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Ato Original
Aviso (extrato) n.º 9703/2022
Movimento Judicial Ordinário de 2021
O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 03 de maio de 2022, em cumprimento do disposto nos artigos 155.º, alínea a) e 182.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), artigos 38.º, n.os 1 e 3, 39.º, n.os 1 a 4, 43.º, 44.º, 45.º e 149.º, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), deliberou pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2022, subordinado aos termos, critérios e condições que se seguem:
I - Disposições Gerais
1 - O presente Movimento Judicial Ordinário (MJO) obedece ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), no Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), no Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura (RICSM), na deliberação do Plenário de 20 de abril de 2021, que aprovou os critérios de processamento dos movimentos judiciais, e nas demais deliberações do CSM oportunamente divulgadas, bem como ao disposto nos números seguintes.
2 - O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina às 23 horas e 59 minutos do dia 31 de maio de 2022.
3 - O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 07 de junho de 2022, nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do EMJ.
4 - A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência, incluindo o provimento como efetivo, é a de 01 de junho de 2022.
5 - A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (artigo 72.º, n.º 1, do EMJ).
6 - A antiguidade a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial é a respeitante ao último dia da apresentação dos requerimentos ao movimento judicial, ou seja, 31 de maio de 2022.
7 - O requerimento com vista à alegação das circunstâncias a que alude a parte final do n.º 1 do artigo 44.º do EMJ deve ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados desde a data de aprovação pelo Plenário do presente MJO.
8 - As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial são as que estiverem em vigor e as que forem deliberadas ou homologadas até à data de 01 de junho de 2022 (data em que terá lugar a sessão do Conselho Plenário Ordinário do CSM).
9 - É igualmente esta a data a considerar para aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 do artigo 45.º do EMJ e para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro.
10 - No presente movimento judicial (Relações e Primeira Instância) só são atendidos os requerimentos enviados por via eletrónica através da aplicação informática do CSM (https://juizes.iudex.pt), com exclusão de qualquer outra forma ou meio.
11 - Os requerimentos de desistência totais ou parciais são apresentados pela mesma via referida no parágrafo que antecede.
12 - A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do MJO de 2022 tem lugar a 05 de julho de 2022.
II - Movimento nos Tribunais da Relação
13 - O preenchimento das vagas nos Tribunais da Relação é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de graduação na promoção aos Tribunais da Relação.
14 - As vagas a preencher em cada Tribunal da Relação são as constantes do Anexo I.1, sem prejuízo de alterações decorrentes da ponderação de comissões de serviço e de outros ajustes necessários por conveniência de serviço.
15 - O disposto nos números seguintes não prejudica os poderes de gestão dos Presidentes dos Tribunais da Relação nas afetações entre secções jurisdicionais ou secções de especialização existentes no respetivo Tribunal da Relação que possam ocorrer por motivos de conveniência de serviço, devidamente fundamentada, no decurso do ano judicial.
Por via das transferências
16 - O juiz desembargador deve apresentar requerimento ao presente MJO, podendo concorrer a todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos Tribunais da Relação e por ordem de preferência.
17 - Não estão abrangidos pelo presente MJO os juízes desembargadores que pretendam a transferência entre secções jurisdicionais ou secções de especialização existentes no Tribunal da Relação no qual já se encontram colocados.
Por via da Promoção
18 - Apenas os juízes de direito graduados na primeira metade da lista de graduação final do 10.º Concurso Curricular de acesso aos Tribunais da Relação podem apresentar requerimento de movimento para a respetiva promoção podendo concorrer a todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da Relação, por ordem de preferência, nos termos do artigo 48.º, n.º 3, do EMJ e, caso não obtenham colocação em lugar por si indicado, são colocados obrigatoriamente nos lugares excedentes.
III - Movimento em Tribunais de Primeira Instância
Critérios gerais e preferências
19 - Podem concorrer ao movimento judicial de primeira instância os juízes de direito que até ao último dia do prazo para apresentarem a sua candidatura reúnam as condições legalmente exigidas nos termos dos artigos 43.º e seguintes do EMJ.
