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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 10327/2009
Plano de Urbanização de Abrantes
Nelson Augusto Marques de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes:
Torna público que a Assembleia Municipal de Abrantes, aprovou em sessão realizada no dia 24 de Abril, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro e subsequentes alterações, o Plano de Urbanização de Abrantes.
Foram cumpridos todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública que decorreu ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei referido.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, emitiu parecer favorável.
Assim, de acordo com o n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as redacções decorrentes das subsequentes alterações, remete-se para publicação, o Plano de Urbanização de Abrantes, constituído por regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes, que se publicam de forma integral.
Mais se torna público que o Plano de Urbanização é acompanhado pelos elementos previstos e para que remeto o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro de Setembro na redacção do Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro.
O período de Discussão Publica, decorre por um período de 22 dias, com inicio 5 dias após a publicação do presente aviso no Diário da República.
As reclamações, observações e sugestões, devem ser apresentadas por escrito, até ao final do referido período.
5 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Nelson Augusto Marques de Carvalho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial, material e objectivos
1 - O Plano de Urbanização de Abrantes, adiante designado por Plano, estabelece o regime da ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção delimitada na planta de zonamento.
2 - O Plano tem como objectivos:
a) Definir e caracterizar a área de intervenção em função de valores culturais e naturais a proteger;
b) Definir a organização espacial urbana, a partir da qualificação do solo, definir a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transportes públicos, privados e de estacionamento;
c) Definir o zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente as habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como identificar as áreas a recuperar e a reconverter;
d) Estabelecer os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços.
Artigo 2.º
Actualização do PDM
O Plano introduz as seguintes alterações ao Plano Director Municipal de Abrantes, adiante designado por PDM, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 51/95, de 1 de Junho:
a) Foi redefinido o perímetro urbano da Cidade de Abrantes constante da Planta de Ordenamento do PDM, que passa a coincidir com a área de intervenção do Plano;
b) Foram requalificadas áreas da Planta de Ordenamento do PDM nos termos constantes da Planta de Zonamento;
c) Na área de intervenção do Plano as normas constantes do RPDM são alteradas e substituídas pelo presente Regulamento.
Artigo 3.º
Vinculação jurídica
O Plano vincula as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de zonamento;
c) Planta de condicionantes;
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Programa de execução e financiamento.
Artigo 5.º
Âmbito temporal
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, após ratificação pelo Governo.
Artigo 6.º
Dinâmica
Os procedimentos de alteração, revisão e de suspensão do Plano obedecerão no disposto na Lei, designadamente nos artigos 93.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003 de10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro.
Artigo 7.º
Invalidade dos actos
São nulos os actos praticados em violação do Plano, nos termos do artigo 103.º do Decreto-lei 380/99 de 22 de Setembro, na actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003 de10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro.
Artigo 8.º
Norma sancionatória
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação das disposições do Plano, constitui contra-ordenação sancionável com as coimas previstas na legislação em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003 de10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro.
Artigo 9.º
Definições
Para efeitos do Plano, são adoptadas as seguintes definições:
Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
Altura total das construções - Dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos. Para edificações construídas em arruamentos inclinados é admitida uma tolerância máxima de 1,5 metros.
Anexo - Construção destinada a uso complementar da construção principal, como por ex. garagens, arrumos, etc.
Área bruta de construção (A.B.C.) - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (Pt, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
Área de implantação - Valor expresso em (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
Área de impermeabilização - Valor expresso em (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
Cave - Espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0.30 metros no ponto médio da fachada principal do edifício, e inferior a 1,20 metros nos cunhais da fachada principal confinante com via pública.
Cave completamente enterrada - Todo o piso cujo volume se encontra 100 % abaixo da cota do arruamento que serve a construção. Havendo mais do que um arruamento, é considerado o que se encontra à cota superior.
Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Em situações específicas de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporte à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a da menor nível altimétrico.
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - Quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
Cota de soleira - Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.
Densidade bruta (habitantes/ha ou fogos/ha) - Valor expresso em hab/ha ou fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície de referência em causa incluindo a rede viária e área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos.
Domínio Hídrico - Conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e o subsolo correspondente.
Espaço urbano - Espaço constituído por áreas infraestruturadas ou infraestruturáveis, cujo solo se destina predominantemente à edificação:
a) consolidado - conjunto das áreas coincidentes com os centros mais antigos e densificados do perímetro de Abrantes e que serão principalmente sujeitas a substituições e ou renovações do edificado;
b) de preenchimento e expansão - conjunto das áreas parcialmente edificadas contíguas a espaços consolidados e que se destinam ao uso urbano imediato;
c) de reconversão urbanística - área cujo uso actual e características de ocupação devem ser alteradas através de um processo de reconversão urbanística.
d) de reserva para expansão - conjunto das áreas a afectar ao uso urbano quando as áreas de preenchimento e expansão não suportarem as pretensões existentes.
Espaço verde - Conjunto de áreas interiores ao perímetro urbano destinadas ao recreio, lazer, protecção ambiental e patrimonial e produção agrícola:
a) urbano equipado - conjunto das áreas destinadas a parques e jardins e respectivo equipamento;
b) urbano não equipado - áreas predominantemente ocupadas por explorações agrícolas e onde só serão permitidas acções de conservação do edificado, para além da criação de acessos promovidos pela Câmara Municipal;
c) de protecção e enquadramento - áreas non-aedificandi que devem manter o seu carácter natural e que se destinam à protecção ambiental e do património.
d) de protecção integral - áreas que integram a Reserva Ecológica Nacional.
Espaço turístico - Espaço constituído por empreendimentos turísticos existentes e por espaços com aptidão para o desenvolvimento turístico.
Espaço industrial - Espaço destinado à implantação de actividades industriais, comerciais e armazéns, bem como actividades de apoio à actividade industrial.
Espaço non aedificandi - Área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação.
Edificação - A actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
Fogo - É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de um jardim ou de um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edificado (escada, corredor ou galeria, etc.) As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo.
Índice de construção - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice:
Bruto - é a totalidade da área em causa.
Líquido - é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos.
Ao lote - é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo).
Leito - Terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; no leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais neles formados por deposição aluvial; o leito é limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.
Logradouro - Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.
Lote - Área de terreno, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
Margem - Faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita as águas; a largura da margem conta-se a partir da linha que limita o leito; a margem das águas navegáveis e flutuáveis têm a largura de 30 metros e as águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 metros; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
Operações urbanísticas com impacto semelhante a um loteamento - para efeitos de aplicação dos n.º 5, 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso a fracções ou unidades independentes;
b) Todo e qualquer conjunto de duas ou mais construções disposto em extensão que disponha de um acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, constituídas por fracções contíguas funcionalmente ligadas com mais de um vão de acesso para o exterior, que, no conjunto, possuam área superior a 500m2.
Obras de construção - Obras de criação de novas edificações.
Obras de ampliação - As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.
Obras de conservação - As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
Obras de alteração - Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura existente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a sua natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou da implantação ou da cércea.
Obras de reconstrução - São as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.
Obras de demolição - Obras que consistem na destruição total ou parcial de uma edificação existente.
Operações de loteamento - São as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
Parcela - Área de terreno física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
Profundidade máxima da construção - Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.
Reconversão urbanística - Conjunto de operações urbanísticas que visam a transformação do espaço urbano implicando a alteração dos usos e morfologias existentes.
Zona adjacente - Área contígua à margem (do mar ou de um curso de água) que como tal seja classificada por decreto, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias. As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida, para cada caso, no decreto de classificação.
Zona ameaçada pelas cheias - Área contígua à margem de um curso de água que ainda não foi classificada por decreto, embora se encontre ameaçada pelas cheias. As zonas ameaçadas pelas cheias estendem-se até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.
