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Ato Original
Aviso n.º 10 395/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, delego no adjunto Francisco Manuel Fernandes Saraiva a competência para a prática dos actos próprios das suas funções relativamente aos serviços e áreas que a seguir se indicam:
1 - Chefia das secções:
3.ª Secção, Tributação do Rendimento e Despesa e Contencioso, Francisco Manuel Fernandes Saraiva.
2 - Atribuição de competências:
2.1 - De carácter geral e comum a todos os adjuntos:
a) Exercer a adequada acção formativa, devendo manter a ordem e a disciplina na respectiva secção e controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;
b) Assinar e distribuir os documentos e correspondência que tenham a natureza de expediente diário, com excepção da correspondência dirigida ao director distrital de finanças ou a entidades superiores ou equiparadas;
c) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos de certidão conforme for estabelecido, exceptuando-se os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;
d) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço a cumprir pelo serviço de prevenção e inspecção tributária;
e) Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil as informações solicitadas pelas diversas entidades, ordenar e orientar a instrução de exposições e reclamações apresentadas, dando o respectivo parecer para decisão superior;
f) Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;
g) Controlar a execução de todo o serviço mensal afecto à respectiva secção de modo que sejam cumpridos todos os prazos estabelecidos para a sua remessa às entidades destinatárias;
h) Responsabilização pela organização e conservação de todos os documentos da secção;
i) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;
j) Cada adjunto controlará a execução do serviço afecto à sua secção de modo que sejam alcançados todos os objectivos previstos no plano de actividades, devendo, no final do ano, elaborar um relatório das actividades desenvolvidas durante o mesmo, o qual me será presente até final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que disser respeito.
2.2 - De carácter específico:
Processos de contra-ordenação - registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões nele proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
Impugnação judicial - mandar autuar e instruir os processos de impugnação judicial e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas e remessa dos mesmos às entidades competentes, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
Reclamações graciosas, mandar autuar e instruir os processos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo as propostas de decisão e remessa dos mesmos às entidades competentes;
Cadastro único - introdução no sistema informático das declarações de inicio, de alterações e cessação e do NIF.
Imposto sobre o valor acrescentado:
a) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa aos SAIVA das declarações de cadastro;
b) Controlar as liquidações da competência do serviço de finanças, bem como as remetidas pelos SAIA;
c) Controlar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;
d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promovendo todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço e propor a acção de fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial de pequenos retalhistas, face ao controlo das respectivas contas correntes;
e) Controlar os sujeitos passivos que, embora registrados, não exercem actividade, propondo a sua cessão oficiosa, sendo caso disso.
Imposto sobre o rendimento:
a) Orientar a recepção, visualização e loteamento para remessa à direcção de finanças das declarações apresentadas pelos obrigados fiscais;
b) Proceder à recolha prévia e informática das declarações de IRS, quando tal tarefa incumba ao serviço de finanças, de molde que seja assegurado o prazo de liquidação por parte dos serviços centrais dessas declarações;
c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoais colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente a estes impostos e fiscalização dos mesmos;
d) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes após as notificações efectuadas, face à fixação ou alteração do rendimento colectável, e propor a sua remessa célere à direcção distrital de finanças;
e) Promover, controlar e informar com proposta de decisão todas as acções de fiscalização dos sujeitos passivos que, após notificação, sejam mandados apresentar no serviço de finanças acompanhados do duplicado das declarações para análise e todos os documentos comprovativos dos elementos declarados, bem como a sua remessa célere à direcção distrital de finanças.
Impostos rodoviários - controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto municipal sobre veículos, camionagem e de circulação, nomeadamente a concessão de dísticos especiais, isenções, bem como o arquivo dos modelos n.os 11, do imposto municipal sobre veículos, e 6, 6-A e 6-B, do imposto de camionagem e de circulação, de forma que a sua consulta seja fácil e eficaz.
Imposto do selo - coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitante.
Guias de cobrança - lançamento das mesmas no computador.
Levantar autos de notícia com referência às infracções que digam respeito a elementos afectos à 3.ª Secção.
Cheques do Tesouro - promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro.
Circulação de mercadorias - mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei n.º45/89, de 11 de Fevereiro.
Organização e controlo da funcionalidade permanente do arquivo referente aos documentos e outros elementos da 3.ª Secção.
Impressos, arquivo, mobiliário e material de secretaria:
a) Organização e controlo da funcionalidade do arquivo, no que diz respeito aos documentos e outros elementos, inerentes à 3.ª Secção;
b) Promover a requisição de impressos, inerentes à 3.ª Secção;
c) Promover a requisição e ou a aquisição de material de secretaria;
d) Promover o registo cadastral dos móveis e demais material e distribuição pelos funcionários, respectivo controlo e utilização racional.
Serviço de pessoal - gerir os recursos humanos afectos à 3.ª Secção e controlar a assiduidade dos funcionários a ela adstritos, dando parecer sobre a classificação de serviço.
Produção de efeitos - as delegações referidas produzem os seus efeitos a partir de 26 de Maio de 2003.
Observações
1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação;
b) Direcção e controlo sobre os actos do delegado;
c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;
2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada, utilizando a seguinte expressão: "Por delegação do Chefe de Serviço de Finanças, o Adjunto".
8 de Agosto de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças de Seia, Manuel Matos Gomes.