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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 8401/2007
Delegação de competências
Ao abrigo dos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da lei geral tributária, a chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras 2 delega na adjunta Isabel Filomena Aleixo Lourinho, técnica de administração tributária de nível II, a competência para a prática de actos próprios das suas funções relativamente à Secção de Tributação do Património.
Atribuição de competências - sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 91.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
1) De carácter geral:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão;
b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais e à Direcção de Finanças ou entidades superiores e ou equiparadas;
d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar via postal;
e) Decidir os pedidos de pagamentos de coimas com redução nos termos do artigo 29.º do RGIT;
f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
h) Assinar os documentos de cobrança;
i) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à Secção;
j) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
k) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
l) Tomar as providências para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e qualidade;
2) De carácter específico:
a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes aos mesmos, ou com eles relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa;
b) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;
c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis ou com ele relacionados, incluindo apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código do IMI, sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios, promovendo todos os procedimentos, e praticar todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos da comissão de avaliação;
d) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;
e) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos dos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto de Selo;
f) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e praticar todos os actos a ele respeitantes;
g) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência é do Serviço de Finanças, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas e praticar todos os actos a eles respeitantes;
h) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26, elaboração de mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção que por força da credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;
i) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;
j) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos;
k) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração das fichas do inventário (aumentos e abatimentos);
l) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;
m) Coordenar a elaboração das folhas de salários e documentos relacionados com transportes de louvados.
A presente delegação de competências entra em vigor imediatamente após ser conhecida a autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ela legitimados todos os actos anteriormente praticados pelo aqui delegado.
26 de Março de 2007. - A Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras 2, em regime de substituição, Ana Paula dos Reis Santos Noruegas.