Zona Histórica - ponto de origem da ordem urbana, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservado, recuperado e valorizado.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 10.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do Plano, aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Domínio Hídrico (linhas de água e respectivas margens; área inundável);
c) Património Classificado (Imóveis de Interesse Nacional, de Interesse Público e de Interesse Municipal cuja listagem se encontra no Anexo II);
d) Infra-estruturas Básicas;
e) Infra-estruturas de transportes e Comunicações;
f) Equipamentos;
g) Defesa Nacional;
h) Cartografia (marco geodésico);
2 - As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se identificadas na planta de condicionantes.
CAPÍTULO III
Rede viária e estacionamento
SECÇÃO I
Rede viária
Artigo 11.º
Classificação
1 - A Rede Viária da Cidade de Abrantes é parte integrante da estrutura urbana, e deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das rodovias em:
a) Rede urbana primária ou fundamental - inclui vias principais estruturantes que garantem as conexões viárias da rede aos vários sectores urbanos;
b) Rede urbana secundária ou de distribuição - assegura a distribuição e colecta de tráfego da rede local para a rede primária;
c) Rede urbana terciária ou local - que assegura predominantemente a serventia local.
2 - No Anexo IV e na Planta de Zonamento são definidas as dimensões mínimas dos perfis transversais a adoptar em cada um dos tipos de novas vias urbanas.
Artigo 12.º
Identificação e características
1 - Na Planta de Zonamento, além dos perfis transversais mínimos, encontra-se assinalada a hierarquia da rede viária, a tipologia e os afastamentos mínimos dos edifícios ao eixo das vias.
2 - No âmbito do licenciamento ou autorização de operações urbanísticas com impacto semelhante a um loteamento, devem considerar-se os parâmetros de dimensionamento mínimos definidos no Anexo II da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, bem como no Decreto- Lei n.º 163/06, de 8 de Agosto nos casos aplicáveis ou em legislação específica.
SECÇÃO II
Estacionamento
Artigo 13.º
Área e lugar de estacionamento
1 - Para efeitos do cálculo da área e do número de lugares de estacionamento necessários nos loteamentos ou em qualquer operação urbanística, devem considerar-se os parâmetros de dimensionamento mínimos definidos pela Portaria n.º 1136/2001 de 25 de Setembro, bem como na demais legislação aplicável, ou na que se lhe seguir.
2 - Os lugares de estacionamento privado obrigatório estabelecidos na presente secção são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades matriciais dos edifícios e ficam adstritas e distribuídas obrigatoriamente pelos espaços edificados.
3 - Exceptuam-se do número anterior quando os lugares de estacionamento exigidos pela Portaria n.º 1136/2001 de 25 de Setembro, forem cumpridos.
Artigo 14.º
Excepções
1 - Nos casos especiais enunciados nas alíneas seguintes, é admitido o licenciamento ou autorização de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam os parâmetros de dimensionamento mínimos estabelecidos no artigo 13.º
a) Quando se trate de intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, se tal for incompatível com o existente;
b) Quando as edificações a levar a efeito, se situam em parcelas de terreno sem possibilidade de acesso de viaturas ao interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento ou de tráfego;
c) Quando nas áreas consolidadas, se verifiquem mudanças do uso residencial para qualquer outro uso compatível com o habitacional e a Câmara Municipal verificar a inviabilidade do cumprimento dos parâmetros de dimensionamento mínimos estabelecidos por razões arquitectónicas ou técnicas, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos e comprometimento da segurança das construções vizinhas.
2 - As obras de alteração com vista à reutilização de equipamentos de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial, não obrigam ao estacionamento previsto no artigo 13.º
CAPÍTULO IV
Edificabilidade
Artigo 15.º
Aprovação de projectos e seu licenciamento
1 - Toda e qualquer obra de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição na área de intervenção do Plano, está sujeita a licença ou autorização administrativa, devendo obedecer às disposições do Plano e demais normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Estão isentas de licença ou autorização, embora sujeitas a comunicação prévia, as obras de conservação, alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções autónomas, quando não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas, da forma dos telhados e da natureza ou cor dos materiais de revestimento exterior
Artigo 16.º
Construções provisórias
1 - As construções que tenham o carácter de edificações provisórias ou de instalações de qualquer espécie que, pelo seu impacte reduzido em termos de sobrecarga humana das infraestruturas e ambiental, volumetria, período de instalação ou outra característica particular, que não possuam função de construções definitivas, são obras de escassa relevância urbanística para efeitos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor.
2 - As construções provisórias só podem ser autorizadas se, cumulativamente, cumprirem as seguintes condições:
a) Serem compatíveis com o estipulado no presente Regulamento;
b) Não se destinarem a habitação;
c) A autorização ser dada por um período máximo de 5 anos, não prorrogável em regra, e ter por fim uma melhor utilização do solo num período intermédio e com vista a servir temporariamente o interesse público.
Artigo 17.º
Superfície e forma do lote edificável
Cada novo lote edificável deve possuir uma frente para a via pública, ou via que o sirva, com um mínimo de 8 metros, salvo casos especiais situados nas áreas consolidadas de Abrantes (zona histórica), Alferrarede e de Rossio ao Sul do Tejo (zona histórica).
Artigo 18.º
Implantação das construções em relação aos limites do lote
1 - As construções guardarão afastamentos mínimos de 1,5 (um e meio) metros por cada piso não completamente enterrado não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 3 (três) metros em relação aos limites separativos laterais da propriedade, salvo se a construção se encontrar integrada com outras construções em banda ou for geminada, e apenas nos limites onde a construção encosta a outra.
2 - Em relação aos limites separativos de tardoz da propriedade a construção manterá o afastamento mínimo de 6 (seis) metros, com excepção dos anexos de funções complementares.
3 - As condições expressas nos pontos anteriores do presente artigo poderão não ser cumpridas nas áreas consolidadas de Abrantes (zona histórica), Alferrarede e do Rossio ao Sul do Tejo (zona histórica).
4 - Os limites de propriedade são indicados e declarados pelos interessados, excepto quando colidirem com domínio público ou municipal, oferecendo estes para o efeito a documentação necessária, vigorando o principio da boa fé entre as partes, no âmbito da operação administrativa de controlo prévio.
Artigo 19.º
Ocupação do lote por anexos
1 - Para além da construção principal é possível construir anexos, de funções complementares, cuja área bruta não poderá exceder 20 % da área de implantação daquela.
2 - A altura dos anexos não pode exceder 3,5 (três e meio) metros.
3 - A área dos anexos é contabilizada para efeitos do COS.
Artigo 20.º
Fachadas
1 - Afastamento, rectificação e alinhamento
Nas áreas urbanas consolidadas, a alteração aos afastamentos entre fachadas dos edifícios existentes, assim como a deslocação dos planos marginais e a rectificação de alinhamentos só serão admitidas, desde que previstas em plano de pormenor ou resulte de perfis exigidos pela rede viária definida neste Plano, ou estabelecido pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 61.º do R.G.E.U.
2 - Distância entre fachadas com vãos de compartimentos de habitação
A distância mínima absoluta entre fachadas de novas edificações, nas quais exista pelo menos uma fachada com vãos de compartimentos de habitação, não poderá ser inferior a 10 m, de acordo com o estipulado no artigo 60.º do R.G.E.U.
3 - Cércea
A cércea máxima dos edifícios a construir, sem prejuízo do estipulado no R.G.E.U., decorre dos valores máximos definidos pelo presente Regulamento para cada uma das zonas urbanas.
Artigo 21.º
Corpos balançados
Nas fachadas dos edifícios confinantes com arruamentos, só são permitidos corpos balançados desde que não excedam 1 metro do plano de fachada, medido na perpendicular, e a dimensão vertical entre o passeio e a parte inferior do corpo balançado seja igual ou superior a 3 metros, salvaguardando sempre um espaço livre de circulação mínima de 1,50m, medido na perpendicular ao corpo balançado.
Artigo 22.º
Materiais de acabamento e cores do edificado
1 - A aplicação de materiais de acabamentos e as cores exteriores dos edifícios ficam sujeitas a controlo municipal.
2 - Coberturas:
a) O revestimento das coberturas, quando em telhado, deverá ser em telha de barro na cor natural;
b) Os equipamentos colectivos, os armazéns e as construções com destino industrial devem, sempre que possível, ter revestimentos de cobertura em material que se integre na paisagem urbana.
