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Ato Original
Aviso n.º 1086/2004 (2.ª série) - AP. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2004, de 11 de Janeiro, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento de Utilização de Veículos de Transportes Colectivos da Câmara Municipal de Odemira, aprovado em projecto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 19 de Novembro de 2003, e em sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada em 27 de Novembro de 2003, o qual a seguir se transcreve.
15 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.
Regulamento de Utilização de Veículos de Transportes Colectivos da Câmara Municipal de Odemira
O presente Regulamento estabelece as condições de utilização de veículos de transportes colectivos propriedade da Câmara Municipal de Odemira e que se destinam a assegurar os transportes dos funcionários municipais em serviço, ou a ser eventualmente utilizados pela população, quer directamente pela Câmara, quer pela sua cedência às juntas de freguesia ou outras instituições da área do município e revoga o anterior regulamento.
Considerando a necessidade de se proceder à devida regulamentação da utilização dos veículos de transportes colectivos propriedade da Câmara Municipal de Odemira, propõe-se que esta delibere aprovar, ao abrigo do disposto no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei n.º 169/99, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2004, de 11 de Janeiro, o presente projecto de Regulamento de Utilização de Veículos de Transportes Colectivos da Câmara Municipal de Odemira, o qual, uma vez que se destina a ter eficácia externa por se dirigir à utilização de tais veículos por terceiros, se remeta posteriormente à aprovação da Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2004, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2004, de 11 de Janeiro, nomeadamente dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a).
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os veículos de transportes colectivos de passageiros propriedade da Câmara Municipal de Odemira.
Artigo 3.º
Condições de cedência
1 - Os veículos a que o presente Regulamento de refere destinam-se, prioritariamente, a ser utilizado pelas seguintes entidades:
a) Câmara Municipal de Odemira;
b) Juntas de freguesia da área do município;
c) Entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público.
2 - O pedido de utilização é feito com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data prevista para a deslocação, através de ofício ou carta dirigida ao presidente da Câmara Municipal, acompanhada do questionário devidamente preenchido (anexo I).
3 - Só em casos considerados excepcionais pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, poderá ser autorizada a sua utilização quando a solicitação for feita com menos de 15 dias de antecedência.
4 - As cedências para fora do País serão analisadas, caso a caso.
5 - A utilização é exclusiva para os pedidos das actividades para que são requisitados.
6 - É proibida à entidade requisitante, a utilização dos veículos disponibilizados para qualquer actividade que tenha fins lucrativos.
7 - É proibida à entidade requisitante a cedência a outrem dos veículos disponibilizados.
Artigo 4.º
Dos pedidos
1 - As iniciativas da Câmara Municipal terão prioridade sobre qualquer outra que for requerida.
2 - A prioridade de cedência limita-se exclusivamente à 1.ª inscrição da entidade que requisitar o serviço exceptuando o que se encontra estabelecido no número anterior.
3 - A Câmara Municipal de Odemira dará resposta ao serviço requisitado até oito dias antes deste se realizar, sem prejuízo do disposto relativamente às cedências a título excepcional previstas no n.º 3 do artigo anterior, cuja resposta é imediata.
4 - A cedência de qualquer veículo poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efectivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização ao requerente por esse facto.
Artigo 5.º
Da decisão dos pedidos
É competente para decidir dos pedidos de utilização o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competências delegadas.
Artigo 6.º
Encargos com a utilização
São da responsabilidade da entidade requisitante as seguintes despesas de deslocação:
a) Os encargos com combustível e desgaste dos veículos, calculados na base de 0,20 euros por quilómetro percorrido, constituindo o diferencial entre este valor e o valor do custo real com os referidos encargos, apoio do município;
b) Os encargos com horas extraordinárias e ajudas de custo do motorista, caso a deslocação se situe fora do período normal de trabalho (anexo II);
c) Os encargos com portagens e parqueamentos serão pagos directamente pela entidade requisitante no acto da viagem;
d) Excepcionalmente e sob proposta do vereador com as funções da educação, cultura, desporto e tempos livres, poderão ser dispensados os encargos a que refere o artigo 6.º na alínea a), quando se trate de clubes e outras agremiações desportivas a disputar campeonatos de nível regional/distrital ou nacional, devendo tal situação ser requerida no acto do pedido de requisição.
Artigo 7.º
Reembolso de valores a liquidar
A entidade requisitante reembolsará a Câmara Municipal das despesas a que se refere o artigo 6.º, no prazo máximo de 10 dias úteis após o termo da cedência do veículo (anexo III).
Artigo 8.º
Responsabilidade em caso de avaria
Em caso de avaria ou acidente que provoque a imobilização do veículo durante um percurso, as despesas ocasionadas com o regresso e eventual alojamento dos utentes poderão ficar a cargo da entidade requisitante, caso não exista possibilidade de recurso ao seguro assistência em viagem da viatura.
