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Ato Original
Aviso (extrato) n.º 13779/2026/2
Dr. Jorge Abrantes Cardoso Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Gouveia:
Torna público para efeitos do n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que foi aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, em 23.03.2026 e 30.04.2026, respetivamente, o Regulamento Geral de Utilização do Teatro - Cine de Gouveia.
E, para que conste, mandei publicar este Aviso na 2.ª série do Diário da República, e publicitar outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo, nos canais de comunicação municipal, e no sítio oficial da Câmara Municipal de Gouveia em https://cm-gouveia.pt.
A documentação relativa ao Regulamento Geral de Utilização do Teatro - Cine de Gouveia encontra-se disponível para consulta em https://www.cm-gouveia.pt/cultura-e-desporto/.
19 de maio de 2026. - O Presidente de Câmara Municipal, Jorge Abrantes Cardoso Ferreira, Dr.
Regulamento Geral de Utilização e Funcionamento do Teatro Cine de Gouveia
Enquadramento e Justificação
O Teatro Cine de Gouveia, adiante designado por TCG, é um equipamento municipal destinado à realização de atividades de índole artística, individuais ou coletivas, bem como a qualquer outro tipo de iniciativas de caráter didático e/ou cultural e atividades dos Serviços Municipais.
Sendo esta por assim dizer a sua vocação natural, as suas capacidades permitem-lhe acolher outro tipo de eventos que não de natureza artística, como, por exemplo, conferências ou congressos, ou mesmo iniciativas de índole social. Em todo o caso, sublinhe-se, a sua natureza é uma casa de artes e do espetáculo, com padrões de qualidade e referência. Pelo que todas as outras atividades terão ali sempre caráter excecional, sem limitar a dinamização da programação própria, nomeadamente através de itinerâncias, ao nível regional, nacional e internacional, criações e formação artística.
Na sua função de espaço privilegiado de difusão e promoção das atividades culturais, a sua utilização assenta nos seguintes objetivos:
a) Contribuir para que a cultura e o conhecimento se afirmem como dimensões estruturantes do desenvolvimento local;
b) Promover a difusão das artes e ampliar o acesso das populações à fruição e criação culturais;
c) Descentralizar, diversificar e qualificar a oferta cultural;
d) Favorecer e apoiar a itinerância de projetos artísticos;
e) Promover a inovação e a capacidade criativa na arte e na cultura e contribuir para qualificar os artistas, os criadores e as organizações culturais;
f) Dinamizar o envolvimento das comunidades nos projetos culturais e artísticos estimulando a participação dos cidadãos e das organizações culturais locais;
g) Captar, formar e fidelizar públicos;
h) Favorecer a coesão social através da educação pela arte e pela cultura;
i) Promover a articulação entre as políticas públicas locais de cultura e educação em torno dos projetos educativos e de educação pela arte e para a cidadania;
j) Constituir-se como espaço de cooperação e diálogo cultural entre os parceiros e com outras redes e organizações culturais nacionais e internacionais, promovendo e preservando a diversidade cultural;
k) Promover a disseminação de boas práticas de programação e gestão cultural, desenvolvendo e disponibilizando programas de formação e garantindo apoio técnico e de gestão às organizações culturais dos parceiros;
l) Contribuir para a criação de emprego no sector cultural, para a dinamização do mercado cultural e para a qualificação e capacitação dos agentes culturais locais;
m) Garantir a rentabilização de recursos e a criação de economias de escala que, na prática, ampliem os recursos disponibilizados para a cultura.
Para além das ações promovidas pelo Município de Gouveia deverão ter lugar no TCG eventos levados a cabo por entidades terceiras, que possam, de alguma forma, reconhecidamente, contribuir para a dinamização cultural e artística do município.
Tratando-se de uma infraestrutura composta por um conjunto de espaços e dotada de vários equipamentos técnicos, importa, assim - tendo em vista dar oportunidade a todos em condições de igualdade de acesso - fixar as regras e princípios que possibilitem a sua utilização de forma eficiente, racional, igualitária, normalizada e responsável, numa atitude coletiva de promoção e valorização de bens afetos à prossecução de finalidades de manifesto interesse público.
Assim, ao abrigo da competência regulamentar própria das autarquias locais, prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea j) do n.º 1, alínea f) do n.º 2 e n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de janeiro e dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro e alínea c) e e) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, foi elaborada a presente proposta de Regulamento que visa definir as condições de utilização do TCG, de forma a potenciar a sua utilização integrada e articulada entre todos os intervenientes na dinamização cultural do concelho de Gouveia.
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento, de acolhimento do público, de segurança das instalações, conduta e de utilização geral do TCG.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - Ficam sujeitos ao cumprimento do presente regulamento e na medida em que lhes é aplicável, todos os utilizadores do TCG que participem nas iniciativas realizadas, quer estas sejam da responsabilidade do Município de Gouveia, quer sejam da iniciativa de outras entidades a quem tenham sido cedidas as instalações, nomeadamente artistas, equipas técnicas, elementos da produção, entidades organizadoras e outros elementos que acompanhem as produções e ademais, bem como os próprios frequentadores deste espaço (público).
2 - Os trabalhadores do Município de Gouveia que exercem atividade no TCG devem respeitar as disposições do presente regulamento e agir no sentido de as fazer cumprir.
Artigo 3.º
Definições
1 - O TCG, situado na Av. 1.º de Maio, freguesia de Gouveia, concelho de Gouveia, é propriedade do Município de Gouveia, sendo composto por:
a) Auditório com capacidade para 330 pessoas, sendo 288 na plateia, incluindo 4 para Pessoas com Mobilidade Reduzida, e 42 pessoas nos Camarote;
b) Espaços complementares: Bar/Foyer, Cine Galeria, Régie técnica de espetáculos e Régie de projeção, 2 Camarins coletivos com capacidade para 16 pessoas, 4 camarins individuais, 2 casas de banho, 7 casas de banho de acesso ao público e gabinetes administrativos.