CAPÍTULO V
Uso dos solos
Artigo 23.º
Uso dos solos
1 - Nos solos integrados na área de intervenção do Plano de Urbanização são permitidos, nos termos das peças escritas e desenhadas que o integram, os seguintes usos fundamentais:
a) Circulação e Estacionamento;
b) Equipamentos, Espaços Públicos e Zonas Verdes;
c) Turísticos;
d) Habitação;
e) Comércio, Serviços e Escritórios;
f) Armazéns, Actividades Artesanais e Indústria.
2 - Nas áreas respectivas são interditas todas as actividades incompatíveis que prejudiquem ou comprometam o seu uso dominante.
3 - Os armazéns e edificações existentes ligadas a actividades artesanais e industriais, sempre que por algum motivo possam prejudicar o carácter, salubridade ou ambiente da zona onde se inserem, ou venham a comprometer o bom funcionamento e os fins da zona em questão, deverão transferir-se para Espaço Industrial.
4 - Salvo as pequenas empresas de actividades artesanais e oficinais compatíveis com o uso habitacional, as novas indústrias devem localizar-se no espaço industrial definido pelo Plano.
5 - Na reconversão das unidades industriais existentes em espaço não industrial, pode a Câmara Municipal de Abrantes impor novos alinhamentos, assegurando a compatibilidade do uso futuro com o uso dominante.
6 - Os terrenos não ocupados com edificações públicas ou privadas deverão manter-se em boas condições de salubridade, por forma a salvaguardar o aspecto e qualidade da paisagem e dos sítios.
7 - A instalação de estaleiros de obras deverá fazer-se por forma a não alterar a topografia dos locais.
8 - Nas áreas não edificadas da AI do Plano, são expressamente proibidas a descarga de entulhos de qualquer tipo e a instalação de lixeiras, parques de sucata ou depósitos de materiais.
9 - Em todo o território abrangido pelo Plano, salvo o expressamente previsto no mesmo e para além do que se encontra estabelecido no R.E.G.E.U. e demais legislação aplicável, o corte de grandes árvores está sujeito a autorização municipal, podendo ser condicionada à sua substituição por outras árvores da mesma espécie e na mesma propriedade.
10 - Define-se uma área "non aedificandi" de 10 metros para cada lado do limite do leito das linhas de água. Esta distância pode ser extensível a 20 metros se a situação assim o aconselhar.
11 - Para além dos parques de estacionamento, equipamentos, zonas verdes e espaços turísticos indicados na planta de zonamento, poderão surgir novos espaços afectos a estes usos na área de intervenção do Plano, no âmbito de operações urbanísticas.
CAPÍTULO VI
Disposições especiais aplicáveis a cada zona
SECÇÃO I
Turismo
Artigo 24.º
Espaços turísticos existentes e propostos
1 - Os espaços turísticos, são constituídos por empreendimentos turísticos existentes e por espaços com aptidão para o desenvolvimento turístico, nomeadamente estabelecimentos hoteleiros, devidamente integrados na estrutura urbana e na paisagem.
2 - As áreas a afectar ao uso turístico poderão incluir o uso comercial, apenas como complemento e desde que não ocupe mais de 20 % da área delimitada na planta de zonamento.
3 - A delimitação dos espaços destinados ao uso turístico é a constante da planta de zonamento do plano, e subdividem-se em:
a) Espaços turísticos existentes;
b) Espaços turísticos propostos.
4 - No espaço turístico existente, é permitida a ampliação do empreendimento existente, desde que a área de impermeabilização não exceda 75 % da área total do terreno, não sendo permitido o aumento da cércea existente.
5 - Os projectos para os espaços turísticos propostos, deverão ser sujeitos a arranjos paisagísticos, tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a cércea dominante dos edifícios aí existentes.
6 - Os indicadores urbanísticos para os espaços turísticos propostos são:
a) A cércea máxima será a que estiver definida para a zona urbana, na qual se insere;
b) O índice de construção bruto máximo é de 0,60;
c) O índice de impermeabilização máximo é de 0,70;
d) 25 % da superfície total de terreno deverá ser destinada a áreas verdes.
7 - Nos espaços turísticos propostos observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização, e que consiste em não se permitir:
a) A execução de quaisquer edificações;
b) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal, com excepção das acções de limpeza e corte de mato e ervas, destinadas à prevenção de incêndios;
c) Alterações à topografia do solo;
d) Derrube de quaisquer árvores;
e) Descarga de entulho de qualquer tipo.
SECÇÃO II
Equipamentos colectivos
Artigo 25.º
Equipamentos colectivos existentes e propostos
1 - Os espaços de Equipamentos Colectivos definidos pelo Plano de Urbanização, são constituídas por espaços ou edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente, no âmbito da saúde, formação, educação, assistência social, segurança, protecção civil, bolsas de estacionamento, à prestação de serviços de carácter económico (por exemplo, Correios, Finanças, mercados, feiras etc.) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer, sendo proibida a sua utilização para o uso habitacional e industrial.
2 - Nos espaços de equipamentos colectivos, a Câmara Municipal poderá admitir a inclusão do uso comercial desde que integrado num projecto de conjunto que abranja a totalidade do Espaço delimitado na Planta de Zonamento ou parte dele localizada entre dois arruamentos e que não ocupe mais de 20 % da respectiva área;
3 - A delimitação das zonas destinadas a equipamentos colectivos é a constante da planta de zonamento do plano, e subdividem-se em:
a) Espaço de equipamento existente;
b) Espaço de equipamento proposto.
4 - Os espaços de equipamento existente consistem em áreas de equipamentos colectivos para as quais se propõe a sua manutenção e ampliação.
5 - A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores, dos espaços de equipamentos propostos deverão ser definidas em estudos posteriores de maior detalhe.
6 - Os espaços de equipamentos propostos destinam-se a novos equipamentos.
7 - Os projectos para os espaços de equipamento proposto deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a cércea dominante dos edifícios aí existentes.
8 - Os indicadores urbanísticos para os espaços de equipamento proposto são:
a) O índice de construção bruto é de 0,60;
b) 25 % da superfície total de terreno deverá ser destinada a áreas verdes.
9 - Nos espaços de equipamentos propostos observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para o uso público, e que consiste em não se permitir:
a) A execução de quaisquer edificações;
b) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal, com excepção das acções de limpeza e corte de mato e ervas, destinadas à prevenção de incêndios;
c) Alterações à topografia do solo;
d) Derrube de quaisquer árvores;
e) Descarga de entulho de qualquer tipo.
Artigo 26.º
Espaço de desenvolvimento tecnológico
1 - O espaço de Desenvolvimento Tecnológico, é constituído por áreas destinadas a empreendimentos públicos ou privados, ligados à investigação científica e tecnológica, ao ensino, formação e à instalação de empresas utilizadoras de alta tecnologia e serviços avançados, compatíveis com o uso habitacional.
2 - Integram-se ainda neste espaço, áreas destinadas à implantação de edifícios habitacionais. de apoio às funções existentes (por ex. residências estudantes), bem como espaços públicos de recreio e lazer e pequenas áreas comerciais (café, restaurante, papelaria, agência bancária etc.)
3 - Indicadores urbanísticos para as zonas destinadas a edifícios habitacionais no espaço de desenvolvimento tecnológico:
a) O índice de construção bruto é de 0,50;
b) A cércea máxima é de 4 pisos;
c) A área de impermeabilização do solo não poderá exceder 70 % da superfície total, reservando-se a restante área, para zonas verdes.
4 - Indicadores urbanísticos para as zonas de equipamentos:
a) O índice de construção bruto é de 0,60;
b) 25 % da superfície total de terreno deverá ser destinada a áreas verdes.
5 - Indicadores urbanísticos para as zonas de implantação de empresas:
a) O índice de construção bruto é de 0,50;
b) A superfície mínima do lote é de 300m2;
c) A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 metros, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas.
SECÇÃO III
Industria
Artigo 27.º
Espaço Industrial (E.I.)