20 - No âmbito deste movimento judicial são preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I e as vagas de auxiliar a preencher em substituição de efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar), constantes do Anexo III.1, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e das que resultem do processamento do próprio movimento.
21 - Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSM pode não preencher lugares do quadro de efetivos cujos titulares sejam movimentados, designadamente os constantes do Anexo II.
22 - O presente movimento judicial é efetuado:
a) De acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente de classificação de serviço e antiguidade (artigo 44.º do EMJ), os quais se aplicam a todos os Juízes;
b) De acordo com os requisitos previstos nos artigo 45.º, n.os 1 e 2, do EMJ, e artigo 183.º, n.os 1 e 2, da LOSJ;
c) Com observância da regra de preferência absoluta estatuída no artigo 4.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, a qual compreende apenas os juízes providos como efetivos e não se aplica aos juízes interinos, auxiliares ou que não reúnam os requisitos previstos nos artigos 45.º, n.º 1, al. c), do EMJ e 183.º, n.º 1, da LOSJ.
Colocação em lugar efetivo
23 - Sem prejuízo de poderem apresentar requerimento, os juízes de direito apenas são transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior (artigo 43.º, n.º 1, do EMJ).
24 - O mencionado prazo de dois anos exigido para a transferência a pedido do juiz, não se aplica nos seguintes casos:
a) Aos juízes que concorram para lugares criados «ex novo» e a preencher pela primeira vez após o anterior movimento judicial;
b) Aos juízes que se encontrem colocados em lugares providos nos termos do artigo 107.º do ROFTJ;
c) Aos juízes que concorram do e para os quadros complementares de juízes ou a um destacamento para vaga de auxiliar;
d) Aos juízes cuja colocação não tenha sido a pedido;
e) Quando o Conselho Superior da Magistratura assim o delibere por necessidades gerais de serviço.
25 - No presente MJO tem aplicação o prazo de dois anos a que alude o citado artigo 43.º, n.º 1, do EMJ, mesmo que a nova colocação pretendida corresponda a um lugar com requisitos superiores relativamente ao lugar em que o juiz esteja colocado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do EMJ e n.os 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ (conforme deliberação do plenário do CSM, datada de 20 de abril de 2021, que aprovou a proposta de atualização dos Critérios de execução e processamento do Movimento Judicial - Tribunais da Relação e Tribunais da 1.ª Instância, com supressão do parágrafo 3.º do ponto 7.5 da mencionada proposta).
Destacamento dos Juízes Auxiliares
26 - Devem apresentar requerimento os juízes auxiliares destacados nos tribunais de primeira instância, por o CSM não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos, nomeadamente por cessação ou alterações de comissões de serviço.
27 - Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM podem ser criadas e/ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.
28 - Relativamente às vagas de juiz auxiliar que o CSM entenda manter, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os destacamentos em curso são renovados com preferência por um ano, caso os juízes destacados concorram a esse mesmo lugar.
29 - Não são renovados com preferência os destacamentos de juízes auxiliares colocados há 2 anos (ou conjunto de 2 anos) em lugares de juízos centrais, em tribunais de competência territorial alargada e em juízos locais especializados, que não reúnam os requisitos de tempo de serviço e notação previstos no n.os 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ.
30 - As vagas de auxiliar preenchidas nos movimentos judiciais ordinários anteriores que não se encontrem previstas expressamente no Anexo III do presente aviso consideram-se extintas.
31 - No caso das vagas criadas ou mantidas para substituição do respetivo titular em comissão de serviço ou situações equiparadas, como a substituição total ou parcial por doença do titular (infra, Anexo III.1), com o reinício de funções do Juiz substituído o Juiz destacado a essa vaga ficará afeto, no município ou municípios limítrofes do lugar do juiz substituído, a todos os juízos de competência especializada referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ ou a todos os juízos locais referidos nas alíneas b), d) e e) do mesmo número e artigo, consoante a natureza da respetiva vaga.