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Utilização do TCG: o uso das instalações, do equipamento técnico, dos recursos humanos afetos ao espaço e outros meios no TCG;
b) Utilizador do TCG: os artistas ou grupos contratados e as respetivas equipas técnicas; organizadores de ações e demais elementos a quem seja cedido o espaço do TCG para a realização de iniciativas de âmbito variado; outros elementos de proveniência diversa que se encontrem relacionados com a organização de atividades do TCG;
c) Público do TCG: todos aqueles para quem as atividades são organizadas, quer se trate de iniciativas da responsabilidade do Município de Gouveia, quer de iniciativas promovidas por entidades requisitantes deste espaço.
Normas Gerais de Funcionamento e Utilização
Artigo 4.º
Missão do Teatro Cine de Gouveia
O TCG é um equipamento do Município de Gouveia que tem como objetivo o desenvolvimento cultural e social da população através de uma oferta cultural diversificada e regular que permita o acesso de todos à educação e à cultura, cumprindo o seu papel na construção do concelho e da cidadania.
Artigo 5.º
Gestão, Exploração e Manutenção
1 - As instalações e equipamentos do TCG são geridos pelo Município de Gouveia, através do seu Presidente ou pessoa por ele designada.
2 - A gestão do TCG não pode ser assumida por qualquer outra entidade em situação de aluguer, cedência ou concessão, salvo decisão expressa do órgão competente sob forma legal.
3 - A gestão do TCG engloba, nomeadamente:
a) Administrar e fazer a gestão corrente do espaço, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;
b) Assegurar a administração, promoção e valorização do equipamento;
c) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;
d) Tomar medidas necessárias ao bom funcionamento das instalações e equipamento;
e) Fazer a coordenação geral da atividade do TCG, englobando a programação de todo e qualquer evento;
f) Receber, analisar e emitir parecer sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;
g) Fazer a orientação de todos os processos prévios e conducentes à utilização do TCG e/ou dos respetivos espaços e bens que o integram.
Artigo 6.º
Regras gerais de funcionamento e utilização
1 - A utilização do TCG deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas da boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, urbanidade e ordem pública, bem como a imagem pública do serviço.
2 - Não será permitida a utilização do TCG, para fins que não se enquadrem nos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.
3 - A realização de atividades no edifício, pode ser programada e promovida pelo Município de Gouveia e ou outras Entidades, Pessoa Singular ou Coletiva, sejam estas Públicas ou Privadas, nacionais ou internacionais.
4 - A exploração do Bar/Foyer, suscetível de funcionamento autónomo, pode ser assumida diretamente pelo Município de Gouveia ou outorgar a terceiros, através de contrato ou protocolo adequado que garanta, em qualquer caso, a prossecução do interesse público e o respeito integral pelo presente Regulamento.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o contrato de exploração especificará os direitos e obrigações do concessionário do Bar/Foyer.
6 - Compete ainda ao Município de Gouveia assegurar a manutenção corrente periódica das instalações, para que as mesmas detenham, permanentemente, os exigidos níveis de funcionalidade e segurança.
Artigo 7.º
Horário
1 - O TCG funciona durante todo o ano, de acordo com o calendário de programação de atividades.
2 - O TCG encerra ao público um dia por semana, para descanso dos seus trabalhadores e para manutenção do espaço e equipamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No que concerne à programação de atividades do domínio das artes do espetáculo e de utilização para seminários e conferências, não se pode fixar os seus períodos de funcionamento, dependendo estes da programação cultural do momento.
Artigo 8.º
Programação de Atividades
1 - A programação geral do TCG é estabelecida pelo Município de Gouveia, assente em critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da ação cívica.
2 - A programação do TCG assenta em três formas genéricas de iniciativas:
a) Ações programadas e organizadas pelo Município de Gouveia;
b) Ações propostas por entidades exteriores;
c) Ações conjuntas em que a respetiva conceção e organização adquire formas e aspetos variados, tais como coproduções e parcerias.
3 - No conjunto da programação, as iniciativas organizadas pelo Município de Gouveia são sempre prioritárias.
4 - A realização das iniciativas apresentadas por entidades exteriores está dependente da aceitação das mesmas por parte do Município de Gouveia, que decidirá com base nas características e objetivos das ações propostas, das exigências específicas da programação, do interesse cívico, cultural - ou outro - das mesmas, da capacidade de resposta dos meios técnicos instalados e da adaptabilidade do espaço.
5 - No momento da avaliação da possibilidade de realização de iniciativas propostas por entidades exteriores, será dada especial importância ao calendário dessas iniciativas e ao tempo de ocupação do espaço, de modo que não se prejudique o normal funcionamento do TCG, a diversidade da programação e as expectativas dos vários públicos.
Condições de Cedência
Artigo 9.º
Cedência de Instalações
1 - As instalações do TCG podem ser cedidas, a entidades exteriores, por períodos pontuais ou continuados, mediante o pagamento de taxas, disponíveis no regulamento de taxas, desde que os fins da cedência se coadunem com os definidos no artigo 4.º do presente regulamento.
2 - A cedência das instalações a entidades terceiras será sempre onerosa e objeto de decisão do Presidente do Município de Gouveia ou do Vereador com competências delegadas, sob informação da Divisão, salvo situações previstas em regulamento municipal.
3 - No caso de cedências continuadas, deve o Presidente do Município de Gouveia ou do Vereador competente decidir acerca dessa utilização, devendo, para o efeito, ser redigido protocolo entre as partes, que regule os termos da cedência.
4 - No caso previsto no número anterior, sempre que haja necessidade de utilizar as instalações para além do regulado pelo protocolo existente, em qualquer atividade extraordinária, é necessário solicitar autorização ao Presidente do Município de Gouveia, tal como se de uma cedência pontual de tratasse.