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo
a) Os espaços industriais deverão ser ocupados com construções destinadas exclusivamente à actividade industrial, incluindo os edifícios fabris (laboratórios, oficinas, armazéns, depósitos, silos, etc.), edifícios administrativos, edifícios sociais para serviço do pessoal da empresa e ainda quando justificado, um edifício residencial para uso do pessoal de vigilância e manutenção das instalações.
b) Este espaço deverá aglutinar as unidades produtivas a criar, enquadradas urbanisticamente, nomeadamente quanto a infraestruturas viárias e de saneamento, equipamentos de apoio e integração morfológica e paisagística.
2 - Condições da ocupação do solo
a) No Espaço Industrial não é permitida a construção de edifícios de habitação, exceptuando-se os edifícios para uso do pessoal de vigilância e manutenção das instalações industriais;
b) No Espaço Industrial (zona Norte) vigora o respectivo Plano de Pormenor, cujo Regulamento e planta de implantação foram publicados no Diário da República, ou normas que lhe sucederem;
c) A implantação no Espaço Industrial (zona Sul) fica sujeita às normas definidas em regulamentação própria dessa área, a criar no âmbito da elaboração de Plano de Pormenor;
d) Os índices e parâmetros de dimensionamento a utilizar na elaboração do Plano de Pormenor são os constantes do Plano Director Municipal de Abrantes.
e) Até à entrada em vigor do Plano de Pormenor, os loteamentos e a execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os índices supletivos que se seguem:
1 - O Índice de Implantação líquido não poderá ser superior a 50 % da área do lote ou parcela, reservando-se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes.
2 - A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20 % da área de cada lote ou parcela.
3 - Ao limite confinante com o arruamento de acesso deverá existir, sempre que possível, uma faixa com 13m de largura correspondente a 2m de área verde no interior do lote ou parcela, e a 11m reservados a estacionamento e circulação.
4 - O afastamento das edificações aos limites frontais deverá ser de 13m, aos limites posteriores 10m, e aos limites laterais 10m, em situações devidamente justificadas poderão adoptar-se outros afastamentos.
5 - A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 metros, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas.
6 - As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue.
7 - Para o cálculo de estacionamento, dimensionamento das vias, espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos devem considerar-se os parâmetros de dimensionamento mínimos definidos pela Portaria n.º 1136/2001 de 25 de Setembro.
8 - O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote ou parcela.
9 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma a que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
10 - A largura mínima das vias será de 15m.
11 - Deverão ser previstas bolsas de estacionamento para veículos pesados.
12 - Deverá ser prevista a arborização dos espaços públicos e das áreas livres dos lotes ou parcelas.
13 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 28.º
Área de reconversão urbanística
1 - A área de reconversão urbanística é um espaço urbano degradado e desadequado à área urbana envolvente, cuja ocupação e uso actual (habitacional) é incompatível com o uso industrial.
2 - Este espaço urbano deverá ser alterado através de um processo de reconversão de uso e características morfológicas, com futura integração no espaço industrial.
3 - A área de reconversão urbanística deverá ser sujeita a Plano de Pormenor, que definirá os índices e parâmetros urbanísticos de ocupação do solo, bem como os usos admitidos.
4 - Até à elaboração de plano de pormenor deverão cumprir-se as seguintes regras:
a) Apenas são permitidas obras de conservação, e ampliação, desde que não sejam alteradas as características construtivas dos edifícios e visem melhorar as condições habitacionais e funcionais existentes.
b) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25m2 ou ao aumento de cércea.
SECÇÃO IV
Espaços verdes
Artigo 29.º
Espaço Verde Urbano Equipado
As áreas que integram esta sub-classe de espaço destinam-se ao recreio e ao lazer, constituindo parques e jardins públicos com o respectivo equipamento e não podendo nelas ser implantadas edificações com fins diferentes.
Sem prejuízo de outras que possam vir a ser destinadas a esse fim, na Planta de Zonamento estão indicadas as áreas que deverão ser afectas ao espaço verde urbano equipado.
Artigo 30.º
Espaço verde urbano não equipado
Samarra, Santa Catarina, São Lourenço, Chainça Norte (V.N.E.1), e Rossio ao Sul do Tejo (V.N.E.2)
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo
a) Os espaços delimitados, destinam-se a verde urbano não equipado e agricultura;
b) Inclui construções destinadas à exploração agrícola dos solos e as habitações preexistentes;
c) Os limites destes espaços encontram-se definidos na Planta de Zonamento.
2 - Condições de ocupação do solo
a) Nestes espaços não são admitidas operações de loteamento ou de destaque;
b) Na Samarra, Santa Catarina e Rossio ao Sul do Tejo, não serão permitidas novas edificações, podendo ser admitidas construções provisórias nos termos do artigo 16.º, podendo ainda ser autorizada a melhoria das condições de habitabilidade dos fogos existentes;
c) A melhoria das condições de habitabilidade a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25m2 ou ao aumento de cércea;
d) Em São Lourenço e Chainça Norte, não serão permitidas novas edificações.
Artigo 31.º
Espaço Verde de Protecção e Enquadramento
As áreas integradas nesta sub-classe de espaço destinam-se à protecção ambiental e patrimonial, sendo nelas interdita qualquer nova edificação ou ampliação, admitindo-se, no entanto, intervenções de conservação dos edifícios existentes.
Os limites destes espaços encontram-se definidos na Planta de Zonamento.
Artigo 32.º
Espaço verde de protecção integral
Casal da Preta, Barro Vermelho/Carochos, Fontinha, Rossio ao Sul do Tejo,
Rossio ao Sul do Tejo Centro, Rossio ao Sul do Tejo Nascente e Arrifana
As áreas assinaladas na Planta de Zonamento como "verde de protecção integral" integram a Reserva Ecológica Nacional, ficando submetidas ao seu regime.
SECÇÃO V
Espaços urbanos consolidados
Artigo 33.º
Abrantes - Zona Histórica (U.C. / Z.H.1) e Rossio ao Sul do Tejo - Zona Histórica (U.C. / Z.H.2)
1 - No Rossio ao Sul do Tejo, nas novas edificações, as cotas dos pisos de habitação, terão que ter uma cota superior ou igual a 35 metros. Nos pisos a cota inferior, os mesmos não deverão ter uso habitacional, em todo o caso, é aos interessados, proprietários ou utilizadores de qualquer edificação ou parte situada à cota inferior à de 35 metros que compete prevenir ou obstar aos efeitos que por acção directa ou indirecta (por exemplo incidência negativa nas infraestruturas urbanas) decorram de eventuais cheias no Tejo.
2 - Nas áreas referidas no ponto anterior, em zonas ameaçadas pelas cheias, não são permitidas garagens abaixo da cota do terreno, nem construção de caves.
3 - Nestas zonas, deverá ser dado cumprimento ao Regulamento dos Centros Históricos (Anexo III).
4 - Na área relativa ao Mercado Diário - Espaço Urbano Consolidado/Zona Histórica, deverá ser assegurada a articulação e enquadramento com a área de Espaço Urbano de Preenchimento e Expansão em Alta Densidade, Barro Vermelho/Carochos/Fontinha (P.E.17), de forma a considerar a existência de um Mercado Diário e suas valências inerentes.
Artigo 34.º
Barreiras do Tejo (U.C.3) e Alferrarede (U.C.4) - a Norte e a Sul da linha do Caminho de Ferro
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo
Trata-se de áreas, definidas na Planta de Zonamento, quase completamente edificadas, onde predomina a habitação, o comércio e alguns serviços. Às unidades industriais nelas existentes, se activas, deve aplicar-se o preconizado no artigo 23.º deste Regulamento; se inactivas, não devem ser reactivadas, sendo o solo em que se situam destinado a ser ocupado pelo uso dominante, da respectiva zona urbana.