32 - Não são admitidos destacamentos, renovações ou permanências de destacamento em lugar de auxiliar aos juízes que se encontrem em exercício de comissão de serviço a que alude o artigo 61.º do EMJ.
Impedimentos
33 - As regras de impedimentos vertidas no artigo 7.º do EMJ, de acordo com a nova organização judiciária, devem ter por referência os tribunais de competência territorial alargada ou os juízos dos tribunais judiciais de comarca, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até o dia 31 de maio de 2022.
34 - No processamento do presente MJO estão ainda impedidos de exercer funções em tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido no número que antecede.
35 - Para os efeitos referidos no número anterior, consideram-se tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual os seguintes tribunais: o juízo previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ, quanto aos juízos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 e estes quanto àquele, bem assim, os juízos previstos nas alíneas c) e d) quanto ao tribunal de competência territorial alargada designado na alínea e) do n.º 3 do artigo 83.º da LOSJ (tribunal central de instrução criminal) e vice versa.
36 - As situações de impedimento previstas no artigo 7.º do EMJ reportam-se à data da produção de efeitos do presente MJO.
Regime de Interinidade
37 - Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos artigos 45.º, n.os 1 e 2, do EMJ e 183.º, n.os 1 e 2, da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina (n.º 4 do artigo 45.º do EMJ).
38 - No caso de perda dos referidos requisitos, o lugar é posto a concurso no movimento judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino (n.º 6 do artigo 45.º do EMJ).
39 - Tendo em conta o princípio da prevalência das necessidades de serviço, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 44.º do EMJ, não são colocados juízes em situação de interinidade em tribunais de competência territorial alargada ou em juízos especializados não locais com notação inferior à de «Bom».
40 - Nos lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade, por falta de preenchimento de pelo menos um dos requisitos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 45.º do EMJ e n.os 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, ou, apesar de os possuírem, os respetivos Juízes não terem requerido a sua nomeação como efetivos, o prazo de 2 anos referido no n.º 5 do artigo 45.º do EMJ é contado com referência à colocação no movimento judicial de julho de 2020.
41 - Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ e n.º 6 do artigo 45.º do EMJ devem apresentar requerimento ao presente movimento judicial, exceto se requererem a sua nomeação como interino até ao dia 31 de maio de 2022.
Juízes dos Quadros Complementares de Juízes (JQCJ)
42 - Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de 3 anos devem apresentar requerimento, considerando-se aquela comissão finda caso obtenham outra colocação.
43 - Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que terminem o período de três anos da respetiva comissão devem apresentar requerimento para movimento, sob pena de colocação obrigatória, não beneficiando de preferência relativamente a nova nomeação para o quadro complementar.
44 - Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM, podem ser criadas e/ou eliminadas lugares nos Quadros Complementares de Juízes cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.
45 - Não são admitidas colocações, renovações ou permanências no quadro complementar de juízes aos juízes que se encontrem em exercício de comissão de serviço a que alude o artigo 61.º do EMJ.
Juízes do artigo 107.º do ROFTJ
46 - Os lugares de efetivo a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ abrangem os juízos definidos infra (Anexo I.2 d)-1 e d-2).
47 - O provimento nestes lugares depende de requerimento do juiz e tem a natureza de provimento efetivo, para todos os efeitos legais, exceto quanto ao disposto no número seguinte.
48 - Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM, os lugares de efetivo nos termos do artigo 107.º da LOSJ podem ser extintos:
a) Aquando da vacatura do lugar; ou,
b) Por deliberação do Plenário do CSM, através de ponderação anual quando deixarem de subsistir razões para a sua manutenção.
Provimento dos juízes em primeira nomeação
49 - Os juízos a serem providos em primeira nomeação (acesso) são os elencados no Anexo V ao presente Aviso, podendo aos mesmos concorrer os magistrados judiciais que completem com sucesso o regime de estágio do 35.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais.
