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Ato Original
Aviso n.º 1040/2006 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, torna-se público que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de Dezembro de 2005, aprovou o Regulamento de Atribuição do Cartão Municipal do Deficiente.
6 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.
Regulamento de Atribuição do Cartão Municipal do Deficiente
Nota justificativa
Preâmbulo
No âmbito das actividades de interesse municipal, compete às câmaras municipais prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios considerados mais adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.
Neste sentido, as pessoas portadoras de deficiência apresentam-se como um dos sectores mais desprotegidos da população, pelo que se revela de toda a conveniência promover iniciativas que contribuam para a dignificação e melhoria da sua qualidade de vida.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em conta o estabelecido na alínea c) do n.º 4 do citado artigo 64.º, é aprovado o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do cartão municipal do deficiente, adiante designado por cartão.
Artigo 2.º
Âmbito
O cartão visa proporcionar benefícios a todas as pessoas do concelho de Vila Pouca de Aguiar portadoras de deficiência.
Artigo 3.º
Cartão municipal do deficiente
1 - O cartão, do modelo constante do anexo, é gratuito, pessoal e intransmissível, não podendo, por isso, ser vendido, cedido ou emprestado por qualquer motivo.
2 - Os titulares do cartão receberão gratuitamente um guia com toda a informação relativa aos estabelecimentos e serviços junto dos quais o mesmo é válido.
3 - As empresas, estabelecimentos comerciais e entidades junto dos quais o cartão é válido podem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do cartão todos os cidadãos residentes no concelho de Vila Pouca de Aguiar que se encontram em qualquer das circunstâncias e situações descritas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 9/89, de 2 de Maio.
Artigo 5.º
Processo de candidatura
1 - O pedido de atribuição do cartão é instruído com os seguintes documentos, a entregar num dos locais autorizados pela Câmara Municipal:
a) Formulário de modelo constante do anexo, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Duas fotografias tipo passe;
c) Fotocópia do bilhete de identidade;
d) Documento comprovativo de residência;
e) Fotocópia do número de identificação fiscal;
f) Fotocópia do cartão de eleitor;
g) Relatório médico comprovativo da deficiência de que é portador.
2 - Caso a deficiência do beneficiário e a idade o impeça de, por si, solicitar a atribuição do cartão, o mesmo poderá ser feito pelo seu representante legal, desde que devidamente comprovado, através dos seguintes documentos:
a) Sentença do tribunal, se for o caso;
b) Atestado da junta de freguesia onde reside;
c) Relatório médico da deficiência;
d) Declaração do conselho de família, se for o caso.
Artigo 6.º
Benefícios do utilizador
1 - O cartão atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:
a) Isenção do pagamento de bilhetes de entrada nos espaços e actividades culturais promovidos pela Câmara Municipal;
b) Obtenção de descontos em estabelecimentos e serviços aderentes, identificados com um dístico colocado na porta de entrada e que constarão do guia do cartão;
c) Comparticipação de 20% na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Comparticipação de 20% na parte que cabe ao utente na aquisição de equipamentos e próteses de apoio à autonomia do deficiente.
2 - As vantagens previstas na alínea b) do n.º 1 destinam-se, exclusivamente, ao titular do cartão e estarão disponíveis durante todo o ano, com excepção dos períodos de saldos e ou promoções, devidamente publicitados.
3 - Para efeitos das vantagens referidas na alínea b) do n.º 1, o titular deve indicar a sua condição de portador do cartão antes de ser facturado o pagamento do serviço e ou compra.
4 - O total das comparticipações mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 não poderão exceder, anualmente, por utente, Euro150.
5 - O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e publicado nos locais do costume.
6 - As comparticipações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 serão pagas ao beneficiário, em datas a publicar por edital, mediante a entrega nos serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar de fotocópias da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia ou ortopedia, o qual deverá especificar os medicamentos, equipamentos e ou próteses prescritos.
Artigo 7.º
Benefícios sobre serviços municipais
1 - Periodicamente, a Câmara Municipal destinará um dia por semana para transporte gratuito de pessoas do concelho portadoras de deficiência ligeira à Biblioteca Municipal, ao Museu Municipal, à Casa da Cultura e a outros locais a considerar existentes na área do município.
2 - Aos titulares do cartão será ainda concedida isenção do pagamento da taxa nas zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa.
3 - Para usufruir do benefício constante do número anterior, devem os titulares do cartão apresentar, para além dos documentos previstos no artigo 5.º deste Regulamento, o dístico de identificação de deficiente motor, emitido pela Direcção-Geral de Viação.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o portador do cartão deve, aquando do pedido, identificar todos os veículos que possui, apresentando, para o efeito, o respectivo título de propriedade.
Artigo 8.º
Validade do cartão
1 - O cartão tem validade de dois anos e pode ser renovado por iguais períodos.
2 - A renovação será feita mediante pedido verbal, podendo ser exigida a apresentação de novo formulário previsto na alínea a) do artigo 5.º, se houver alterações aos elementos apresentados aquando do seu preenchimento inicial.
Artigo 9.º
Deveres das parcerias
1 - Os estabelecimentos que pretendam aderir à iniciativa do cartão devem:
a) Informar a Câmara Municipal dessa vontade, através do preenchimento da proposta de adesão constante do anexo;
b) Referir o tipo de benefícios a conceder aos titulares do cartão.
2 - Os estabelecimentos aderentes devem ainda:
a) Exibir um dístico fornecido pela Câmara Municipal, a colocar à porta de entrada ou noutro local visível, de forma a poderem facilmente ser identificados pelos titulares do cartão;
b) Conceder a todos os portadores do cartão os benefícios a que se comprometeram no acto de adesão, durante todo o ano, com excepção dos períodos de saldos e ou promoções devidamente publicitados;
c) Solicitar a exibição de um documento de identificação aos portadores do cartão, quando não forem do seu conhecimento pessoal;
d) Recusar os benefícios anteriormente referidos aos titulares do cartão que não se identificarem como tal antes de facturado o pagamento do serviço e ou compra.
Artigo 10.º
Estacionamento abusivo
1 - O estacionamento gratuito de veículos, previsto no n.º 2 do artigo 7.º, tem a duração máxima de vinte e quatro horas.
2 - Considera-se abusivo o estacionamento para além do tempo referido no número anterior, dando lugar ao pagamento das respectivas taxas.
3 - Nos casos a que se refere o número anterior, os veículos serão removidos e os seus proprietários responsabilizados pelo pagamento das despesas ocasionadas com a remoção.
Artigo 11.º
Dever de informação
1 - Sempre que se constate o desrespeito dos intervenientes no processo pelos seus compromissos e obrigações, tal deve ser comunicado ao Sector de Acção Social da Câmara Municipal.
2 - O titular do cartão ou seu representante legal obriga-se ainda a comunicar àquele Sector a perda, furto ou extravio do cartão.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação nos lugares públicos do costume dos editais que publicitem a sua aprovação.
Modelo do formulário de adesão ao cartão municipal do deficiente
Proposta de adesão ao cartão municipal do deficiente