2 - Condições de ocupação do solo
a) Os novos loteamentos não integrados em planos de pormenor, devem obedecer aos seguintes índices máximos:
b) As novas edificações em parcelas existentes e as obras de ampliação não poderão ultrapassar a cércea dominante estabelecida pelos edifícios envolventes, podendo em casos excepcionais, ultrapassá-la em um ou dois pisos, nomeadamente nos casos de edifícios destinados a equipamentos públicos e de uso habitacional localizados em gaveto ou que façam o remate de quarteirões marcando e estruturando a malha urbana.
c) Na falta de Planos de Pormenor, ou de estudos de alinhamento e cérceas para as áreas específicas, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitadas pelas características dos edifícios vizinhos e envolventes.
d) Nas Barreiras do Tejo, nas novas edificações, as cotas dos pisos de habitação, terão que ter uma cota superior ou igual a 35 metros. Nos pisos a cota inferior, os mesmos não deverão ter uso habitacional, em todo o caso, é aos interessados, proprietários ou utilizadores de qualquer edificação ou parte situada à cota inferior à de 35 metros que compete prevenir ou obstar aos efeitos que por acção directa ou indirecta (por exemplo incidência negativa nas infraestruturas urbanas) decorram de eventuais cheias no Tejo.
e) Na área referida na alínea anterior, em zonas ameaçadas pelas cheias, não são permitidas garagens abaixo da cota do terreno, nem construção de caves.
SECÇÃO VI
Espaços urbanos de preenchimento e expansão
SUB-SECÇÃO A
Baixa densidade
Artigo 35.º
Casal da Preta (P.E.4) e Alferrarede Nascente (P.E.5)
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo
a) Trata-se de uma área urbana de morfologia irregular e fraca integração na estrutura urbana da Cidade, sendo a sua ocupação condicionada pela natureza do seu suporte físico;
b) Destina-se fundamentalmente à habitação;
c) As condições de ocupação do solo deverão salvaguardar as características de ocupação dos logradouros existentes, como forma de manutenção das características ambientais e do coberto vegetal do solo.
2 - Condições de ocupação do solo
a) Não serão admitidos outros acessos ao troço urbano da ex-EN 3 (actual Avenida de Aljubarrota), salvo os previstos no presente plano;
b) A área de impermeabilização, não poderá exceder 60 % da área do lote ou parcela de terreno;
c) Indicadores urbanísticos (valores máximos):
d) Nas parcelas com área igual ou superior a 600m2 poderão ser construídos até dois fogos, em edifício único;
e) Salvo nos alinhamentos existentes, a distância das fachadas à via será, no mínimo, de 5 metros.
Artigo 36.º
Rossio ao Sul do Tejo Centro (P.E.9) e Arrifana (P.E.10)
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo
a) Estas áreas destinam-se fundamentalmente à expansão urbana para Sul da cidade de Abrantes, na margem esquerda do Rio Tejo, nomeadamente do seu parque habitacional e equipamentos colectivos.
b) As condições de ocupação do solo pretendem salvaguardar as características de ocupação dos logradouros existentes, como forma de manutenção das características ambientais e do coberto vegetal do solo.
2 - Condições de ocupação do solo
a) O uso habitacional está limitado pela cota de nível de 35 metros devido à cota altimétrica do leito de cheias do rio Tejo. Os pisos com cota inferior não poderão ter uso habitacional, em todo o caso, é aos interessados, proprietários ou utilizadores de qualquer edificação ou parte situada à cota inferior à de 35 metros que compete prevenir ou obstar aos efeitos que por acção directa ou indirecta (por exemplo incidência negativa nas infraestruturas urbanas) decorram de eventuais cheias no Tejo.
b) No Rossio ao Sul do Tejo Centro e na Arrifana, em zonas ameaçadas pelas cheias, não são permitidas garagens abaixo da cota do terreno, nem construção de caves.
c) Em relação às frentes urbanas edificadas, os edifícios devem respeitar os alinhamentos existentes, salvo definição de novo alinhamento decorrente da implantação de novo perfil transversal viário. Não existindo alinhamento predefinido os edifícios manterão um afastamento, mínimo, de 5 metros em relação à frente da parcela. Se se tratar de edifícios multifamiliares ou com comércio (ou outra actividade urbana) no piso térreo, este espaço entre a frente urbana e a fachada deverá ser integrado no domínio público;
d) Nenhuma construção poderá ter acesso a partir da variante periférica à E.N. 2 proposta pelo presente Plano;
e) A área de impermeabilização, não poderá exceder 50 % da área do lote ou parcela de terreno;
f) Indicadores urbanísticos (valores máximos):
g) Nas parcelas com área igual ou superior a 800m2 poderão ser construídos até dois fogos, em edifício único.
h) São definidas áreas "non aedificandi" de protecção às linhas de caminho de ferro e às variantes às EE NN, de acordo com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública impostas por lei.
SUB-SECÇÃO B
Em média densidade
Artigo 37.º
Abrançalha de Baixo (P.E.1), Tapadão (P.E.2) e Samarra (P.E.3)
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo
a) Áreas urbanas periféricas de origem rural, morfologia irregular e fraca integração na estrutura urbana da cidade;
b) Destinam-se fundamentalmente à habitação estando previstas áreas para futura instalação de equipamentos colectivos, verde urbano equipado e espaços públicos;
c) Devem-se manter as características de ocupação dos logradouros existentes, como forma de preservação das características ambientais e do coberto vegetal do solo.
2 - Condições de ocupação do solo
a) Não serão admitidos outros acessos à Avenida de Aljubarrota e à Avenida António Farinha Pereira, salvo os previstos no presente plano;
b) Em relação às frentes urbanas edificadas, os edifícios devem respeitar os alinhamentos existentes, salvo definição de novo alinhamento decorrente da implantação de novo perfil transversal viário. Não existindo alinhamento predefinido as frentes urbanas dos edifícios manterão um afastamento, mínimo, de 5 metros em relação à frente da parcela;
c) A área de impermeabilização, não poderá exceder 60 % da área do lote ou parcela de terreno;
d) Indicadores urbanísticos (valores máximos):
e) Nas parcelas com área igual ou superior a 500m2 poderão ser construídos até dois fogos, em edifício único.
SUB-SECÇÃO C
Alta densidade
Artigo 38.º
Chainça (P.E.6), Samarra-Norte (P.E.7) e São Lourenço (P.E.8)
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo
a) Estas áreas destinam-se à habitação e a todos os outros usos admitidos pelo presente Regulamento, compatíveis com o uso habitacional.
b) De características algo rurais e periféricas, deverá efectuar-se a sua progressiva transformação em áreas de carácter mais urbano, propondo-se para tal a criação de novas vias colectoras de tráfego que, duplicando as existentes, se integram numa estrutura urbana mais articulada e flexível com possibilidades de crescimento e consolidação.
c) Deve-se, no entanto, salvaguardar as características de ocupação dos logradouros existentes, como forma de manutenção das características ambientais e do coberto vegetal do solo.
d) As principais linhas de água desta zona integram-se na estrutura de verde urbano equipado proposto.
e) Na Planta de Zonamento, na zona de intersecção das duas vias primárias, bem como na encosta de São Lourenço é indicada uma área destinada a equipamentos colectivos.
2 - Condições de ocupação do solo
a) Não são permitidas novas ligações à rede viária principal para além das propostas pelo actual Plano.
b) A edificação destas zonas far-se-á sempre de modo a obter-se a constituição de um sistema viário em quarteirão, evitando os impasses;
c) A área de impermeabilização, não poderá exceder 70 % da área do lote ou parcela de terreno;
d) Indicadores urbanísticos (valores máximos):
e) Em relação às frentes urbanas edificadas, os edifícios devem respeitar os alinhamentos existentes, salvo definição de novo alinhamento decorrente da implantação de novo perfil transversal viário. Não existindo alinhamento predefinido as frentes urbanas dos edifícios manterão um afastamento, mínimo, de 5 metros em relação à frente da parcela;
f) Nas parcelas com área igual ou superior a 400m2 poderão ser construídos até dois fogos, em edifício único.
Artigo 39.º
São José (P.E.15)
1 - Natureza da ocupação e utilização do solo
a) Área de ligação de Vale de Rãs a Abrantes (centro), destina-se a uso residencial, atendendo às condicionantes morfológicas existentes;
b) A construção proposta visa apenas o preenchimento do tecido urbano.