50 - Os Juízes que se encontram em juízos de primeira nomeação são obrigatoriamente movimentados para juízo de acesso final, pela respetiva ordem de precedência (artigo 43.º, n.º 2, do EMJ).
51 - Os Juízes com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeira nomeação, se já colocados em lugares de juízo local de competência especializada ou em lugares de juízo central (artigo 43.º, 3, do EMJ).
Agregação de funções
52 - Os lugares enunciados no Anexo I.2., alínea c), com a menção «em agregação de funções» são providos com o exercício de funções de um juiz para os juízos aí identificados, respeitando a agregação ao exercício de funções pelo juiz aí colocado ao conjunto dos juízos de tal modo considerados. Em caso de desagregação ulterior ao provimento, considera-se que o Magistrado Judicial aí colocado o foi no primeiro juízo dos indicados.
53 - Os lugares instalados de forma deslocalizada são providos como efetivo, interino, auxiliar, ou colocação no quadro complementar, considerada a sede deslocalizada para efeitos do artigo 8.º do EMJ.
IV - Disposição Final
54 - Considerando o elevado número de juízes que se prevê sejam abrangidos pela presente deliberação e a circunstância de que o não prosseguimento da execução dos atos correspondentes ao presente MJO implicaria um grave prejuízo para a colocação dos magistrados judiciais nos tribunais e juízos e para o normal funcionamento destes, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera declarar de manifesto e imperioso interesse público a execução da mesma e daquelas que, dando execução à mesma, se lhe sucedam.
ANEXO I
Lugares de efetivo eventualmente a preencher no Movimento Judicial Ordinário de 2022
I.1 - Tribunais da Relação - 40 - 10.º CCATR;
Tribunal da Relação de Coimbra: 7 lugares - 3 para a secção cível e 4 para a secção criminal;
Tribunal da Relação de Évora: 5 lugares - 1 para a secção cível e 4 para a secção criminal;
Tribunal da Relação de Guimarães: 4 lugares - 2 para a secção cível e 2 para a secção criminal;
Tribunal da Relação de Lisboa: 13 lugares - 5 para a secção cível, 6 para a secção criminal, 1 para a secção social e 1 para a secção de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão;
Tribunal da Relação do Porto: 11 lugares - 7 para a secção cível e 4 para a secção criminal.
I.2 - Tribunais de Primeira Instância
a) Lugares vagos por aposentação/jubilação, falecimento do titular e outras causas;
Quadro Complementar de Juízes de Lisboa - 2 lugares
Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo de competência genérica de Odemira - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo central cível e criminal de Bragança - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo do trabalho de Coimbra - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo central cível de Lisboa - Juiz 6
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo central cível de Cascais - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo central criminal de Sintra - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo local criminal do Funchal - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de execução do Porto - Juiz 5
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo local criminal de Ponte de Lima - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo central cível de Santarém - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca Lisboa - Juízo de instrução criminal do Barreiro - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca Lisboa Norte - Juízo local criminal de Torres Vedras - Juiz 1
b) Promoção aos Tribunais da Relação
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo central cível de Santa Maria da Feira - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo central cível de Braga - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo central cível de Guimarães - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Tribunal Propriedade Intelectual - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo central criminal do Porto - Juiz 12
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo central cível de Cascais - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo central criminal de Sintra - Juiz 5
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de família e menores de Coimbra - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo central criminal de Viseu - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo central criminal de Viana do Castelo - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo central cível de Lisboa - Juiz 8
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo central cível de Loures - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de instrução criminal do Porto - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de execução da Maia - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo central cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo central cível do Porto - Juiz 7
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo central cível de Lisboa - Juiz 13
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Tribunal Central Instrução Criminal - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Tribunal Propriedade Intelectual - juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo central cível e criminal de Évora - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juiz central cível de Lisboa - Juiz 11 (lugar a não preencher)