Artigo 10.º
Princípios inerentes à cedência
1 - A cedência do TCG implica a aceitação das disposições do Regulamento de Cedência pelas entidades utilizadoras, que assinarão um contrato antes do início do período de cedência e se obrigam ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e a reparar o Município de Gouveia de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos, conforme o definido no artigo 26.º
2 - Todo o Utilizador que pode ser Pessoa Singular ou Coletiva, sejam estas Públicas ou Privadas, nacionais ou internacionais, é designado por cessionário.
3 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.
4 - A utilização das instalações, quer se trate de uma utilização pontual ou continuada, deverá ser feita de acordo com a decisão relativa ao pedido efetuado pela entidade utilizadora.
5 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo do público, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por várias entidades.
6 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades devidamente autorizadas, sendo a estas vedada posterior cedência a terceiros.
7 - A utilização pontual ou continuada das instalações implica o pagamento das taxas inerentes, de acordo com o estipulado no artigo 18.º do presente Regulamento.
8 - As entidades utilizadoras podem, se assim o entenderem e mediante prévia autorização obtida nos termos dos n.os 2 e 3 do Art. 9.º, recorrer à exploração da bilheteira das iniciativas por si promovidas, sendo, a operação da bilheteira da responsabilidade da equipa do TCG.
9 - O Município de Gouveia, por cada espetáculo que decorra nas suas instalações tem direito a doze convites /ofertas, para fins institucionais ou de promoção.
Artigo 11.º
Requerimento/Pedido de Cedência
1 - Para efeitos de planeamento da utilização das instalações, devem as entidades que o pretendam utilizar, salvo motivo ponderoso, fazer o pedido de cedência do TCG ao Diretor ou Vereador do Município de Gouveia, por escrito, até 60 (sessenta) dias antes do início de cada utilização ou de cada período de utilização.
2 - No caso de não cumprimento do prazo fixado pelo número anterior, é da competência do Presidente do Município de Gouveia, ou do Vereador com competência subdelegada, aceitar a fundamentação apresentada pela entidade como justificação do não cumprimento do prazo estipulado.
3 - Os pedidos de utilização/cedência do TCG deverão ser formulados em requerimento onde deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição e não apreciação:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação da pessoa responsável pelo pedido;
c) Nome ou designação que pretendem dar ao evento;
d) Natureza e o objetivo do evento, bem como o número de intervenientes;
e) Indicação das zonas do TCG a utilizar e uso pretendido;
f) Alinhamento provisório da atividade a realizar;
g) Período/data/hora da utilização;
h) Lista de material técnico necessário;
i) Planos de trabalho de montagem, ensaios e desmontagem;
j) Equipamentos técnicos que pretendem utilizar;
k) Pessoal técnico necessário;
l) Duração e horários de atividade;
m) Previsão da quantidade de público a atingir;
n) Os meios de segurança necessários à promoção da atividade e a assunção da responsabilidade pela sua presença no local, nas datas e horários do evento;
o) Termo de responsabilidade que garanta a aplicação das normas do presente Regulamento;
p) Prestação de quaisquer outras informações que sejam relevantes para a correta perceção do evento, de modo que se possa ajuizar, de forma fundamentada, a sua exequibilidade e as condições a que a realização do mesmo deverá ficar sujeita, tais como por exemplo:
i) Solicitação de permissão para menções publicitárias ou de outra índole que se pretendem afixar ou anexar, tais como desenhos, fotografias ou quaisquer outros suportes gráficos de tais imagens, com indicação do local e do modo como se pretendem afixá-las;
ii) Explicitação do tipo de bens que se pretendem expor ou exibir.
4 - Na apreciação dos pedidos de cedência serão tidos em conta:
a) A data de entrada do pedido;
b) Interesse cultural, artístico, recreativo, educativo, cívico ou social das atividades a que a cedência se destina;
c) Capacidades demonstradas pela entidade requisitante, determinadas pela consistência dos projetos já levados a cabo e a que a mesma se propõe e o seu contributo para o desenvolvimento sociocultural da comunidade;
d) Localização da sede ou domicílio da entidade requisitante.
5 - A resposta aos pedidos de cedência deverá ser realizada por escrito informando o indeferimento, com as razões que o fundamentam, ou o deferimento com indicação das horas e espaços de utilização que lhe são concedidos e outras condições particulares da cedência, tal como o número de técnicos ao serviço e outras que se entendam oportunas.
Artigo 12.º
Ordem de prioridades de cedência
1 - As atividades desenvolvidas de acordo com a programação, ou apoiadas pelo Município de Gouveia, têm prevalência sobre outras utilizações.
2 - Serão considerados pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Atividades culturais das associações do concelho;
b) Estabelecimentos de ensino, de ensino especial e jardins-de-infância do concelho;
c) Outras associações do concelho;
d) Entidades diversas prossecutoras de fins não lucrativos;
e) Todas as outras situações.
3 - Em situação de pedidos de cedência para atividades da mesma natureza e para datas coincidentes, em que não seja possível chegar a um consenso, prevalece aquele que fizer parte do plano de atividades em tempo apresentado ao Município de Gouveia.
4 - Em caso de igualdade prevalece aquele que primeiro tiver dado entrada no Município de Gouveia.
Artigo 13.º
Comunicação da autorização da cedência
1 - A autorização para a utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, acompanhada de uma declaração de cedência, no prazo máximo de trinta (30) dias antes da data da cedência ou do início do período de cedência, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 11.º, em que a autorização será comunicada com a antecedência possível, mas sempre antes da data ou início da cedência.
2 - É da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o TCG:
a) Pagamento das taxas devidas à Sociedade Portuguesa de Autores e Audiogest, ou entidades similares;
b) O pagamento devido aos Bombeiros e às forças de segurança, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 94/79, de 20 de abril, Decreto Regulamentar n.º 34/95 de 16 de dezembro e Decreto-Lei n.º 315/95 de 28 de novembro;
c) O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos, nomeadamente as que resultam do Código de Direitos de Autor, devendo apresentar os respetivos comprovativos com a antecedência mínima de 24 horas;
d) A contratação de seguros de responsabilidade civil e acidentes pessoais dos elementos envolvidos na realização do evento.