2 - Condições de ocupação do solo
a) A área de impermeabilização, não poderá exceder 60 % da área do lote ou parcela de terreno;
b) Indicadores urbanísticos (valores máximos):
c) Nas parcelas com área igual ou superior a 400m2 poderão ser construídos até dois fogos, em edifício único.
Artigo 40.º
Encosta Sul (P.E.16)
1 - Natureza da ocupação e utilização do solo
Destina-se à expansão urbana, em prolongamento do espaço urbano consolidado de Abrantes (zona histórica) e inclui todos os usos de solo admitidos pelo presente Regulamento, nomeadamente os equipamentos colectivos de índole urbana, concelhia e regional.
2 - Condições de ocupação do solo
a) Não são permitidas novas ligações rodoviárias (para além das previstas pelo presente Plano) às seguintes artérias: Avenida D. Manuel I, Avenida Dr. Francisco Sá Carneiro e Avenida da Portagem (EN 2);
b) Servidão de vistas: Qualquer nova edificação deverá salvaguardar os enfiamentos visuais e panorâmicas de miradouros da área consolidada de Abrantes (zona histórica), entendendo-se o tecto aéreo como a vista da frente ribeirinha de Rossio ao Sul do Tejo. Se esta restrição originar redução da altura da construção, poderá a Câmara Municipal permitir uma maior ocupação superficial do lote urbano com vista a satisfazer o disposto na presente alínea;
c) A área de impermeabilização, não poderá exceder 70 % da área do lote ou parcela de terreno;
d) Indicadores urbanísticos (valores máximos):
e) O(s) Plano(s) de Pormenor desta zona, elaborado(s) tendo em vista a valorização da linha de silhueta, imagem urbana e características ambientais, poderá(ão) considerar variações no número de pisos considerados no presente artigo, não podendo contudo esta diferença ser superior a um piso e desde que não ultrapasse os valores definidos para os outros indicadores urbanísticos.
f) Nas parcelas com área igual ou superior a 400m2 poderão ser construídos até dois fogos, em edifício único.
Artigo 41.º
Alferrarede (P.E.11) - a Norte da linha de Caminho de Ferro,
Samarra Sul (P.E.12), Vale de Rãs (P.E.13) e Encosta da Barata (P.E.14)
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo
a) Área geograficamente central, de características e funções vincadamente urbanas, articula-se entre o centro (zona mais elevada) de Abrantes e as áreas urbanas a Norte;
b) Contém uma zona, assinalada na Planta de Zonamento como área proposta para equipamentos colectivos, adequada à instalação de unidades funcionais centrais, nomeadamente comerciais e de serviços, assim como de equipamentos colectivos que necessitem de boa acessibilidade.
2 - Condições de ocupação do solo
a) A ocupação destas zonas deverá ser objecto de Plano(s) de Pormenor, que privilegie o espaço público como espaço de excelência da cidade, integrador de funções e actividades;
b) Não serão permitidos novos entroncamentos com a Avenida D. João I, para além dos definidos pelo Plano de Urbanização, e os existentes deverão ser requalificados nas suas características, por forma a salvaguardar a hierarquia viária da cidade e o papel que esta via representa em termos de acessibilidades;
c) A área de impermeabilização, não poderá exceder 75 % da área do lote ou parcela de terreno;
d) Indicadores urbanísticos (valores máximos):
e) Nas parcelas com área igual ou superior a 400m2 poderão ser construídos até dois fogos, em edifício único.
Artigo 42.º
Barro Vermelho / Carochos e Fontinha(P.E.17)
1 - Natureza da ocupação e utilização do solo
a) Esta área é atravessada e estruturada pela via Nascente-Poente e destina-se fundamentalmente a habitação e actividades complementares
b) Inclui uma área de estacionamento de apoio ao espaço consolidado de Abrantes (zona histórica), localizada a SW do mercado diário.
c) Na área designada como PE 17 - Fontinha, deverá ser assegurada a articulação e enquadramento com a área histórica adjacente (Espaço Urbano Consolidado/Zona Histórica - Mercado Diário), designadamente quanto ao Mercado Diário e suas valências inerentes.
2 - Condições de ocupação do solo
a) A área de impermeabilização, não poderá exceder 75 % da área do lote ou parcela de terreno;
b) Indicadores urbanísticos (valores máximos):
c) Nas parcelas com área igual ou superior a 400m2 poderão ser construídos até dois fogos, em edifício único.
SECÇÃO VII
Reserva para expansão urbana
Artigo 43.º
Chainça Norte (R.1), São Lourenço (R.2), Alferrarede Nascente (R.3),
Rossio ao Sul do Tejo Nascente (R.4), Arrifana (R.5)e Arrifana Sul (R.6)
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo
As zonas de Reserva para Expansão Urbana são destinadas à expansão futura do parque habitacional do aglomerado e ou equipamentos colectivos, públicos ou privados, quando as áreas de preenchimento e expansão não suportarem as pretensões existentes.
2 - Condições da ocupação do solo
a) Nesta área são interditas as operações de loteamento e de destaque até que a Câmara Municipal decida da sua ocupação, promovendo, para tanto, a elaboração de plano(s) de pormenor;
b) Até à elaboração do(s) instrumento(s) urbanístico(s) previstos na alínea anterior e desde que existentes as infraestruturas básicas indispensáveis (arruamento público e redes de água, saneamento e eléctrica), nas propriedades já constituídas é permitida, em cada uma delas, a construção de um ou dois fogos (incluindo os existentes) em edifício único até dois pisos, e a construção de anexos com uma área máxima de implantação de 35m2, desde que não ultrapasse os seguintes indicadores:
c) Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a construção de equipamentos promovida pela Câmara Municipal.
ANEXO I
Indicadores urbanísticos (valores máximos)
ANEXO II
Monumentos Nacionais
Imóveis de interesse público
Imóveis de Interesse Municipal
ANEXO III
Salvaguarda dos centros históricos
De Abrantes (centro) e de Rossio ao sul do Tejo
Regulamento
Introdução
As cidades, vilas e aldeias portuguesas têm sofrido, nas últimas décadas, diversas pressões e dinâmicas urbanísticas. Uma das consequências da terciarização da nossa economia tem sido a descaracterização das zonas urbanas tradicionais.
A par da desertificação populacional das zonas históricas das povoações, têm ocorrido diversos atentados à harmonia da herança histórica, cultural e social.
Grandes edifícios, pouco contextualizados, têm tirado lugar a símbolos vivos do nosso passado.
Parte do nosso património arquitectónico tem sido destruído, ao passo que os novos edifícios nem sempre têm respeitado a paisagem urbana.
É nosso propósito construir mecanismos de Defesa, Salvaguarda, Valorização e Promoção do Centro Histórico de Abrantes e Rossio ao Sul do Tejo.
É nossa intenção preservar e recuperar o Património existente bem como definir regras específicas para as novas edificações. Mais do que condicionar e proibir certas realizações, pretende-se fornecer alternativas de reabilitação urbana.
É nossa intenção ainda, que o presente Regulamento não seja visto como redutor da iniciativa dos promotores, mas antes como um instrumento de gestão didáctico a divulgar, cumprir e fazer cumprir, disciplinando as intervenções futuras nas zonas históricas de Abrantes e Rossio ao Sul do Tejo.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Regulamento para a Salvaguarda dos Centros Históricos de Abrantes (centro) e Rossio ao Sul do Tejo, aplica-se à área de intervenção do Gabinete dos Centros Históricos (G.C.H.), designadamente:
a) Centro Histórico de Abrantes (centro), cuja área é a constante da planta anexa, com o n.º 1;
b) Centro Histórico de Rossio ao Sul do Tejo, cuja área é a constante na planta anexa, com o n.º 2.
2 - As disposições deste Regulamento aplicam-se a todos os projectos e requerimentos respeitantes às áreas definidas em 1 e vincula entidades públicas e privadas.
Artigo 2.º
Disposições Administrativas
1 - As licenças e ou autorizações de operações urbanísticas a efectuar na área de intervenção do G.C.H., são precedidas de parecer daquele gabinete.