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Tribunal Propriedade Intelectual - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de execução do Porto - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo central cível e criminal de Évora - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo do trabalho de Guimarães - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo central cível de Lisboa - Juiz 7
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Tribunal Execução Penas do Porto - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de família e menores do Porto - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo central cível de Lisboa - Juiz 18
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo central criminal de Lisboa - Juiz 15
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo central criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo central criminal de Viana do Castelo - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de execução de Oeiras - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de família e menores de Santa Maria da Feira - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo central criminal de Vila Real - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo central cível de Lisboa - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo central cível de Vila Real - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo central cível de Braga - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo central cível de Setúbal - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo central criminal de Aveiro - Juiz 2
b) Lugares providos interinamente no MJO 2018 e 2019 e vagos por falta de requisitos do respetivo titular (artigo 45.º, n.º 5, do EMJ) - sem prejuízo da aplicação do disposto na parte final deste normativo para os Juízes que, entretanto, reúnam os requisitos, até à data do ponto 8) do presente Aviso e requeiram a sua nomeação como efetivos, caso em que fica sem efeito a colocação do respetivo lugar a concurso):
Tribunal Judicial da Comarca Leiria > Juízo de família e menores das Caldas da Rainha > Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca Setúbal > Juízo do trabalho de Setúbal > Juiz 1
c) Agregações
c.1) Lugares providos em agregação de funções
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízos de competência genérica de Figueira de Castelo Rodrigo e de Pinhel - em agregação de funções - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos de competência genérica de São Pedro do Sul e de Oliveira de Frades - em agregação de funções - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de competência genérica de Arganil e de Tábua - em agregação de funções - 1 lugar (Primeira Nomeação)
c.2) Agregações decorrentes do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos de competência genérica de Nelas e de Sátão - em agregação de funções - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Local Cível de Grândola e de Santiago do Cacém - em agregação de funções - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Criminal de Arcos de Valdevez e de Ponte da Barca - em agregação de funções - 1 lugar
d) Lugares do Artigo 107.º do ROFTJ:
d.1) - Lugares do Artigo 107.º do ROFTJ colocação de juízes com provimento efetivo, para além do limite mínimo do quadro da comarca, a manter:
Tribunal Judicial da Comarca Aveiro - Juízos centrais cíveis e criminais, do comércio e de execução e juízos locais sedeados nos municípios de Aveiro e Santa Maria da Feira - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 2 lugares
Tribunal Judicial da Comarca Braga - Juízos centrais cíveis e criminais, do comércio, de execução, de instrução criminal e de família e menores da comarca de Braga - Lugar Efetivo (ART. 107) - 2 lugares
Tribunal Judicial da Comarca Coimbra - Juízos locais cíveis e criminais da comarca de Coimbra - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca Leiria - Juízos centrais - Lugar Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca Lisboa - Juízo de comércio e juízo de execução de Lisboa - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 4 lugares
Tribunal Judicial da Comarca Porto - Juízos centrais cíveis e criminais, do comércio, de execução e de família e menores da comarca do Porto - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 3 lugares
Tribunal Judicial da Comarca Porto - Juízos centrais cíveis, de execução e de comércio e dos juízos locais da Comarca do Porto - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca Santarém - Juízos centrais cíveis e criminais de Santarém, Tribunal da concorrência, regulação e supervisão e Juízo de execução do Entroncamento - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca Viseu - Juízos centrais e especializados não locais do município de Viseu - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca Viseu - Juízos locais da comarca de Viseu - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar d-2) - Lugares efetivos do Artigo 107.º do ROFTJ a criar:
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízos locais da comarca de Leiria - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo central cível e criminal, de família e menores e de execução da comarca de Lisboa Norte - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugares
