Relacionados
Ato Original
Aviso (extracto) n.º 8233/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Competências subdelegadas:
1 - No uso dos poderes que me foram conferidos nos termos dos n.os 1.8, 7.4, 8 e 10 da parte II e do n.º 2 da parte III do despacho do director-geral dos Impostos n.º 3816/2003, de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, subdelego as seguintes competências:
1.1 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Silvério Santos Bernardo Encarnação para:
a) Resolver os pedidos formulados nos termos do § 5.º do artigo 59.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando os serviços de finanças forem deste distrito;
b) Autorizar as avaliações a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
c) Designar os louvados da Fazenda Pública a que se refere o § 3.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
d) Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), com exclusão dos que respeitam aos sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;
e) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;
f) Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA);
g) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);
h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30.º ou 31.º do Código o IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);
i) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do I VA);
j) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;
k) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afectos às divisões de inspecção tributária deste distrito;
1.2 - No chefe da Divisão da Tributação, Jorge Manuel Santos Pinto:
a) Nomear os peritos para as segundas avaliações nos termos do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
b) Nomear os peritos para as segundas avaliações nos termos do artigo 135.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
c) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão;
1.3 - No chefe da Repartição de Administração Geral, António Manuel da Conceição Santos, a competência para autorizar despesas até ao montante de Euro 1000.
1.4 - Nos chefes de finanças do distrito de Faro:
a) Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional, e desde que os vendedores não sejam devedores ao Estado de impostos, no concelho da residência ou sede e ou no da situação dos prédios;
b) Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), mas apenas quando respeitem a pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA;
c) Autorizar despesas até ao montante de Euro 500 com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta direcção de finanças;
1.5 - Nos tesoureiros de finanças do distrito de Faro:
a) Para apresentar ou desistir de queixa no Ministério Público pela prática de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;
b) Autorizar despesas até no montante de Euro 250 com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta direcção de finanças.
II - Competência próprias - delego, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária e pela forma que se segue, as seguintes competências:
1 - No director de finanças-adjunto, licenciado José Silvério Santos Bernardo Encarnação:
1.1 - Determinação no recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária;
1.2 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS;
1.3 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária;
1.4 - Fixação da matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º desse Código e dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária, bem como de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da Lei Geral Tributária;
1.5 - Determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços, nos termos do artigo 79.º-B do Código do IRC, ou do artigo 16.º do mesmo Código (nova redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril);
1.6 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária;
1.7 - Fixação do IVA em falta nos termos do artigo 84.º do Código do IVA, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária;
1.8 - Fixação dos prazos para a audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária e do Regime Complementar no Procedimento de Inspecção Tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os subsequentes actos até à conclusão do procedimento;
1.9 - Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento da inspecção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;
1.10 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;
1.11 - Suspensão da prática dos autos de inspecção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;
1.12 - Extensão do procedimento de inspecção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;
1.14 - Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de acções inspectivas, bem de todas as informações concluídas na Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II;
1.15 - Autorização para a recolha dos documentos de correcção produzidos em consequência das acções inspectivas, bem como da recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;
1.16 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 119.º do RGIT;
1.17 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes a IRS, IRC, IVA e imposto do selo, quando o valor não exceda Euro 5000;
1.18 - A representação da Fazenda, Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro, nos processos de impugnação judicial;
1.19 - Assinatura de toda a correspondência do serviço de apoio de gestão à inspecção tributária, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, entidades superiores ou tribunais.
2 - No chefe da Divisão da Tributação, Jorge Manuel Santos Pinto:
2.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
2.2 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código de IRS, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária;
2.3 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 95.º e 96.º do Código do IRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária;
2.4 - Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos, de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efectuados por conta;
2.5 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;
2.6 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, outras entidades superiores ou tribunais.
3 - Na chefe da Divisão de Justiça Tributária, licenciada em Direito Maria Manuela Soares dos Santos Peyroteo:
3.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
3.2 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor do processo não exceda Euro 5000 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de inquérito por indícios de crime fiscal;
3.3 - Coordenação e representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro;
3.4 - Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;
3.5 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais ou outras entidades superiores ou tribunais.
4 - No chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, Sérgio José Laginha Mendes:
4.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
4.2 - Gestão dos sistemas de informação da Direcção de Finanças;
4.3 - Concepção, planeamento e implementação de metodologias de análise, reanálise e reavaliação de procedimentos, tendo em vista a sua simplificação, automatização e informatização;
4.4 - Coordenação distrital da comissão de acompanhamento das dívidas fiscais dos clubes de futebol (CAF);
4.5 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, outras entidades superiores ou tribunais.
5 - No inspector tributário, licenciado em Organização e Gestão de Empresas António Nobre Rodrigues:
5.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
5.3 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, outras entidades superiores ou tribunais.
6 - No técnico superior principal António Manuel da Conceição Santos:
6.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
6.2 - Assinar folhas e documentos de despesas;
6.3 - Assinar boletins de alteração de vencimentos;
6.4 - Apor o visto nos documentos de despesa (facturas, recibos e outros) cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade da Direcção de Finanças de Faro;
6.5 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, outras entidades superiores ou tribunais.
7 - Nos licenciados em Direito, Avelina Maria Costa Rocha de Seiça Neves, Isabel Maria Viegas Guerreiro, Maria José da Cruz Agostinho Henriques Catapim, Maria Manuel Costa Passos, Maria Manuela Soares dos Santos Peyroteo e Paula Cristina Simões Caipira:
7.1 - Os autos de inquérito para cuja prática a competência é delegada no director de Finanças, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias;
7.2 - A representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro, nos termos da alínea c) do artigo 73.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
8 - Nos chefes dos serviços de finanças deste distrito:
8.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes ao imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e camionagem, contribuição autárquica e impostos já abolidos;
8.2 - Revisões oficiosas das liquidações de IRS em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, nos casos que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimento;
8.3 - Autorização para a recolha das reclamações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja de sua competência ou delegada.
III - É meu substituto legal o director de finanças-adjunto, licenciado José Silvério Santos Bernardo Encarnação, e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o chefe de divisão, Jorge Manuel Santos Pinto.
IV - A presente ordem de serviço produz efeitos a partir desta data.
V - Divulgue-se por todos os serviços dependentes desta Direcção de Finanças, Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro e procurador da República junto do mesmo Tribunal.
30 de Junho de 2002. - O Director de Finanças de Faro, Amâncio José Guerreiro Rodrigues.