Artigo 14.º
Indeferimento do pedido de cedência
O Presidente do Município de Gouveia ou Vereador com competência subdelegada poderá indeferir os pedidos de cedência onerosa das instalações, designadamente, caso se observe o seguinte:
a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;
b) Um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;
c) Inadequação da atividade às características do recinto;
d) Serem atividades que possam pôr em causa o bom nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;
e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade.
Artigo 15.º
Cancelamento da autorização de cedência
A autorização de cedência será cancelada quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não pagamento das taxas devidas conforme o exposto no artigo 18.º do presente Regulamento;
b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;
c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;
d) Não cumprimento das normas definidas no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Condições de cedência
1 - As entidades utilizadoras obrigam-se ao cumprimento do presente Regulamento, bem como a observar todas as normas de segurança e de boa conduta, e a reparar o Município de Gouveia de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos.
2 - Em caso de necessidade de instalar equipamentos não existentes no TCG, as entidades interessadas poderão proceder à instalação dos mesmos mediante um pedido de autorização prévio, remetido por escrito ao Presidente do Município de Gouveia ou Vereador com competência subdelegada, após parecer técnico do responsável técnico do TCG, com uma antecedência de 20 dias sobre a data da utilização.
3 - O regime previsto no número anterior aplica-se no caso de contratação de serviços tidos como necessários.
4 - Qualquer espetáculo ou atividade realizada no TCG terá o acompanhamento e supervisão técnica dos trabalhadores do TCG indicados para o efeito.
5 - Constituem exceções ao número anterior as utilizações continuadas, durante as quais os responsáveis das entidades utilizadoras poderão aceder à sala técnica para controlar o ar condicionado, luzes de sala e máquina de projeção. Sempre que alguma destas utilizações obrigue a uma utilização mais alargada dos equipamentos instalados, é obrigatória uma informação prévia, no sentido de ser assegurado um acompanhamento técnico.
6 - Sem prejuízo das competências do pessoal afeto pelo Município de Gouveia ao TCG, as entidades utilizadoras deverão, entre outras responsabilidades referidas no artigo 33.º do presente regulamento, responsabilizar-se por:
a) Manter sempre devidamente limpos os espaços que lhes sejam cedidos;
b) Zelar pela manutenção da ordem e segurança nas áreas cedidas;
c) Dispor de técnicos habilitados para operar o equipamento técnico que estejam autorizados a utilizar;
d) Não exceder a capacidade de carga elétrica prevista para o espaço cedido;
e) Obter todas as licenças e autorizações necessárias à realização dos eventos, assim como providenciar o pagamento de todos os encargos inerentes às mesmas;
f) Seguir rigorosamente as instruções, diretivas e normas emanadas pelo Município de Gouveia e respetivo pessoal de serviço no TCG;
g) Comunicar ao Município de Gouveia qualquer acontecimento de relevo que tenha ocorrido nos espaços cedidos.
7 - A venda de qualquer artigo no TCG por parte de entidades externas carece de autorização prévia do Presidente do Município de Gouveia ou Vereador com competência atribuída, sendo essa atividade, se autorizada, da responsabilidade dos interessados, e realizada de acordo com instruções dadas pela equipa do TCG, nomeadamente no que concerne ao local de instalação dos artigos e regras de utilização do espaço.
8 - A afixação e exposição no TCG de cartazes, fotografias ou outros materiais pertença de entidades externas necessita de autorização prévia do Presidente do Município de Gouveia ou Vereador com competência atribuída, e, se autorizada, estará condicionada pelo aspeto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.
9 - Em caso de divulgação impressa (jornais, revistas, cartazes, folhetos, programas, convites, etc.), deverão ser colocados no suporte de papel os logótipos do Município de Gouveia, de acordo com as normas gráficas de utilização dos logótipos fornecidas pelo Gabinete de Comunicação do Município de Gouveia, devendo submeter as maquetas destes materiais, se as houver, à apreciação prévia do Gabinete de Comunicação do Município de Gouveia.
10 - O Gabinete de Comunicação do Município de Gouveia reserva o direito de incluir a atividade em causa nos suportes promocionais e informativos da sua programação, incluindo afixação de publicidade tanto no interior como no exterior do TCG.
Artigo 17.º
Termo de Responsabilidade
1 - O utilizador é responsável pelo furto, perecimento ou deterioração de todos os bens que se encontrem nos espaços cedidos, ou causados às instalações do TCG, designadamente por ato ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, bem como por qualquer infração à legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos em vigor no momento em que se realiza o evento, assinando para o efeito respetivo termo de responsabilidade.
2 - No caso de ocorrência de furto, perecimento ou deterioração de bens ou das instalações, o utilizador deve comunicar à Câmara Municipal os eventuais prejuízos e proceder de imediato à reparação dos danos ou às substituições necessárias.
Artigo 18.º
Taxas de cedência
1 - A cedência onerosa das instalações está sujeita ao pagamento de taxa de cedência, constante na Tabela de Taxas, licenças e outras receitas, em vigor para o Município de Gouveia.
2 - O montante devido de taxas de cedência ou utilização deverá ser pago nos serviços de Contabilidade do Município de Gouveia mediante faturas emitidas pelo serviço competente.
3 - O pagamento será efetuado nos seguintes termos:
a) Entrega de 25 % do valor global no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação referida no artigo 13.º ou no ato da assinatura do documento que formaliza a autorização de utilização;
b) Entrega do restante até ao dia útil imediatamente anterior à data de início da cedência, sob pena de não realização da atividade requerida.
