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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 1020/2018
5.ª Alteração do Plano Diretor Municipal do Cartaxo
Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em Economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:
Torna público, para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessão extraordinária de 14 de novembro de 2017, aprovou por maioria, a "5.ª Alteração do Plano Diretor Municipal do Cartaxo", mediante proposta da Câmara Municipal aprovada por unanimidade em reunião do dia 28 de setembro de 2017.
A alteração incidiu sobre as Plantas de Ordenamento e do Aglomerado Urbano do Cartaxo e sobre o Regulamento, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/98, publicada na 1.ª série-B do Diário da República, de 22 de janeiro de 1998, na sua redação atual, alterando os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 30.º, 35.º, 39.º e 67.º e aditando o artigo 65.º-A, integrado numa nova secção.
Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publicam-se em anexo ao presente Aviso, a Planta de Ordenamento e a Planta do Aglomerado Urbano do Cartaxo, a nova redação dos artigos alterados do Regulamento, bem como o artigo 65.º-A aditado a este regulamento.
15 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro.
Deliberação
«5.ª Alteração do Plano Diretor Municipal do Cartaxo (PDMC) - Relatório de Ponderação dos Resultados da Discussão Pública e Aprovação.
Proposta de Deliberação N.º 77/V-SS/2017
"Considerando que:
1 - A proposta da 5.ª Alteração do PDM do Cartaxo esteve em Discussão Pública por um período de 30 dias, o qual decorreu entre 8 de agosto e 19 de setembro de 2017, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
2 - Durante o referido período não foram recebidas quaisquer reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados por particulares, conforme o teor da Nota Interna n.º 11/2017 DPAU PT, de 2017/09/20;
3 - Na sequência do período de discussão pública não há lugar a qualquer alteração à versão da proposta apresentada, com exceção da retificação introduzida pelos serviços na alínea b) do artigo 65.º-A da proposta de alteração ao regulamento do Plano (onde se lê "seja legalmente comprovada a sua existência à data da publicação do PDM", deve ler-se "seja comprovada a sua existência à data da publicação do PDM"), podendo a mesma constituir a versão final a submeter a aprovação (em anexo).
Tenho a honra de propor que:
1 - Que a Câmara Municipal delibere determinar a divulgação dos resultados da discussão pública da proposta da 5.ª Alteração do Plano Diretor Municipal do Cartaxo de acordo com o n.º 6 do Artigo 89.º em articulação com o artigo 192.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, devendo a mesma ser publicitada através do sítio da internet do município;
2 - A Câmara delibere submeter a proposta da 5.ª Alteração do Plano Diretor Municipal do Cartaxo, à aprovação da Assembleia Municipal, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
3 - A Assembleia Municipal delibere, de acordo com o mesmo preceituado legal, aprovar a 5.ª Alteração do Plano Diretor Municipal do Cartaxo.
À reunião de câmara.
A Vereadora,
Sónia Serra"
A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar a proposta apresentada, com vinte e seis (26) votos a favor, sendo dezasseis (16) do PS, seis (6) do JPM, três (3) da CDU e um (1) do MIP e um (1) voto contra do BE.»
15 novembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Augusto Gonçalves Parreira.
5.ª Alteração do Plano Diretor Municipal do Cartaxo
Altera os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 30.º, 35.º, 39.º e 67.º e adita o artigo 65.º-A, integrado numa nova secção.
Artigo 14.º
[...]
[...]
Notas
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
(*) No caso de espaços intersticiais, prevalecem sobre os n.os 2 e 3 deste quadro as disposições do artigo 18.º
(**) [...].
(***) [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Na área verde de proteção e enquadramento poderá ainda admitir-se:
a) A instalação de equipamento coletivo no âmbito da vocação do espaço devendo observar os seguintes parâmetros:
i) Índice de utilização: 0,10;
ii) Índice de impermeabilização: 0,5.
b) O aumento da área total de construção legalmente existente destinada a equipamento coletivo em atividade, desde que a mesma não exceda 30 % da área total licenciada.
Artigo 18.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoquem um impacte negativo na paisagem ou limitem o campo visual em local singular e único para a sua contemplação;
f) Poderão ser admitidas obras de que resulte aumento da área total de construção legalmente existente destinada a equipamento coletivo em atividade, desde que a mesma não exceda 30 % da área total licenciada.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - Nas restantes áreas industriais existentes são admitidos, para além do uso industrial dominante, armazenagem, comércio, serviços complementares, infraestruturas de apoio e operações de gestão de resíduos não perigosos.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nas áreas industriais propostas são admitidos, para além do uso industrial dominante, armazenagem, comércio, serviços complementares e infraestruturas de apoio e operações de gestão de resíduos não perigosos.
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...]:
i) [...];
ii) [...].
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A área global afeta à implantação de todas as construções, arruamentos, estacionamentos e demais áreas impermeabilizadas não poder exceder 0,10 da área global da parcela;
d) Poderão ser admitidas obras de que resulte aumento da área total de construção legalmente existente destinada a equipamento coletivo em atividade, desde que a mesma não exceda 30 % da área total licenciada.
5 - Em parcelas com área inferior a 4 ha e desde que a área total de construção resultante não exceda a prevista na alínea a) do número anterior, sem nunca poder ultrapassar o índice urbanístico definido para o aglomerado mais próximo, poderão ser admitidas as seguintes obras:
a) Ampliação de edifícios destinados a habitação;
b) Ampliação e construção de anexos de apoio habitacional, desde a que área total de construção não ultrapasse 80 m2.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...].
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A área global afeta à implantação de todas as construções, arruamentos, estacionamentos e demais áreas impermeabilizadas não poder exceder 0,10 da área global da parcela;
d) Poderão ser admitidas obras de que resulte aumento da área total de construção legalmente existente destinada a equipamento coletivo em atividade, desde que a mesma não exceda 30 % da área total licenciada.
5 - Em parcelas com área inferior a 4 ha e desde que a área total de construção resultante não exceda a prevista na alínea a) do número anterior, sem nunca poder ultrapassar o índice urbanístico definido para o aglomerado mais próximo, poderão ser admitidas as seguintes obras:
a) Ampliação de edifícios destinados a habitação;
b) Ampliação e construção de anexos de apoio habitacional, desde a que área total de construção não ultrapasse 80 m2.
6 - [...].
Artigo 39.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico, designadamente unidades produtoras de energias renováveis;
f) Equipamentos coletivos no âmbito da vocação deste espaço.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 65.º-A
Legalização de construções existentes
A Câmara Municipal, pode legalizar edificações existentes com uso habitacional, equipamentos, comercial ou de serviços, quando haja divergência com os usos admitidos na categoria de espaço em que as mesmas se integram, desde que:
a) Se garanta conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso existam;
b) Seja comprovada a sua existência à data da publicação do PDM;
c) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de legalização e as construções existentes;
d) Seja garantida a estabilidade e segurança das construções por técnico responsável que se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
e) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril;
f) Seja garantido um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou as características de conformação física, permitindo alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística.
Artigo 67.º
[...]
O PDMC pode ser consultado pelos interessados nos serviços competentes do município do Cartaxo, dentro das horas normais de expediente, bem como no sítio eletrónico do município. Mediante solicitação dirigida Câmara Municipal do Cartaxo, serão passadas certidões de matérias incluídas no PDMC.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
41765 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_41765_1.jpg
41768 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41768_2.jpg
611037484