Artigo 9.º
Dispensa de comparticipação
1 - Serão dispensadas da obrigação de comparticipação nas despesas de deslocação os estabelecimentos de ensino público, até ao limite de três viagens por ano, desde que o período de deslocação se situe no horário normal de funcionamento, de segunda-feira a sexta-feira, excluindo os feriados.
2 - Serão dispensadas da obrigação de comparticipação nas despesas de deslocação as instituições sem fins lucrativos e organizações de terceira idade e protecção à criança, até ao limite de duas viagens por ano, desde que o período de deslocação se situe no horário normal de funcionamento, de segunda-feira a sexta-feira, excluindo os feriados.
3 - As juntas de freguesia serão dispensadas da comparticipação total nas despesas de deslocação, um dia por semestre, desde que o período de deslocação se situe no horário normal de funcionamento, de segunda-feira a sexta-feira, excluindo os feriados.
Artigo 10.º
Responsabilidade da Câmara Municipal
1 - A Câmara Municipal de Odemira assegurará o bom estado de funcionamento, conservação e limpeza dos veículos, imediatamente antes da utilização pelos utentes.
2 - A Câmara Municipal de Odemira delega nos motoristas a competência para assumir, durante os percursos efectuados, a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança dentro dos veículos, cumprimento de horários, itinerários e trajectos pré-estabelecidos e poder de decisão na alteração de percursos ou horários, quando assim o determinar a ocorrência de situações imprevistas que possam pôr em risco a segurança dos ocupantes dos veículos.
3 - O risco inerente à circulação do veículo, por danos materiais ou corporais causados a terceiros (incluindo passageiros) está salvaguardado por um contrato de seguro com responsabilidade civil ilimitada.
Artigo 11.º
Responsabilidade da entidade requerente
São da responsabilidade da entidade requisitante:
a) Os danos materiais causados nos veículos, em consequência de actos praticados pelos seus ocupantes durante o período de cedência;
b) Os danos corporais ou materiais causados a terceiros, no interior ou exterior dos veículos, em consequência de actos praticados pelos ocupantes durante a circulação;
c) Os danos eventualmente causados a terceiros, por elemento ou elementos do grupo ocupantes, quando estes se encontrem no exterior dos veículos;
d) Os atrasos ou mudanças de itinerário não imputáveis ao motorista, os acidentes pessoais não resultantes de acidente de viação ou má conservação dos veículos e as situações similares que venham a verificar-se durante o período de cedência;
e) O cumprimento da ordem e das normas de segurança por parte dos ocupantes no interior dos veículos, no respeito do presente Regulamento e pelas decisões ou recomendações do motorista quando no desempenho da sua função.
Artigo 12.º
Condições de utilização
A utilização dos veículos deve ter em atenção, em especial, as seguintes disposições:
a) Não podem ser transportados passageiros que excedam a lotação, de acordo com a legislação em vigor;
b) Apenas poderá ser transportado mais metade dos passageiros quando estes tenham idade não superior a 12 anos;
c) Não poderão ser transportados quaisquer materiais susceptíveis de danificar o interior dos veículos, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos;
d) É proibido fumar, tomar refeições ou pernoitar dentro dos veículos;
e) Os passageiros deverão respeitar as demais instruções dos motoristas no que respeita às condições de utilização;
f) A Câmara Municipal de Odemira não se responsabiliza pelo desaparecimento por quaisquer objectos deixados na viatura;
Artigo 13.º
Do motorista
Os motoristas, imediatamente antes do início da viagem e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º devem, conjuntamente com o responsável pelo grupo de ocupantes, verificar o estado de conservação e limpeza das viaturas.
Os motoristas terão em seu poder um registo de ocorrências (anexo IV) o qual será, depois preenchido e, no termo da viagem, apresentado ao responsável do grupo para visto de confirmação, podendo este - se assim o desejar - rectificar, invalidar ou acrescentar os registos efectuados e emitir parecer sob o decurso de utilização do autocarro, utilizando para isso o campo "Observações da entidade requisitante".
Artigo 14.º
Acordo de cedência dos veículos
Para efeitos de cedência dos veículos, devem as partes assinar, no acto de confirmação da requisição, o acordo de cedência (anexo V). Em conjunto com o acordo de cedência, referido no ponto anterior, deverão as entidades requerentes remeter à Câmara Municipal, uma relação nominal de todos os utilizadores dos veículos nessa viagem.
Artigo 15.º
Sanções
O não cumprimento do presente Regulamento implica de modo taxativo a suspensão de futuras cedências.
Artigo 16.º
Disposições finais
Os casos omissos no presente Regulamento serão objecto de análise e decisão do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando o anterior.