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízos central criminal e locais criminais da comarca de Lisboa Norte - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo do trabalho do Funchal e juízos locais de Santa Cruz - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo do trabalho, juízo central e local cível de Sintra - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo local cível de Elvas e juízo local criminal de Elvas - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízos centrais e locais da comarca de Santarém e Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - 1 lugar
d.3) - Lugares efetivos do Artigo 107.º do ROFTJ a extinguir:
Tribunal Judicial da Comarca Braga - Juízos centrais, de execução e de comércio e juízos locais de competência especializada e genérica da comarca de Braga - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca Coimbra > Juízos centrais e especializados não locais do município de Coimbra e limítrofes > Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa > Juízo do trabalho do Barreiro > Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa > Juízos especializados não locais de Almada e Seixal > Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
ANEXO II
Lugares efetivos previsivelmente a não preencher
II.1 - Lugares efetivos vagos a não preencher:
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de execução de Valongo - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de competência genérica de Santa Comba Dão - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo central cível de Lisboa - Juiz 11
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo de competência genérica de Santa Cruz da Graciosa - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo de competência genérica de Porto Santo - Juiz 1
II.2 - Lugares de efetivo a não preencher caso o titular se movimente:
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de execução de Lisboa - 2 lugares
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo de comércio do Funchal - 1 lugar
ANEXO III
Vagas de Auxiliar
III 1 - Vagas de Auxiliar a preencher em Substituição de Efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar):
a) Tribunal Judicial da Comarca de Braga:
Juízo do trabalho de Barcelos - 1 vaga
b) Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco:
Juízo central cível de Castelo Branco - 1 vaga
Juízo de comércio do Fundão - 1 vaga
c) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra:
Juízo de família e menores de Coimbra - 1 vaga
Juízo do trabalho da Figueira da Foz - 1 vaga
Juízo de competência genérica da Lousã - 1 vaga
d) Tribunal Judicial da Comarca de Évora:
Juízo do trabalho de Évora - 1 vaga
e) Tribunal Judicial da Comarca de Faro:
Juízo do comércio de Lagoa - 1 vaga
Juízo central cível de Portimão - 1 vaga
f) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda:
Juízo central cível e criminal da Guarda - 1 vaga
Juízo do trabalho da Guarda - 1 vaga
g) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria:
Juízo central cível de Leiria - 2 vagas
Juízo de família e menores de Leiria - 1 vaga
Juízo de comércio de Alcobaça - 1 vaga
Juízo de família e menores das Caldas da Rainha - 1 vaga
h) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa:
Juízo de família e menores do Barreiro - 2 vagas
Juízo do comércio do Barreiro - 1 vaga
Juízo central criminal de Lisboa - 5 vagas
Juízo de trabalho de Lisboa - 2 vagas
Juízo central cível de Lisboa - 2 vagas
Juízo de família e menores de Almada - 1 vaga
Juízo de comércio de Lisboa - 2 vagas
Juízo de família e menores de Lisboa - 1 vaga
Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa - 1 vaga
Juízo de comércio e de execução de Lisboa - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 2 vagas
Tribunal central de instrução criminal - 2 vagas
Tribunal de execução de penas de Lisboa - 1 vaga
Tribunal marítimo - 1 vaga
i) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Juízo do trabalho de Vila Franca de Xira - 1 vaga
j) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste:
Juízo do trabalho de Cascais - 1 vaga
Juízo de família e menores de Cascais - 1 vaga
Juízo local cível de Cascais - 1 vaga
Juízo local criminal de Cascais - 1 vaga
Juízo local cível de Sintra - 1 vaga
k) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira:
Juízo central criminal do Funchal - 1 vaga
l) Tribunal Judicial da Comarca do Porto:
Juízo de família e menores do Porto - 1 vaga
Juízo do trabalho de Vila Nova de Gaia - 1 vaga
Tribunal de execução de penas do Porto - 1 vaga
m) Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal:
Juízo de família e menores de Setúbal - 2 vagas
Juízo de execução de Setúbal - 1 vaga
Juízo central criminal de Setúbal - 1 vaga
Juízo local criminal de Setúbal - 2 vagas
Juízo local cível de Setúbal - 1 vaga
n) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real:
Juízo do comércio de Vila Real - 1 vaga
o) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu:
Juízo central criminal de Viseu - 1 vaga
Juízo central cível de Viseu - 1 vaga
p) Magistrados sem lugar efetivo definido - 4 vagas
ANEXO IV
Quadros Complementares de Juízes
Quadro Complementar Efetivos
Distrito Judicial de Coimbra - 9
Distrito Judicial de Évora - 14
Distritos Judiciais de Guimarães e Porto - 20
Distrito Judicial de Lisboa - 20
Total - 63
Quadro Complementar de Juízes de Lisboa - 3 lugares de efetivo a preencher adicionalmente, se:
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de execução de Lisboa, um titular for movimentado;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de execução de Lisboa, um segundo titular for movimentado;
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo do comércio do Funchal, um titular for movimentado.
