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Ato Original
Aviso n.º 10312/2011
António Guilherme Sá de Morais Machado, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (na redacção do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro), e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma legal, foi deliberado, por unanimidade pelo Executivo camarário em reunião da Câmara Municipal de 1 de Março de 2011, e em cumprimento da deliberação da Assembleia Municipal proferida na sua 8.ª secção ordinária de 13 de Abril de 2011, determinar a Suspensão Parcial do PDM de Mogadouro, com a área de incidência territorial de 10.393.789 m2, correspondendo a toda a extensão inundada pela albufeira do Baixo Sabor. A Suspensão parcial do PDM implica o estabelecimento de medidas preventivas, pelo que se transcreve a respectiva deliberação:
Artigo 1.º
Suspensão
1 - É suspenso pelo prazo de dois anos, a área de 10.393.789 m2, delimitada na planta anexa à presente deliberação e que dela faz parte integrante, as disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Mogadouro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/95, de 6 de Outubro, com as alterações aprovadas pela Assembleia Municipal de Mogadouro em 25 de Setembro de 2009, e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13/10/2009 e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 230/2010 publicada em Diário da República 2.ª serie n.º 25 em 5 de Fevereiro de 2010, aplicáveis à área objecto da presente suspensão, classificada como espaços de REN, Domínio Publico Hídrico, Biótopos Corine (sem estatuto legal), espaços Florestais com aptidão silvo pastoril e Espaços Naturais (Artigos n.º 25.º, n.º 26.º n.º 27.º, n.º 28.º e 29.º do PDM).
2 - A suspensão referida nos números anteriores tem por objectivo a construção do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor (escalão de montante).
Artigo 2.º
Medidas Preventivas
1 - As áreas referidas no artigo anterior ficam sujeitas a medidas preventivas, com vista a garantir as condições necessárias à elaboração do projecto de construção do referido aproveitamento hidroeléctrico e sua execução.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na proibição da realização de operações urbanísticas, incluindo a construção, reconstrução e ampliação de edifícios, instalação de explorações de recursos geológicos ou ampliação das pré-existentes, aterros, escavações, alteração do coberto vegetal, salvo as destinadas à realização do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às actividades agrícolas e florestais compatíveis com o solo rural que não impliquem a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, nem a instalação de estabelecimentos industriais.
4 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.
Artigo 3.º
Fiscalização
1 - As obras, os trabalhos ou outras intervenções realizadas com inobservância das normas previstas na presente resolução podem ser embargados e demolidos, bem como pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e demais actos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.
2 - Sem prejuízo das competências de fiscalização das entidades licenciadoras, cabe à Administração da Região Hidrográfica do Norte e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, a fiscalização do cumprimento das normas da presente resolução, podendo cada uma das entidades exercer estas competências isoladamente.
3 - Sem prejuízo dos poderes de tutela de legalidade urbanística legalmente atribuídos ao presidente da câmara municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da configuração do terreno cabe à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e à Administração da Região Hidrográfica do Norte, podendo cada uma das entidades exercer estas competências isoladamente.
Artigo 4.º
Elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial
O aproveitamento hidroeléctrico projectado, que a presente resolução visa salvaguardar, deve desde já ser tido em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência na área delimitada nas plantas anexas à presente resolução, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(Extractos das plantas de ordenamento do PDM aplicáveis, com a delimitação das áreas abrangidas pela suspensão parcial e medidas preventivas)
28 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, António Guilherme Sá de Morais Machado.
204623126