4 - Em casos fortuitos ou de força maior, em que se verifique a impossibilidade de fazer o pagamento nos termos referidos no número anterior e não se justifique o cancelamento do espetáculo, será o utilizador notificado para proceder ao pagamento voluntário da taxa de cedência ou de utilização acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em processo de execução fiscal.
5 - Nos casos em que a entidade a quem foi cedida a instalação pretenda interromper a sua utilização, deverá comunicá-lo por escrito ao Município de Gouveia, no máximo com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.
6 - Em função do interesse cultural do evento, ou sempre que a utilização do TCG tenha finalidades direta ou indiretamente não lucrativas, o Município de Gouveia poderá reduzir ou isentar a taxa de utilização.
7 - Na cedência das instalações a associações e coletividades locais para realização de espetáculos organizados pela entidade a quem são cedidas, poderá a bilheteira do TCG cobrar bilhetes de acesso, nas seguintes condições:
a) Mediante assinatura de protocolo entre o Município de Gouveia e a entidade organizadora do espetáculo;
b) Mediante o pagamento de 10 % do valor apurado na venda de bilhetes;
c) Ao valor apurado acresce IVA à taxa em vigor;
d) O valor apurado e o IVA deverão ser pagos nos cinco dias úteis seguintes à utilização, pela entidade organizadora, após apuramento da receita da venda dos bilhetes;
e) A receita apurada na bilheteira deverá ser entregue à entidade organizadora no final do espetáculo;
f) Os valores de desconto ou ainda qualquer outra forma de promover a venda de bilhetes são da responsabilidade da entidade organizadora e terão de ser previstos no protocolo;
g) O número de convites ou entradas livres que a entidade organizadora pode distribuir, por sessão, são da responsabilidade da entidade organizadora e terão de ser previstos no protocolo.
Artigo 19.º
Isenção de taxas de cedência
Os estabelecimentos de ensino públicos do concelho de Gouveia estão isentos do pagamento de taxa de utilização para uma utilização em cada ano letivo.
Normas Técnicas de Funcionamento e Utilização
Artigo 20.º
Pessoal
São atribuições do pessoal em serviço no TCG, de acordo com a divisão de tarefas, nomeadamente:
a) Coordenar a atividade administrativa da estrutura e suporte logístico;
b) Proceder à abertura e encerramento das instalações dentro do horário estabelecido;
c) Fazer cumprir os horários de utilização autorizados;
d) Gerir a venda de ingressos, independentemente de se tratar de uma atividade programada pelo Município de Gouveia ou realizada por outra entidade devidamente autorizada nos termos do artigo 9.º
e) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detetadas;
f) Controlar as entradas do público, bem como da equipa das entidades autorizadas;
g) Arrecadar as receitas de bilheteira de acordo com as instruções recebidas;
h) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes;
i) Exercer vigilância pela limpeza e conservação das instalações, para que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene;
j) Respeitar as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como agir no sentido de as fazer cumprir.
Artigo 21.º
Equipamentos e Meios Técnicos
1 - O TCG está dotado dos meios técnicos necessários à realização de eventos artísticos, culturais e outros, designadamente mobiliário, equipamento de apoio cénico, luz, som e audiovisuais.
2 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário e constante no respetivo inventário, devendo este manter-se sempre atualizado.
3 - O material que consta do inventário é para ser utilizado pelos técnicos do TCG, podendo ser requisitado juntamente com os serviços técnicos dos trabalhadores pelas entidades a quem tenha sido cedido o espaço.
4 - Os meios técnicos existentes no TCG são propriedade do Município de Gouveia, não podendo ser cedidos para utilização externa a nenhum título, exceto para serviços da Câmara Municipal.
5 - Nos casos em que os meios técnicos existentes no TCG não sejam suficientes para a realização de um evento, o Município de Gouveia poderá autorizar a entidade organizadora desse evento a instalar meios técnicos suplementares.
6 - Os meios técnicos do TCG deverão ser utilizados sempre sob a supervisão dos seus responsáveis técnicos e administrativos, apenas podendo ser manipulados por pessoal técnico especializado externo em casos necessários e justificados, e sempre mediante autorização prévia do Município de Gouveia.
7 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.
8 - Os utilizadores obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados, devendo, em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, ser o mesmo reposto ou pago por quem seja civilmente responsável pelo dano.
9 - Em caso de perda ou dano de qualquer material ou equipamento durante o período de manipulação por técnico especializado externo ao TCG, compete à entidade responsável pelo evento o pagamento da reparação ou reposição do mesmo.
10 - O Município de Gouveia reserva o direito de, durante a preparação ou realização de qualquer atividade ou evento, ter presente no TCG o pessoal que considere adequado para zelar pela sua boa e prudente utilização.
11 - A verificação de uso indevido ou inadequado do material e/ou equipamento, pelo utilizador, confere ao Município de Gouveia o direito à imediata decisão de cessação da utilização.
Artigo 22.º
Preparação de Eventos/iniciativas
1 - Para assegurar a normal e correta realização de qualquer evento e preparação de qualquer atividade que decorra no TCG, deverão os intervenientes fornecer, nos prazos definidos pelo Município de Gouveia, os elementos solicitados pelos responsáveis do TCG, nomeadamente:
a) Esquemas técnicos de som e luz;
b) Esquemas técnicos de palco (colocação de artista, aparelhos, adereços, etc.);
c) Indicação acerca dos cenários: características, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, descarga, etc.;
d) Lista de necessidades para camarins e bastidores;
e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;
f) Alinhamento do programa específico;
g) Indicação da quantidade e nome dos intervenientes (artistas e técnicos);
h) Horários de montagens e ensaios;
i) Documentos relativos à concretização do eventual pagamento;
j) Textos e fotografias para a edição do programa geral e do programa de sala;
k) Quantidade de bilhetes pretendidos para oferta a convidados;
l) Outros elementos considerados necessários.
