacob e Jesuíno Alberto Madeira dos Santos Alcântara Marfins, a partir de 10 de Janeiro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação e subdelegação;
2 - Na chefe do serviço de administração financeira e do material, Soledade Verónica Guerreiro, e no chefe do serviço de administração de pessoal, Manuel Silvares Sequeira Pinheiro, a partir de 21 de Janeiro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação e subdelegação;
3 - No director de finanças-adjunto Francisco António Sá, a partir de 7 de Fevereiro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação e subdelegação.
IV - Substituto legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos designo meu substituto legal o director de finanças-adjunto Francisco António Sá, e, nas faltas, ausências ou impedimentos deste, o director de finanças-adjunto Acácio do Nascimento Jacob.
16 de Junho de 2003. - O Director de Finanças de Lisboa, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.