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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso (extrato) n.º 15192/2018
1.ª Alteração do Plano Diretor Municipal
Artur Manuel Rodrigues Nunes, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que sob proposta da Câmara Municipal de Miranda do Douro, a Assembleia Municipal de Miranda do Douro aprovou, por unanimidade, na sessão ordinária realizada a 21 de setembro de 2018, a 1.ª Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro, conforme previsto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.
2 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, Artur Manuel Rodrigues Nunes.
Deliberação
Artur Manuel Rodrigues Nunes, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, certifica, para os efeitos consignados na alínea f), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Miranda do Douro, sob proposta da Câmara Municipal de Miranda do Douro, aprovada em reunião de executivo realizada a 13 de julho de 2018, deliberou por unanimidade, na sua sessão ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2018, aprovar a 1.ª Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro, conforme previsto no n.º 1 do artigo n.º 90 do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Por ser verdade, passo a presente certidão, que assino e autêntico com o selo branco em uso neste Município.
2 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, Artur Manuel Rodrigues Nunes.
1.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro
Artigo 1.º
1.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro
1 - Introduz-se o Capítulo X, constituído pelos artigos n.º 75.º, 76.º e 77.º
2 - O Capítulo X na anterior redação passa a ser o Capítulo XI, passando os artigos n.º 75.º, 76.º, 77.º e 78.º da redação anterior a ter os n.os 78.º, 79.º, 80.º e 81.º
3 - Ao Capítulo XI da nova redação é acrescentado o artigo 79.º-A.
«Capítulo X
Programação e execução
Secção IV
Empreendimentos de caráter estratégico
Artigo 75.º
Definição
1 - No solo rural e no solo urbano são permitidos usos e edificações que não se encontrem em conformidade com os usos e/ou parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde se pretendem implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e se enquadrem em, pelo menos, duas das seguintes situações:
a) Apresentem elevado caráter inovador;
b) Sejam investimentos nas áreas social, religião, cultura, educação, saúde, ambiente, recreio e lazer, turismo, indústria e energias renováveis;
c) Criem um elevado número de empregos;
d) Englobem investimentos iguais ou superiores a 5.000 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) definido pela Lei n.º 63-B/2006, de 29 de dezembro.
2 - Nas características dos empreendimentos de caráter estratégico deve constar, obrigatoriamente, a respeitante à alínea c) ou à alínea d).
3 - Não obstante ao referido no número anterior, as edificações deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão e desde que não gerem qualquer condição de incompatibilidade constante do artigo 20.º
Artigo 76.º
Procedimento
1 - A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
a) A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos;
b) A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;
c) A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.
2 - Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
3 - Em caso de não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos ao estabelecido legalmente para os planos de pormenor, devendo a Câmara Municipal, após a sua conclusão, ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.
Artigo 77.º
Regime
1 - Para os empreendimentos de caráter estratégico são estabelecidas as seguintes condições:
a) Cumprimento do artigo 20.º, no que respeita à compatibilidade de usos e atividades;
b) Garantia do respeito pela imagem do território em termos de integração ambiental e paisagística;
c) Enquadramento nos regimes das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;
d) Garantia da capacidade das infraestruturas públicas, caso existam, face às novas cargas resultantes do empreendimento.
2 - Para os empreendimentos de caráter estratégico são estabelecidos ainda os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) Quando em solo urbano ou em espaço afeto a atividades industriais em solo rural, a edificabilidade máxima admitida para as diferentes categorias ou subcategorias de espaço é majorada em 80 %;
b) Quando nas categorias de espaço agrícola, espaço de uso múltiplo agrícola e florestal e espaço de utilização recreativa e de lazer, o índice de utilização máximo é de 0,15;
c) Nas restantes categorias de espaços em solo rural, a edificabilidade admitida tem de respeitar a estabelecida para estas categorias de espaço.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 79.º-A
Regularização no âmbito do RERAE
As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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