2 - A equipa técnica do TCG obriga-se a prestar os necessários esclarecimentos técnicos ou outros, bem como a confirmar as disponibilidades existentes, face às solicitações previstas pelo número anterior.
3 - Sempre que for considerado necessário e conveniente, será estabelecido entre os serviços competentes e os intervenientes nas ações o alinhamento, a forma e outras características da atividade que irá decorrer no TCG.
Artigo 23.º
Montagem, Ensaios e Desmontagens
1 - As datas e horários das montagens e ensaios de qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência tida por necessária, definida em função do tipo e caraterísticas das atividades promovidas.
2 - Não serão realizados ensaios para resolver problemas exclusivos de montagem, sobretudo se efetuados imediatamente antes dos espetáculos ou outras iniciativas.
3 - Tendo em conta a necessária adaptação das atividades realizadas no TCG às condições técnicas e físicas deste espaço, os intervenientes nos espetáculos ou outras iniciativas obrigam-se a acompanhar e participar no processo de montagem, a fim de se reunirem as condições de colaboração entre os técnicos de TCG e os técnicos exteriores.
4 - As desmontagens são efetuadas imediatamente a seguir à atividade, sendo que as situações excecionais serão apreciadas caso a caso, sem que prejudiquem o normal funcionamento do TCG.
5 - Durante as várias fases das atividades, a carga e descarga de cenários, materiais, adereços e equipamentos, é efetuada através de acessos exteriores da zona de palco indicados para o efeito, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.
6 - As cargas e descargas não podem prejudicar o normal funcionamento das montagens, ensaios e espetáculos.
Artigo 24.º
Fixação de Datas e Horários dos Eventos
1 - As datas e horários para realização de qualquer espetáculo ou iniciativa no TCG deverão ser estabelecidos com a antecedência necessária, em função do tipo de características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições à sua preparação, bem como à sua divulgação junto do público.
2 - Os intervenientes nos eventos a realizar no TCG deverão respeitar as datas e horários estabelecidos, não planificando a sua atuação, participação e ocupação sem os terem em conta.
3 - A fixação de datas e horários dos eventos a realizar no TCG deverão, sempre que possível, acautelar o respeito pelos horários em que o mesmo se encontre cedido para outras atividades, devendo, quando tal não se torne viável, procurar-se soluções alternativas com a entidade cessionária.
Artigo 25.º
Condicionalismos técnicos e de utilização
1 - Não é permitida aos utilizadores e intervenientes nas iniciativas a modificação ou utilização dos espaços do TCG para outras funções que não aquelas para as quais têm autorização.
2 - Os técnicos, artistas e outros intervenientes que utilizam o palco devem respeitar as indicações dos técnicos do TCG, nomeadamente no que concerne às normas de segurança durante as operações com a mecânica de cena, cortinas, panos e ecrã de cinema e quanto à proteção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz, elétrico em geral, etc.
3 - A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso à cabine e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos técnicos do TCG e de outros ali a trabalhar autorizados.
4 - Durante as várias fases dos espetáculos, o acesso/saída de artistas e grupos de artistas ao/do palco e camarins é efetuado através da porta lateral de palco, situada junto dos camarins, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.
5 - Durante as fases de montagem, ensaio, espetáculo e desmontagem não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam diretamente relacionadas com a atividade, exceto se devidamente autorizadas.
6 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, pelas entidades organizadoras, está dependente da autorização do Presidente do Município de Gouveia ou por pessoa por ele nomeada.
7 - É proibida a afixação de elementos cénicos ou decorativos nas paredes laterais do palco.
8 - A instalação de stands de informação, de mesas de apoio/receção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios ou encontros, carece de autorização prévia do Presidente do Município de Gouveia ou por pessoa por ele nomeada.
9 - As autorizações previstas nos n.os 7 e 8 do presente artigo estão condicionadas pela ocupação e arranjo do espaço, bem como pela segurança e livre circulação das pessoas.
10 - Durante o decorrer de conferências e iniciativas afins, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços do Município de Gouveia e as entidades utilizadoras e organizadoras.
Artigo 26.º
Responsabilidade pela utilização das instalações quando cedidas
1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem, nomeadamente por terceiros, durante o período de utilização.
2 - Os danos causados durante o exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.
3 - As entidades autorizadas têm obrigatoriamente, sob risco de cancelamento da cedência, de fazer prova da existência de seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que abranja todos os intervenientes das atividades desenvolvidas, até vinte e quatro horas antes do início da atividade.
Normas de Acesso e Acolhimento do Público
Artigo 27.º
Lotação
1 - No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido em situação alguma exceder a lotação do TCG, que é de trezentos e trinta (330) lugares, sendo trezentos e vinte seis (326) lugares sentados mais quatro (4) lugares para cadeiras de rodas.
2 - Durante o decorrer das atividades de programação cultural, de conferências e iniciativas afins a utilização de zonas de acesso reservado e outras, incluindo camarotes, poderá ser interditado aos espetadores por questões relacionadas com necessidades técnicas e operacionais, e/ou de gestão de trabalhadores do TCG.
3 - No cumprimento da legislação em vigor, são guardados dois lugares para as entidades que exercem funções de superintendência e fiscalização.
Artigo 28.º
Condições de Acesso do público
1 - Só é permitida a entrada nas instalações ao público que tiver por objetivo assistir ou participar nas atividades promovidas no momento no TCG.
2 - A fim de dignificar o ato e a função artística, o acesso às iniciativas proporcionadas é feito através do pagamento de bilhete de ingresso, exceto em situações extraordinárias e não lesivas do Município de Gouveia.
3 - Além do previsto no número anterior, está ainda previsto o acesso ao TCG a convidados e a entidades de fiscalização devidamente credenciadas.
4 - A entrada do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal do TCG, salvo situações devidamente autorizadas.
5 - As entradas livres para determinados espetáculos ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do TCG e implicarão a apresentação de ingresso ou bilhete previamente atribuído.