2 - As licenças e ou autorizações para execução de operações urbanísticas não podem ser emitidas pela Câmara Municipal, sem que esta certifique que o articulado deste Regulamento não foi respeitado.
Artigo 3.º
Autoria dos Projectos
São, obrigatoriamente, da responsabilidade de arquitectos, nos termos da legislação em vigor, os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas especiais de protecção.
Artigo 4.º
Licenciamento dos Projectos
1 - Nas áreas de intervenção do G.C.H., os pedidos de licenciamento / autorização das operações urbanísticas são acompanhados dos elementos que, por força de lei, devem instruir os pedidos de licenciamento / autorização.
2 - É aprovada a ficha de licenciamento / autorização anexa a este Regulamento e que substitui a anteriormente utilizada.
SECÇÃO II
Condições gerais e específicas das construções
Artigo 5.º
Volumetria e formas de edificação
1 - Os volumes edificados existentes só podem ser alterados até ao limite em que não excedam, a cércea média existente nos edifícios envolventes.
2 - Os alinhamentos das novas construções são, em regra, definidos pelas construções adjacentes, salvo se a Câmara Municipal de Abrantes fixar outros.
3 - As cérceas praticáveis, independentemente da largura das vias, não podem nunca constituir dissonância ou ruptura com a envolvente ou prejudicar os pontos de vista e os enfiamentos perspécticos notáveis.
4 - Não é permitida a construção de pisos recuados, excepto nos casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Estética das Edificações
1 - Quando se constatar a existência de elementos dissonantes nos edifícios existentes, aqueles devem ser suprimidos ou remodelados.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, entende-se por elementos dissonantes:
a) Aqueles que, pela sua volumetria, forma, materiais e cores, estejam em conflito estético e arquitectónico com os confinantes ou com o espaço circundante (dissonantes);
b) As construções abarracadas;
c) Marquises;
d) As capoeiras, lixeiras, etc.
3 - Os projectos de edifícios que, pelo seu volume ou pela sua decoração, prejudiquem esteticamente os edifícios, são reprovados.
4 - Em todas as reparações, restauros, reconstruções ou beneficiações, devem ser utilizados materiais de qualidade igual ou superior, recorrendo-se em primeiro lugar, aos materiais removidos, se reaproveitáveis.
5 - As construções de corpos balançados sobre a via pública nas novas edificações não é permitida, salvo se se tratar de varandas de sacada que, em qualquer caso, não poderão avançar mais de 50 centímetros sobre os arruamentos, em relação ao pano de fachada.
6 - O envidraçamento de varandas e sacadas existentes não é permitido.
7 - Não é permitida a aplicação de antenas parabólicas, painéis solares ou outros elementos, sempre que estes comprometam a qualidade estética do ambiente envolvente.
a) No caso de intenção de colocação de painéis solares e aparelhos de ar condicionado, é obrigatório proceder ao respectivo pedido de licença / autorização instruído com uma breve memória descritiva indicativa das pretensões e explicitando a localização.
Artigo 7.º
Pormenores Notáveis
1 - Não é permitida a alteração e demolição de qualquer pormenor notável do edifício, designadamente óculos, chaminés, platibandas, gradeamentos, ferragens, cantarias, azulejos ou outros.
2 - Nas obras de restauro, os pormenores notáveis devem, sempre que possível, ser recuperados.
3 - Não é permitida a pintura ou caiação de cantarias existentes.
Artigo 8.º
Obras de Conservação
1 - No licenciamento / autorização de obras de conservação aplica-se o disposto nas alíneas n.º 2 e n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.
2 - As características exteriores do edifício devem ser integralmente respeitadas, podendo haver lugar a alterações convenientes no interior.
Artigo 9.º
Limpezas e Reparações
1 - Os edifícios existentes devem ser alvo de conservação pelo menos uma vez em cada período de 8 (oito) anos.
2 - Anualmente, a Câmara Municipal de Abrantes fornecerá cal e pigmentos aos interessados, em condições a definir em Edital.
Artigo 10.º
Demolições
1 - Só são autorizadas as demolições totais ou parciais de edifícios se:
a) A demolição ocorrer depois de aprovado o projecto de substituição;
b) O edifício for dissonante;
c) Tecnicamente for impossível recuperá-lo, e só com justificação aceite pela Câmara Municipal de Abrantes.
2 - Os projectos novos devem pautar-se pelo equilíbrio e respeito pelo conjunto pré-existente sem cercear a liberdade de criação.
3 - Deve recusar-se a integração pela integração aceitando-se a contemporaneidade dos edifícios que respeitem o presente Regulamento.
Artigo 11.º
Novas edificações
A ocupação de terrenos ainda não edificados poderá ser restringida pela Câmara Municipal a 75 % da área total do lote.
Artigo 12.º
Revestimentos Exteriores
1 - No revestimento exterior dos edifícios não será permitida a aplicação de:
a) Rebocos irregulares tipo "tirolês";
b) Tintas texturadas ou de areia;
c) Mosaico cerâmico;
d) Marmorites, imitações de pedra ou desperdícios de pedra.
2 - A aplicação de pedra, azulejo ou mosaico tipo "pastilha", no exterior dos edifícios está sujeita a amostra do material que acompanha o processo de licenciamento.
3 - A pintura das construções existentes ou a construir, manterá o equilíbrio cromático da respectiva área, mas a Câmara Municipal poderá aceitar outras cores nas fachadas e partes complementares (muros, gradeamentos, pérgolas ou outros elementos construtivos similares, desde que devidamente justificado.
Artigo 13.º
Coberturas
1 - Nas coberturas de edifícios só pode ser aplicada telha cerâmica na sua cor natural (barro).
Não é permitida a aplicação de fibrocimento, chapas onduladas ou telhas de cor diferente da usual.
2 - São autorizados os seguintes tipos de telha cerâmica:
a) Telha de canudo (novas ou reutilizadas após limpeza);
b) Telhas lusa e marselha (apenas em casos excepcionais a considerar individualmente - Ex. conservação, alteração, ampliação de edificações existentes que possuam este tipo de telha).
3 - Devem ser respeitadas as inclinações tradicionais das coberturas existentes.
Artigo 14.º
Portas, janelas e outros vãos exteriores
1 - Nos vãos exteriores dos edifícios existentes ou nas novas construções não é permitido:
a) Caixilharia de alumínio anodizado na cor natural ou em qualquer outro tom;
b) O uso de madeira envernizada;
c) A instalação de estores de plástico ou metálicos.
2 - Os vãos de porta opacos, os caixilhos dos vãos de janelas e os aros fixos, devem ser executados em madeira, pintados a tinta de óleo.
3 - Os aros podem apresentar as seguintes cores:
a) Verde garrafa, azul escuro, castanho escuro, grenat;
b) A aplicação de outras cores para além das acima referidas, devem ser objecto de apreciação mediante amostra da cor pretendida.
4 - As proporções e desenhos dos caixilhos das janelas a utilizar em substituições, ou em construções novas, devem respeita, respectivamente, os das actuais e os dos edifícios da envolvente.
5 - O uso de alumínio termo-lacado é permitido quando devidamente justificado. No entanto, mesmo nestes casos deve ser respeitado o expresso para as proporções e desenho dos caixilhos.
6 - As janelas podem ser guarnecidas com molduras executadas em cantaria ou construídas em argamassa de cimento e areia saliente. As proporções, num e noutro caso serão idênticas às existentes.
7 - É interdito o uso de mármore na situação a que se refere o número anterior e também nos peitoris.
8 - No caso das guarnições serem executadas em argamassa devem ser pintadas a cal ou tinta de água nas cores; creme, ocre, cinzento, ou ainda branco, se o pano de fachada tiver outra cor.
Artigo 15.º
Dimensão dos Compartimentos
1 - Em casos de reabilitação de habitações pré-existentes e quando a exiguidade das habitações o justifique, as áreas das instalações sanitárias podem reduzir-se para 2,50 m2 no caso de habitações tipo T0, T1, T2.
