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Ato Original
Aviso n.º 10 270/2005 (2.ª série). - Torna-se público que, por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 8 de Novembro de 2005, foi determinado:
1 - Declarar aberto o 11.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 50.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), para preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de dois anos, a partir de 12 de Março de 2006.
2 - São concorrentes necessários os juízes da Relação que, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade.
Dessa lista de antiguidade consideram-se excluídos os juízes desembargadores, relativamente aos quais já tenha sido deliberada pelo Conselho Superior da Magistratura a sua nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça ou o seu desligamento do serviço, ou que estejam nomeados, a título definitivo, para outro Tribunal Superior, ainda que tais actos não tenham sido publicados no Diário da República.
3 - Podem ainda apresentar-se ao concurso, como concorrentes voluntários, procuradores-gerais-adjuntos que reúnam as condições previstas no artigo 51.º, n.º 3, alínea a), e juristas de mérito que reúnam as condições previstas no artigo 51.º, n.º 3, alínea b), do EMJ.
4 - Trata-se de concurso de natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, nos termos previstos no artigo 52.º do EMJ.
5 - O júri é constituído por todos os elementos que integram o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
6 - Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de juízes desembargadores, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados, nos termos do artigo 52.º do EMJ, os seguintes factores:
a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;
b) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 10 pontos;
f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 100 pontos.
Integram este factor, designadamente:
O prestígio profissional e pessoal;
A capacidade de trabalho revelada, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço;
O domínio da técnica jurídica, ponderando não apenas as opções ao nível da forma, como ainda ao nível da substância;
O nível dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos;
O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias;
A contribuição para a melhoria do sistema, quer através da formação de novos magistrados, quer da dinâmica revelada nos lugares em que as funções foram prestadas;
Negativamente, de acordo com a maior ou menor gravidade, será especialmente ponderado o registo disciplinar do candidato, com dedução até 20 pontos.
7 - Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de procuradores-gerais-adjuntos, ter-se-ão em consideração também os factores referenciados no n.º 6.
8 - Relativamente aos concorrentes como juristas de mérito, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados os seguintes factores:
a) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação até 60 pontos;
b) Trabalhos científicos publicados, com ponderação até 60 pontos;
c) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação até 60 pontos, assim discriminados:
Currículo profissional - até 30 pontos;
Elementos escritos apresentados no concurso - até 30 pontos;
d) Outros factores que abonem a idoneidade do candidato, com ponderação até 20 pontos, assim discriminados:
Outras actividades e funções - até 10 pontos;
Prestígio profissional e pessoal - até 10 pontos.
9 - Nos termos do artigo 51.º, n.º 4, do EMJ, dentro do período de 20 dias após a publicação do aviso de abertura do concurso, os concorrentes devem apresentar os requerimentos, com nota curricular, e os documentos.
Em relação aos juízes desembargadores e procuradores-gerais-adjuntos é fixado em 10 o número máximo de trabalhos forenses e em 5 o de trabalhos científicos; em relação a juristas de mérito, é fixado em 10 o número máximo de trabalhos científicos e em 5 o de trabalhos forenses.
Não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números anteriormente definidos.
10 - Dentro do mesmo prazo devem ser apresentadas eventuais declarações de renúncia, com efeitos na imediata exclusão do concurso.
11 - Terminado o prazo para apresentação dos trabalhos, o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura presidirá ao sorteio dos diversos concorrentes pelos membros do júri, com excepção do seu presidente.
12 - Relativamente a cada concorrente, é aberto um processo individual no qual, tendo em conta as diversas classes, se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respectivo processo individual (v. g. percurso profissional, classificações de serviço, relatório das três últimas inspecções, incluindo, eventualmente, a efectuada ao serviço na Relação, mapas estatísticos relativos aos últimos três anos e registo disciplinar), os trabalhos apresentados e a nota sumária elaborada pelo candidato.
Sendo caso disso, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados.
13 - Relativamente a cada concorrente atribuído em sorteio, cada relator deve elaborar parecer fundamentado, integrando cada um dos factores referidos nos n.os 6, alíneas a) a f), 7 ou 8, com discriminação dos aspectos positivos e negativos mais relevantes e com proposta de classificação relativamente a cada um dos referidos factores.
Este parecer terá natureza meramente instrumental e reservada, tendo como objectivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos factores a ponderar e a apreciação da valia relativa de cada concorrente.
A todos os membros do júri serão entregues os pareceres elaborados pelos outros membros e, pelo menos, cópias de três trabalhos que, de entre os apresentados, forem considerados mais relevantes.
14 - Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri.
15 - A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.
16 - Com voto consultivo, serão admitidos a participar nas sessões em que se discuta ou delibere sobre o concurso o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados (artigo 156.º, n.º 4, do EMJ).
Na sessão em que se delibere sobre as listas de graduação final serão ainda convocados para participar, também com voto consultivo, os Presidentes da Relação (artigos 156.º, n.º 5, do EMJ).
17 - Atenta a qualidade das diversas classes de concorrentes, a natureza curricular do concurso e respectiva tramitação, para efeitos do disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, considera-se dispensada a audiência dos interessados.
18 - Com a notificação da deliberação que tenha aprovado a lista de graduação final, é enviada a cada concorrente cópia da acta do júri da qual conste a concreta aplicação dos critérios antecipadamente definidos.
9 de Novembro de 2005. - O Juiz-Secretário, Paulo Guerra.