6 - No caso de atividades e/ou eventos cujo acesso esteja condicionado pela acreditação dos seus utilizadores, é obrigatória a apresentação de um documento que o comprove, ou em opção a presença de representante(s) do utilizador no(s) ponto(s) de controlo(s) dos acessos, que valide a entrada do público.
Artigo 29.º
Constrangimentos ao acesso do público
1 - De acordo com a legislação em vigor, a entrada no TCG está condicionada pela classificação etária dos espetáculos apresentados.
2 - É vedado o acesso às instalações:
a) A pessoas em estado de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordens;
b) A animais, com exceção de cães de assistência que acompanhem pessoas com deficiência.
3 - O Município de Gouveia, através de eventual recurso às forças da ordem, reserva-se o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das atividades em curso, designadamente:
a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados;
b) Comportamento desadequado, suscetível de provocar distúrbios ou a prática de atos de violência;
c) Pessoas em estado de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordem.
4 - Não é permitida a frequência do bar do TCG, durante a realização do evento, por pessoas que não tenham adquirido bilhete de ingresso, não possuam convite ou não intervenham e participem em espetáculos e outras iniciativas.
Artigo 30.º
Prioridades de Acesso às instalações
Têm prioridade de acesso à sala de espetáculos, pessoas nas seguintes condições:
a) Pessoas com limitação da funcionalidade motora, e respetivo acompanhante;
b) Pessoas com deficiência visual, e respetivo acompanhante;
c) Pessoas com limitação mental, e respetivo acompanhante;
d) Grávidas.
Artigo 31.º
Acesso a áreas reservadas
1 - Antes, durante e após os eventos não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado - palco, régies, bastidores e camarins - a pessoas que não estejam diretamente relacionadas com o utilizador, exceto se autorizadas pelos serviços afetos ao TCG.
2 - Toda a equipa técnica e artística só pode aceder ao TCG pela entrada de serviço dos camarins.
Normas de Segurança na Utilização das Instalações
Artigo 32.º
Normas de Segurança
1 - Não deverão, sob pretexto algum, ser trancadas as portas das saídas de emergência durante a utilização do TCG.
2 - Durante toda e qualquer utilização do TCG as saídas de emergência deverão estar identificadas luminosamente e terem o seu acesso absolutamente desimpedido.
3 - Deverão ser respeitados os espaços destinados à circulação do público.
4 - Não é permitida a utilização de substâncias perigosas ou insalubres.
5 - Quando cedidas as instalações, a segurança da sala, bem como a limitação do acesso às diversas zonas do TCG são da responsabilidade das entidades a quem o espaço se encontra cedido.
6 - Os utilizadores deverão deixar sempre limpas e desimpedidas as saídas de emergência do TCG e respeitar os espaços destinados à circulação dos respetivos utentes.
7 - De modo algum poderá ser obstruído o acesso aos meios e equipamentos de emergência do TCG.
8 - É obrigatório o respeito por toda a sinalização existente nos vários espaços do TCG, sendo proibido retirar ou ocultar a sinalização colocada ou autorizada pelo TCG.
9 - Os utilizadores obrigam-se a, sempre que seja caso disso, acionar os mecanismos de emergência e segurança existentes nas áreas do TCG onde se desenrolam as suas atividades.
10 - Não poderá ser armazenado, utilizado ou permitido que alguém utilize, nos vários espaços do TCG, substâncias inflamáveis ou explosivas, gases, substâncias ou materiais ilícitos malcheirosos ou radioativos.
11 - Os serviços de segurança do TCG terão sempre livre acesso a quaisquer áreas ou dependências do edifício do TCG e têm as atribuições definidas no artigo 251.º do Decreto Regulamentar n.º 34/95.
12 - Os serviços de segurança e vigilância do TCG reservam-se o direito de advertência verbal e eventual posterior expulsão a quem desrespeite as presentes normas e a tranquilidade e moral pública no interior do TCG, ou a quem se recuse a efetuar o pagamento dos serviços utilizados.
13 - Aos serviços de segurança do TCG reserva-se o direito de interromper totalmente o evento, desde que ocorram no interior do mesmo distúrbios que justifiquem ou caso o espaço esteja a ser utilizado para um fim diferente do previsto.
Normas de Conduta e Sanções
Artigo 33.º
Regras de Conduta
1 - No cumprimento da legislação em vigor é expressamente proibido fumar nos espaços interiores do TCG.
2 - É expressamente proibido transportar bebidas e comidas para o interior da sala, assim como objetos que, pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado, ou ainda pôr em causa a segurança do público.
3 - É expressamente proibida a entrada de animais, exceto quando acompanhantes de pessoas com deficiência, ou quando sejam parte integrante do espetáculo, não podendo, nesse caso, pôr em causa a segurança do TCG, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita.
4 - É proibido colocar lixo fora dos locais apropriados.
5 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.
6 - Não é permitido o uso de telemóveis no interior da sala de espetáculos e nas zonas com sinalização (eventualmente sonora previamente a um evento) de interdição para o efeito.
7 - Não é permitida a entrada na sala depois do início do espetáculo, salvo situações autorizadas pelo trabalhador do TCG presente, sob indicação do responsável do espetáculo. Esta decisão é condicionada pelo tipo, características e exigências específicas do evento.
8 - Os espetadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante os espetáculos, de modo a não perturbarem os artistas e o restante público.
Artigo 34.º
Sanções
1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço no TCG, ou que sejam prejudiciais a terceiros, darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.
2 - Os infratores devem ser sancionados com:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão das instalações;
c) Inibição temporária da utilização das instalações;
d) Inibição definitiva da utilização das instalações.
3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do representante do Município de Gouveia em serviço no TCG.
4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pelo executivo, sob avaliação do Gabinete Jurídico, com garantia de todos os direitos de defesa.