Nestes casos as instalações sanitárias deverão ser equipadas com um lavatório, sanita e base de chuveiro.
2 - Em casos devidamente justificados (como por exemplo assegurar o carácter e expressão dos edifícios), a Câmara Municipal pode licenciar / autorizar a instalação de estabelecimentos comerciais com pé direito livre inferior a 3 metros.
Artigo 16.º
Logradouros
1 - Não é permitida a redução de que resulte aumento da densidade de ocupação do solo, das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo.
2 - Não é permitida a construção de anexos nos logradouros existentes. Excepcionalmente e com fundamento em razões de higiene e salubridade, as reabilitações de habitações existentes podem prever a construção de instalações sanitárias e cozinha nos logradouros.
3 - A pavimentação de logradouros, com pedra, tijoleira, cimento, entre outros, está sujeita a licenciamento / autorização e só pode ser autorizada desde que seja garantida a continuação de uma eficiente permeabilidade do solo.
Artigo 17.º
Espaços Livres
1 - Nos espaços verdes, públicos ou privados, existentes ou a criar, só podem ser autorizadas construções que completem a utilização do espaço, quer se trate de mobiliário urbano, recreio ou equipamentos de utilização pública.
2 - Não é permitido o derrube de árvores e maciços de arbustos, excepto em casos excepcionais quando devidamente justificados.
3 - A substituição de novas espécies vegetais deve restringir-se às naturais da região e ser precedida de um estudo adequado.
Artigo 18.º
Caves e Estacionamentos
1 - Só é permitida a construção de caves completamente enterradas desde que estas se destinem a estacionamento automóvel.
Não é permitida a utilização de caves para habitação e estabelecimentos comerciais.
2 - A Câmara Municipal pode condicionar a construção de caves completamente enterradas quando verifique incompatibilidade do local para a realização de tal obra.
3 - Nas novas edificações deve ser assegurado, pelo menos, espaço de estacionamento automóvel na proporção de um lugar por fracção construída (fogo ou estabelecimento comercial), excepto nos casos em que a Câmara Municipal verifique a impossibilidade de tal cumprimento.
Artigo 19.º
Segurança Contra o Risco de Incêndio
Os edifícios objecto de pedido de licença / autorização têm que dar cumprimento à legislação em vigor sobre segurança contra risco de incêndio.
Artigo 20.º
Utilização das Edificações
1 - Não é permitida a instalação de indústrias poluentes ou que produzam fumos, ruídos ou cheiros que possam incomodar os habitantes.
2 - Só são permitidas as do tipo artesanais.
SECÇÃO III
Comércio e publicidade
Artigo 21.º
Comércio
1 - Em todos os estabelecimentos comerciais fica interdito a pintura ou revestimento da fachada em cores ou materiais diferentes do resto do edifício.
Ocasionalmente será permitido a pintura ou revestimento em cor diferente, desde que abranja a totalidade do rés-do-chão e não afecte a estética e a unidade do conjunto edificado.
2 - Não é permitida a abertura de vãos envidraçados ou de quaisquer outras obras que, com fins comerciais, alterem as características do edifício, salvo casos especiais tecnicamente justificados.
3 - Só é permitida a aplicação de toldos de ponto recto em estabelecimentos comerciais, em casos tecnicamente justificáveis e de acordo com o modelo em anexo ou similar.
4 - A instalação de esplanadas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitida a instalação em locais que prejudiquem a circulação automóvel ou pedonal;
b) Não é permitida a colocação de estrados de madeira, ou outras formas de regularização do pavimento, que de algum modo, demarquem o espaço público;
c) Não é permitida a colocação de guarda-ventos fixos, ou qualquer outro mobiliário, que não possa ser retirado durante a noite.
Artigo 22.º
Critérios de Licenciamento de Publicidade
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do prévio licenciamento da Câmara Municipal.
2 - Compete à Câmara Municipal, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área de intervenção do G.C.H.
3 - Ao abrigo da competência referida no número anterior estabelecem-se como critérios de licenciamento da publicidade comercial, assim como do exercício da actividade de propaganda:
a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas de valor ou afectar a estética ou o ambiente envolvente;
b) Não obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações, de tal modo que se tornem elementos dissonantes e obstrusivos da arquitectura e paisagem urbana em geral;
c) Não distorcer a correcta leitura do edifício onde seja colocada, nomeadamente pelo seu volume ou iluminação;
d) Não perturbar a leitura de algum pormenor notável do edifício - gradeamentos, cantarias, sacadas, etc.;
e) Não prejudicar a circulação dos peões;
f) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação rodoviária;
g) Não causar prejuízos a terceiros.
4 - O desrespeito por qualquer dos critérios de licenciamento definidos no número anterior é fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento.
5 - Qualquer reclamo terá obrigatoriamente que conter o nome do estabelecimento em questão, não sendo permitidos reclamos que só anunciem o nome de um produto comercial.
6 - Não é permitida publicidade comercial nas coberturas dos edifícios, nomeadamente, na forma de grandes painéis, inscrições, armações de ferro ou néons.
Artigo 23.º
Suspensão, embargo e demolição
1 - A Câmara Municipal é competente para ordenar a remoção dos meios de publicidade e propaganda, das mensagens de publicidade e propaganda, e de embargar ou demolir obras para fins de publicidade contrárias ao disposto no presente Regulamento.
2 - Os custos da remoção, ainda quando efectuada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela afixação que lhe deu causa.
SECÇÃO IV
Números de polícia
Artigo 24.º
Colocação de Números de Polícia
1 - A colocação dos números de polícia deve ser feita directamente na verga de guarnição do vão passível de ser numerado, em posição central.
2 - Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, pela inexistência de guarnição em cantarias ou por esta ser trabalhada, é autorizada a colocação do número de polícia directamente no reboco, logo acima da verga ou do vão, em posição central.
3 - Excepcionalmente e na impossibilidade total de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores admite-se a colocação lateral em relação ao vão junto ao canto superior esquerdo ou direito, conforme seja mais facilmente visível e legível.
Artigo 25.º
Materiais
1 - A discriminação do número de polícia é feita por um dos três tipos que de seguida se descrevem:
a) Por placa metálica esmaltada - com fundo azul escuro e numeração a branco, de dimensões máximas de 13/18 cm, colocadas ao baixo;
Dentro das dimensões atrás referidas é autorizada a placa elipsoidal;
b) Por placa de azulejo - com fundo branco moldura a azul e numeração a azul;
c) Por pintura a esmalte ou tinta plástica, executada por técnico especializado a branco ou preto na dimensão máxima de 10 cm, sobre fundo preto ou azul escuro de forma rectangular e de dimensões máximas de 13/18 cm.
2 - O posicionamento é central e em obediência aos pontos 1, 2 e 3 do artigo 24.º
3 - Em caso da numeração necessitar de designações complementares (A, B, C, etc.) deve sujeitar-se ou estar inserida nos termos do artigo 24.º e dos números 1 e 2 deste artigo.
Artigo 26.º
Restrições
Não são permitidos tipos de numeração autocolante, de carácter provisório, ou de outros materiais referidos no artigo 25.º, assim como pintura descuidada não entregue a técnico especializado.
SECÇÃO V
Achados arqueológicos
Artigo 27.º
Achados
Todos os elementos arquitectónicos e achados arqueológicos encontrados em obras de conservação ou recuperação devem ser comunicados à Câmara Municipal.
SECÇÃO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Penalizações
1 - Os actos praticados em violação do disposto no presente regulamento e para os quais a lei não preveja outra sanção são puníveis com coima a fixar em processo de contra-ordenação, aprovado pela legislação em vigor.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 29.º
Integração de Lacunas
As omissões ou dúvidas de interpretação suscitadas por este regulamento, são integradas e decididas pela Câmara Municipal mediante consulta prévia ao Gabinete dos Centros Históricos.
Artigo 30.º
Legislação Municipal anterior
Este Regulamento tem presente o Edital n.º 108/87 não o revogando mas sobre ele prevalecendo quando se estiver perante contradições entre um e outro.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Ficha de licenciamento / autorização
201828692