ANEXO V
Juízos dos Tribunais de Primeira Instância, a serem providas em primeira nomeação (acesso) (artigo 7.º, n.º 5, do ROFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março)
a) Tribunal Judicial da Comarca dos Açores:
Juízo de competência genérica da Horta - Juiz 1 (se o juiz titular não se movimentar é preenchida a vaga auxiliar em Juízo de competência genérica da Horta - 1 vaga)
Juízo de competência genérica da Horta - Juiz 2
Juízo de competência genérica de São Roque do Pico - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Velas - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Vila Franca do Campo - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Santa Cruz da Graciosa e São Roque do Pico - 1 vaga de auxiliar
Juízo de competência genérica de Santa Cruz das Flores - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Vila do Porto - Juiz 1
b) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro:
Juízo de Competência genérica de Castelo de Paiva - Juiz 1
c) Tribunal Judicial da Comarca de Beja:
Juízo de competência genérica de Almodôvar - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Cuba - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Moura - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Serpa - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Ferreira do Alentejo - Juiz 1
d) Tribunal Judicial da Comarca de Braga:
Juízo de competência genérica de Cabeceiras de Basto - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Celorico de Basto - Juiz 1
e) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança:
Juízo de competência genérica de Miranda do Douro - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Mogadouro - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Torre de Moncorvo - Juiz 1
Juízo de Competência genérica de Vila Flor - Juiz 1
f) Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco:
Juízo de competência genérica de Idanha-a-Nova - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Oleiros - Juiz 1
g) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra:
Juízo de competência genérica de Arganil e Juízo de competência genérica de Tábua, em agregação de funções - Juiz 1
h) Tribunal Judicial da Comarca de Évora:
Juízo de competência genérica de Vila Viçosa - Juiz 1
Juízo de competência genérica do Redondo - Juiz 1
i) Tribunal Judicial da Comarca de Faro:
Juízo de competência genérica de Tavira - 1 vaga de auxiliar
Juízo de competência genérica de Olhão - 1 vaga de auxiliar
Juízo de competência genérica de Lagos - 1 vaga de auxiliar
j) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda:
Juízo de competência genérica de Almeida - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Celorico da Beira - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Trancoso - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Vila Nova de Foz Côa - Juiz 1
k) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira:
Juízo de competência genérica da Ponta do Sol - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Porto Santo e Ponta do Sol - 1 vaga de auxiliar
l) Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre:
Juízo de competência genérica de Fronteira - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Nisa - Juiz 1
m) Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este:
Juízo de Competência genérica de Baião - Juiz 1
n) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real:
Juízo de competência genérica de Alijó - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Montalegre - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Valpaços - Juiz 1
o) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu:
Juízo de competência genérica de Castro Daire - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Cinfães - Juiz 1
Síntese
Total de Juízes de Direito em Tribunais de 1.ª Instância - 1373
Lugares Efetivos - 1217
Lugares Efetivos a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ - 24
Quadro Complementar de Juízes - Efetivos - 63
Vagas de Auxiliar de Substituição - 63
Vagas de auxiliar de primeira nomeação - 6
6 de maio de 2022. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias, juíza de direito.
315300408