5 - No caso previsto no n.º 2, alínea b), não haverá lugar a qualquer reembolso do valor do bilhete pago.
6 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelas entidades autorizadas, além das já referidas no n.º 2 do presente artigo, pode implicar indemnização ao Município de Gouveia no valor do prejuízo causado.
Artigo 35.º
Reprodução, captação de som e imagem
1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer zona do TCG, exceto se tal for previamente autorizado pelos promotores da ação em causa, bem como pelo Presidente Município de Gouveia ou quem este nomear.
2 - No caso das fotografias ou gravações de som e de imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, será ainda necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as atuações.
3 - As gravações de som e imagem efetuadas por estações de rádio ou televisão, carecem igualmente de autorização prévia quer do Presidente quer do Conselho de Administração ou do Administrador com delegação de competências.
4 - Pode o Município de Gouveia considerar que a autorização de fotografar ou efetuar gravações de som e de imagem deve ser acompanhada de pagamento, o que implicará um acordo prévio entre as partes interessadas, no qual se refira as condições dessa autorização, bem como o valor em causa.
5 - Após autorização, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som está limitada à zona da plateia e é condicionada pelas exigências técnicas das produções, assim como pela circulação, segurança, visão e audição normais do público.
6 - A autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins será concedida apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espetáculo ou de outra iniciativa.
Artigo 36.º
Ruídos e Volume de Som
1 - Durante as montagens, os ensaios e durante o espetáculo ou outras iniciativas, não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia que prejudiquem o normal desenrolar daqueles, quer incomodando o público quer perturbando a atuação dos artistas ou de outrem sobre o palco.
2 - A mesma interdição de provocar ruídos prejudiciais para o normal desenrolar do espetáculo é aplicável ao próprio público.
3 - Os técnicos de som respeitarão os limites físico-acústicos da sala de modo que volume de som emitido não perturbe e incomode a receção sonora tida como adequada e aconselhada para o público, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído - RGR, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 18/2007 e pelo Decreto-Lei n.º 278/2007 e no Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, que aprovou o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 65/97, Decreto-Lei n.º 220/2008, Decreto Regulamentar n.º 6/2010 e Decreto-Lei n.º 23/2014..
Preços
Artigo 37.º
Preços dos bilhetes de ingresso
1 - A utilização das instalações pelo público, para atividades promovidas pelo Município de Gouveia dá lugar ao pagamento de bilhete de ingresso/título de entrada.
2 - A definição de preços dos bilhetes de ingresso a praticar para os espetáculos promovidos pelo Município de Gouveia no TCG será a que consta na Tabela de taxas em vigor, aprovada em Assembleia Municipal.
3 - Nos casos em que exista mais de um espetáculo integrado num evento (caso de festivais), pode definir-se um bilhete único que dá acesso a todos os espetáculos.
4 - Pode ainda o Município de Gouveia criar descontos decorrentes de campanhas/promoções ou protocolos com outras entidades e regulamentos em vigor no Município.
Artigo 38.º
Funcionamento da Bilheteira
1 - Cabe à bilheteira do TCG a cobrança dos bilhetes de ingresso referentes aos espetáculos organizados pelo Município de Gouveia.
2 - Pode ainda o executivo realizar protocolos com outras entidades ou pessoas singulares no intuito de criar descontos especiais nos casos em que se justifique.
3 - Pode ainda o executivo criar descontos em virtude de regulamentos em vigor no Município.
4 - Em virtude da utilização de bilheteira eletrónica, com temporizador para pagamento de bilhetes de ingresso, não será permitida a reserva de bilhetes.
5 - Às reservas de lugares para convites são aplicados prazos de levantamento prévio a definir pelo Município de Gouveia, o que implica que, findo o prazo definido para levantamento dos convites, essas reservas sejam convertidas em lugares disponíveis para o público geral.
6 - Nos eventos de entrada livre é exigido o levantamento de ingresso ou bilhete de ingresso, cuja produção poderá ser da responsabilidade do utilizador, ou utilização dos bilhetes do TCG.
7 - No caso de cedência das instalações, ou seja, quando as atividades não são promovidas pelo Município de Gouveia, a bilheteira é da responsabilidade da entidade organizadora.
8 - No caso do número anterior, os encargos decorrentes da realização de bilheteira são responsabilidade da entidade organizadora.
9 - O Município de Gouveia poderá promover espetáculos/atividades gratuitas, competindo ao Município de Gouveia deliberar nesse sentido.
10 - No cumprimento da legislação em vigor, será restituído aos espetadores que o exigirem a importância dos respetivos bilhetes sempre que não se puder efetuar o espetáculo na data e hora marcadas, houver substituição do programa ou de artistas principais ou o espetáculo for interrompido.
Disposições Finais
Artigo 39.º
Contagem de Prazos
Em todos os prazos referidos, sem indicação a dias úteis, considera-se os dias seguidos, não interrompendo a contagem nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 40.º
Divulgação do Regulamento
1 - O Município de Gouveia através do serviço competente procederá à divulgação deste Regulamento junto dos artistas, grupos de artistas, organizadores e demais intervenientes em espetáculos e iniciativas a efetuar no TCG.
2 - O Município de Gouveia comunicará, através de afixação e/ou outros meios, as disposições deste regulamento cujo teor deva ser do conhecimento público.
Artigo 41.º
Aceitação Prévia do Regulamento
A concretização de qualquer espetáculo ou iniciativa depende da aceitação prévia, por parte dos artistas, grupos de artistas e todos os demais organizadores e utilizadores, das disposições deste Regulamento.
Artigo 42.º
Casos Omissos
As omissões e dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas pelo Presidente do Município de Gouveia, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 43.º
Norma Revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município de Gouveia sobre as matérias a que se reporta o presente regulamento.
Artigo 44.º
Entrada em vigor do Regulamento
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo igualmente publicitado no sítio eletrónico oficial do Município de Gouveia.
320004190